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30/7/2010
MPES quer que polícia apure possível
prática de crime por parte do Iema
Flavia Bernardes
O Ministério Público Estadual (MPES), por intermédio da promotora Elizabeth de Paula Steele, protocolou, no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Guarapari, um pedido de instauração de inquérito policial para apurar as “praticas” no processo de licenciamento ambiental da Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), com o possível cometimento de crime contra administração pública por parte do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema).
Segundo o ofício de n° 104/2010, o pedido do MPES foi motivado pela resposta dada pelo Iema, njornal A Gazeta, após o conhecimento sobre a notificação recomendatória emitida pelo MPES, que solicitou a paralisação do processo de licenciamento da CSU.
Neste contexto, para requisitar a instauração de inquérito policial, o MPES considerou “a reportagem do jornal A Gazeta publicando notícia dando conta que teria, a Senhora Sueli Passoni Tonini, na condição de Diretora Presidente do IEMA, informado que não acataria a Recomendação Notificatória do Ministério Publico”.
No ofício, a promotora informou que a possibilidade de existência de crime na conduta da diretora do Iema Sueli Passoni Tonini, independentemente de improbidade administrativa a ser apurada na esfera cível, levou o MPES a requisitar a instauração de inquérito policial.
Foi requerida também a oitiva da diretora do Iema, para que esclareça suas declarações ao jornal A Gazeta, publicadas no dia 30 de junho deste ano; a oitiva de Adriana Marques, presidente da Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, para que informe sobre o ofício remetido ao Iema, e as solicitações, bem como seus atendimentos e o que houver para esclarecimento.
Segundo o MPES, a remessa dos autos deverá ser feita diretamente para a 6ª Procuradoria da Comarca de Guarapari.
O Iema foi procurado para se manifestar, mas até o fechamento desta edição nenhuma informação foi divulgada.
Reunião preparatória
Uma reunião preparatória para a audiência pública - ainda sem data definida – foi realizada em Guarapari, na última semana, pelo MPES-Guarapari, para discutir a presença dos grandes projetos poluidores na região.
A reunião uniu inúmeros especialistas na área de oceanografia, biologia, engenharia agrônoma, historiadores, pedagogos, ambientalistas e representantes de entidades civis organizadas ligadas ao setor de hotelaria, comércio, turismo e a Igreja Católica da região.
Segundo o ambientalista Júlio Barreto, a reunião foi marcada pela forte representatividade da sociedade. “Estes licenciamentos não dão voz ao povo. A audiência é marcada por três minutos para nós falarmos e três horas para o empreendedor. Desta vez foi diferente. Foram mais de duas horas voltadas para a população”, contou.
Durante a reunião inúmeros apontamentos ligados à poluição do ar, à expulsão de comunidades, à falta de infraestrutura, entre outras carências, foram feitos pelos presentes. Além disso, foram apresentados novos impactos. “Se estes projetos se efetivarem, a região ficará com uma atividade tão intensa de navios que alterará a rota das baleias Jubarte, que cruzam o litoral capixaba em busca das águas quentes do Parque Nacional Martinho de Abrolhos”, lembrou Júlio.
Críticas sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da CSU também foram freqüentes durante a reunião. A conclusão entre os ambientalistas é que até para quem não entende a linguagem técnica estão claras as falhas e omissões de informação.
O encontro entre as entidades civis organizadas e MPES poderá subsidiar a 1ª Carta Ambiental de Guarapari, para que sejam divulgados os interesses em comum do povo pelo bem coletivo.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Reflexoes sobre o estaleiro OSX Biguaçu --- Olhando o mar, sonho sem ter de quê. Nada no mar, salvo o ser mar, se vê. (Fernando Pessoa
Olhando o mar, sonho sem ter de quê. Nada no mar, salvo o ser mar, se vê. (Fernando Pessoa)
Reflexões sobre a Audiência Pública - Estaleiro OSX Biguaçu 22.07.2010
* Carta aberta para divulgação *
ITAJAÍ - 28.07.2010
O MEGA-ESTALEIRO EM BIGUAÇU, A CIÊNCIA E O DIA DA VERGONHA
Leopoldo Cavaleri Gerhardinger
Oceanógrafo – Universidade do Vale do Itajaí (2004)
Msc. em Conservação - University College London (2008)
Doutorando Programa Interdisciplinar em Ambiente e Sociedade – NEPAM/UNICAMP
Não durmo direito desde a noite da última quinta feira (22.07.2010). As imagens, falas e angústias de uma minoria presente na audiência pública do processo de licenciamento ambiental do estaleiro OSX simplesmente não me deixam em paz.
