segunda-feira, 19 de julho de 2010

Demolição imovel irregular- art. 225, caput. CF

Origem:
Nº do Processo: 1.0400.00.002930-8/001(1)
Assunto: TJMG JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN NO MUNICÍPIO DE MARIANA
Resumo: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM DESACORDO COM O CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO (CENTRO HISTÓRICO) - MUNICÍPIO DE MARIANA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Correta a sentença que determina a demolição de imóvel construído sem aprovação do IPHAN e fora do conjunto arquitetônico e paisagístico tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0400.00.002930-8/001 - COMARCA DE MARIANA - REMETENTE: JD 2 V COMARCA MARIANA - APELANTE(S): MARIO PIZZATTI FILHO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - LITISCONSORTE: MUNICÍPIO MARIANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2009.

DES. SILAS VIEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Trata-se de reexame necessário e recurso voluntário interposto contra a r. sentença de f. 167/169, proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MÁRIO PIZZATTI FILHO, via da qual o MM. de Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido a demolir o imóvel construído em desacordo com as diretrizes de ocupação para a região, sob pena de multa pecuniária em valor oportunamente arbitrado, executando ou concluindo as obras de demolição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.

No mesmo ato, o Magistrado condenou o Município de Mariana a efetuar rigoroso acompanhamento e vigilância do imóvel, para que o mesmo seja reconstituído ao seu "status quo ante".

Considerando a sucumbência recíproca, o primeiro requerido foi condenado ao pagamento de 50% das custas e 25% das despesas processuais. Já o ente municipal deverá arcar com 25% das despesas processuais, estando isento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos ao reexame necessário.

Nas razões recursais de 172/181, MÁRIO PIZZATTI FILHO suscita preliminar de ilegitimidade ativa do Parquet. No mérito, alega que não há prova inequívoca nos autos acerca do tombamento do imóvel. Discorre teoricamente sobre o tombamento e sustenta que o procedimento legal para tanto não foi respeitado pelo Município.

Preparo às f. 182.

Contra-razões às f. 186/192.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

É o relato.

Conheço da remessa oficial, bem como do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, saliento que os fundamentos levantados na argüição da preliminar de ilegitimidade ativa se confundem com o mérito recursal e, como tal, será analisada. Passo ao reexame necessário.

Segundo consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação Civil Pública, no intuito de obrigar MÁRIO PIZZATTI FILHO a demolir o imóvel construído em desacordo com as diretrizes de ocupação no centro histórico da cidade de Mariana-MG, bem como contrariamente às normas estabelecidas para os bens tombados e pertencentes ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

A demanda também foi direcionada em face do Município de Mariana, com o objetivo obrigá-lo a realizar o acompanhamento e vigilância do referido imóvel, que deverá ser restituído às suas características originais, e para que seja elaborado o plano diretor, nos termos da LOM.

Conforme relatado, o Magistrado singular "julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o primeiro requerido a demolir o imóvel construído em desacordo com as diretrizes de ocupação para a região, sob pena de multa pecuniária em valor oportunamente arbitrado, executando ou concluindo as obras de demolição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado."

O Município de Mariana restou obrigado a efetuar rigoroso acompanhamento e vigilância do imóvel, para que o mesmo seja reconstituído ao seu "status quo ante", como requerido na petição inicial.

Pois bem.

No caso vertente, observo que, em 14/05/1938, o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Mariana foi devidamente tombado, após o trâmite do processo n. 069 - T - 38.

Nessa linha, analisando o referido processo de tombamento (f. 134/150), pude constatar que as regras previstas no Decreto-lei n. 25/1937 foram respeitadas, inclusive no que tange à inscrição nos Livros do Tombo, mencionada no artigo 4º.

Se não bastasse, o Decreto-lei n. 7.713/45 veio confirmar o referido tombamento, passando o município a fazer parte do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Portanto, tornam-se descabidas as alegações do recorrente de ausência de tombamento e desrespeito ao procedimento exigido pela legislação competente (Decreto-lei n. 25/37).

Na verdade, o contexto dos autos nos mostra que o apelante executou a sua obra sem a aprovação prévia pelo IPHAN e em desconformidade com a configuração urbana particular, conforme constatado pelo Laudo de Vistoria de f. 13-TJ.

Certo é que, através de uma análise superficial da foto juntada às f. 12-TJ, é fácil constatar que o imóvel do apelante apresenta total discrepância com as construções vizinhas, circunstâncias essas já conhecidas pelo mesmo, desde 1999 (f. 14-TJ).

Destarte, depreende-se da planta incluída no "CD" colacionado às f. 150, que o imóvel do apelante está situado bem no centro do perímetro considerado como "conjunto arquitetônico e urbanístico" da cidade.

Frente ao deduzido, reputo legítima a atuação do Ministério Público na defesa do patrimônio cultural e histórico da cidade de Mariana-MG, devendo ser confirmada a r. decisão singular que condenou o requerido a demolir o imóvel irregular e determinou ao Município que fiscalize e acompanhe a reconstituição do bem ao seu estado inicial.

Isso posto, em reexame necessário, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário.

Custas recursais, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MANUEL SARAMAGO e DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA.

SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0400.00.002930-8/001