O mega-estaleiro da empresa OSX, previsto para se instalar em Biguaçu, na baía Norte da Ilha de Santa Catarina (Florianópolis) vêm recebendo o apoio de gente de peso no cenário político nacional, o engajamento total do poder público municipal e estadual, a ajuda do órgão ambiental estadual, a voz parcial de parte significativa da mídia catarinense e pasmem, o apoio das universidades. Não bastasse o próprio reitor da Universidade Federal de Santa Catarina manifestar-se publicamente favorável ao estaleiro, muitos professores e ex-alunos do curso de oceanografia, biologia e engenharia ambiental da Universidade do Vale do Itajaí estão envolvidos diretamente com o projeto. Ali mesmo já foram anunciados a intencionalidade de convênios e parcerias com as universidades para o monitoramento ambiental após a construção do estaleiro. A história se repete. Estes grupos articulam favoráveis ao empreendimento, juntando forças num grito impositivo “O estaleiro tem de sair a todo custo!”.
Neste contexto insano, o papel de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como aquele preparado pela empresa Caruso JR, é o de subsidiar tecnicamente com ‘certeza e previsibilidade’ o argumento e interesse econômico e político do modelo de desenvolvimento vigente no nosso país. As informações, estudos, conhecimentos e conclusões apresentadas pelos técnicos da empresa de consultoria durante a audiência parecem que foram todos meticulosamente organizados e arranjados para apontar na mesma direção, qual seja, apresentar este mega-projeto como uma iniciativa de ‘Desenvolvimento Sustentável’. O desdobramento argumentativo apresentado na audiência parece chegar sempre à mesma conclusão final, independente dos aspectos em questão: biológicos, sociais, econômicos, culturais. Quando a trama desta complexa equação parece que fica capenga em algum aspecto da sustentabilidade, a palavrinha ‘compensação’ ou ‘mitigação’ aparece como um ingrediente mágico que preenche o discurso com a desejada segurança, previsibilidade e certeza. Outro artifício empregado com a mesma finalidade é a apresentação de mais um entre tantos outros ‘Programas de Monitoramento ou Apoio’ de coisas, outras coisas e mais coisas. Há resposta e jeito pra tudo! Trata-se de um estudo de mais de 1000 páginas, que envolveu dezenas de oceanógrafos, biólogos, engenheiros ambientais. Muitos destes meus colegas de graduação, antigos mestres, e colegas de profissão. O custo total financeiro de tal estudo não posso imaginar. Consigo, no entanto, sentir uma profunda decepção e preocupação com o futuro da vida humana e biológica da zona costeira catarinense.
Fazer a revisão integral de um estudo tão volumoso como este não é tarefa fácil e rápida, requer a imersão de muitas pessoas por muitas horas de leitura e reflexão crítica. Um grupo de cientistas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio) prestou-se à esta tarefa. Este é o órgão ambiental federal responsável por três Unidades de Conservação Marinhas localizadas imediatamente no entorno do estaleiro proposto. A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, Estação Ecológica Carijós e a Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim dispensam maiores apresentações. Estas são todas áreas reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente com altíssima relevância para a conservação da biodiversidade brasileira e para a manutenção dos recursos pesqueiros da região. Desde 2001 venho desenvolvendo pesquisas sobre a fauna de peixes da região. A área é realmente única!
Assim como no EIA da empresa Caruso JR, o parecer técnico do ICMBio foi também substanciado em conhecimento científico, e conclusivo ao dizer que o empreendimento trará prejuízos irreversíveis, uma catástrofe ambiental e socioeconômica para a região. Outros pareceres técnicos elaborados por pesquisadores sem vínculo com a empresa de consultoria também apontam para uma direção geral oposta àquele apresentado pela Caruso JR. Busquem na internet, está tudo disponível para o nosso espanto.
Em quem acreditar? Uma grande contradição, conhecimento científico vs conhecimento científico. De que lado mora a tão desejada segurança, previsibilidade, certeza? Porquê não houve espaço para a manifestação oral dos profissionais do ICMBio em nenhuma das audiências públicas? Será que um oceanógrafo, um biólogo ou engenheiro ambiental tem a competência técnica para predizer as mudanças sociais, culturais e econômicas de um projeto de 3 bilhões de reais e assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo? O que diria um velho pescador que conviveu diretamente, intimamente com o mar por mais de 60-70 anos?
Na semana que antecedeu a audiência pública, tive a oportunidade de entrevistar muitos antigos pescadores da região de Porto Belo, Bombas e Bombinhas sobre as mudanças que cada um acompanhou no mar ao longo de sua vida, como parte de uma pesquisa que estou envolvido. Estas pessoas possuem um profundo conhecimento sobre o oceano e seus ciclos, e suas perspectivas para o futuro do litoral catarinense não são nada boas. Durante a apresentação da audiência do EIA pelo técnico da empresa Caruso JR, pensei muito nos pescadores e no que diriam sobre os impactos do estaleiro. Somente dois jovens pescadores artesanais estavam presentes na audiência. Vieram de Biguaçú até o luxuoso auditório do Sports Center no bairro Jurerê Internacional para acompanhar a audiência. Fiquei pasmo ao saber deles que os verdadeiros pescadores foram ignorados no diagnóstico elaborado pela empresa. Um deles, transtornado com o que via e ouvia, me disse que há anos vêm tentando sem sucesso uma licença ambiental para pescar de arrasto. Num instante, ele via a possibilidade da sua família se manter na pesca escorregar por entre seus dedos enquanto uma outra licença ambiental estava em vias de ser promulgada para a construção do estaleiro, pois a autoridade do saber científico assegurava um projeto de ‘Desenvolvimento Sustentável’ para a região.
Pensei na mesma hora no que ouvi durante as entrevistas que fiz na semana anterior. Primeiro veio a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada de forma impositiva pelo Estado em 1990 e eliminando a possibilidade dos pescadores dali pescarem a anchova e a lula, pesqueiros que utilizavam há várias gerações. Agora vem um importante empresário e como num passe de mágica ameaça toda a sua sobrevivência, e a própria sustentabilidade da Reserva Biológica. Um total contrasenso! Eu também ficaria no mínimo transtornado. Os dois colegas tremiam suas mãos de angustia durante a apresentação da audiência, e ao serem chamados para uma manifestação oral à qual estavam inscritos, não compareceram. Logo entendi que o efeito do poder e autoridade técnica e política presente foi como uma bomba opressora na sua voz.
Cheguei a esta conclusão pois também eu me senti oprimido, mesmo acostumado com o dialética argumentativa científica e sem o vinculo direto de dependência cultural e socioeconômica com a área. Eu tremia ao assistir muitos e muitos dos meus colegas de faculdade, antigos professores e mestres observarem atentos à minha manifestação oral. A maioria deles davam suporte técnico favorável à sustentabilidade do empreendimento, cada um em sua disciplina e sob as mais diversas justificativas pessoais e profissionais. Num misto de profunda decepção e choque ético, tentei fazer diversas perguntas que não foram respondidas pelas empresas Caruso JR e OSX.
Por exemplo, eu queria saber porquê o estudo sobre os impactos deste mega-estaleiro sobre os peixes da região era tão fraco. Fiquei perplexo ao ler o volume III do EIA à página 299 em seu capítulo 5. O estudo de ictiofauna marinha (fauna de peixes) apresentado é de péssima qualidade e descompromissado com a relevância que este grupo possui para a biodiversidade e para a sustentação de milhares de famílias da região. Um indicador da falta de cuidado e incompetência técnica dos meus colegas se percebe na lista total de espécies de peixes marinhos presentes na área. De um total de 52 espécies listadas no EIA (numero total certamente subestimado), 20 espécies (40%) tinham seus nomes científicos equivocados. Além disto, duas espécies de ‘lebiste’, isto mesmo, aquele peixinho colorido de água doce comumente utilizados para a aquariofilia ornamental, constam na lista de peixes marinhos e são descritos como indicadores de corpos de água degradados por ação antrópica. Erros simples, banais, pode-se dizer, mas sobretudo reveladores. Oras bolas! Para mim ficou claro que estes fatos estão na superfície de um estudo de impacto ambiental feito no mínimo sem a pratica do cuidado por profissionais sem competência na área.
Quando fiz minha matricula no curso de oceanografia na Universidade do Vale do Itajaí, perseguia um re-encontro com as fantasias de uma infância vivida entre a beira-mar e as aventuras do Jacques Costeau. Foram 5 extasiantes anos aprendendo as ciências marinhas, incorporando na minha cesta de saberes as teorias sobre os peixes, algas, correntes e marés. Tive muitos mestres, todos doutores do conhecimento e referências nacionais - alguns internacionais - no conhecimento sobre o litoral brasileiro. O universo do conhecimento é instigante, e traz com freqüência a promessa de seguranças e certezas sobre o entendimento do funcionamento do mundo ao nosso redor, além de garantir maiores chances de estabilidade econômica pessoal. Acontece que esta é uma perigosa armadilha. Nestes últimos anos, estudiosos de todas as áreas do conhecimento científico parece que concluem em conjunto: a economia, a ecologia, a sociedade são imprevisíveis, as coisas são complexas e altos níveis de incerteza estão quase sempre presentes em qualquer sistema analisado! O fio condutor da vida é delicado e exige o cuidado, a precaução diante da famigerada vontade humana de crescer, crescer e crescer indefinidamente. As manchetes estão cheias de exemplos. “Catástrofe ambiental no Golfo do México envolvendo uma das maiores empresas de petróleo do planeta!”, “Queda imprevisível das bolsas de valores na Europa!”, “Contaminação de ostras e mexilhões em Santa Catarina!”, entre outras.
O mundo da consultoria ambiental pode trazer dinheiro fácil para complementar a renda do cientista, do professor universitário ou do recém formado. Mas se entra no bolso em prejuízo da sobrevivência de milhares de pescadores, de impactos irreversíveis à biodiversidade, e da impossibilidade de levar meus filhos para comer um peixe assado ou um caldo de garoupa sem contaminantes, ESTOU FORA! Sou partidário da opinião de que há espaço para crescimento pessoal e profissional compromissado com o discurso e prática pela vida. Universidade, ciência, ainda acredito. Mas no dia 22 de julho de 2010 senti vergonha do meu diploma de oceanógrafo.
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Reflexões sobre a Audiência Pública - Estaleiro OSX Biguaçu 22.07.2010
* Carta aberta para divulgação *
ITAJAÍ - 28.07.2010
O MEGA-ESTALEIRO EM BIGUAÇU, A CIÊNCIA E O DIA DA VERGONHA
Leopoldo Cavaleri Gerhardinger
Oceanógrafo – Universidade do Vale do Itajaí (2004)
Msc. em Conservação - University College London (2008)
Doutorando Programa Interdisciplinar em Ambiente e Sociedade – NEPAM/UNICAMP
Não durmo direito desde a noite da última quinta feira (22.07.2010). As imagens, falas e angústias de uma minoria presente na audiência pública do processo de licenciamento ambiental do estaleiro OSX simplesmente não me deixam em paz.
O mega-estaleiro da empresa OSX, previsto para se instalar em Biguaçu, na baía Norte da Ilha de Santa Catarina (Florianópolis) vêm recebendo o apoio de gente de peso no cenário político nacional, o engajamento total do poder público municipal e estadual, a ajuda do órgão ambiental estadual, a voz parcial de parte significativa da mídia catarinense e pasmem, o apoio das universidades. Não bastasse o próprio reitor da Universidade Federal de Santa Catarina manifestar-se publicamente favorável ao estaleiro, muitos professores e ex-alunos do curso de oceanografia, biologia e engenharia ambiental da Universidade do Vale do Itajaí estão envolvidos diretamente com o projeto. Ali mesmo já foram anunciados a intencionalidade de convênios e parcerias com as universidades para o monitoramento ambiental após a construção do estaleiro. A história se repete. Estes grupos articulam favoráveis ao empreendimento, juntando forças num grito impositivo “O estaleiro tem de sair a todo custo!”.
Neste contexto insano, o papel de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como aquele preparado pela empresa Caruso JR, é o de subsidiar tecnicamente com ‘certeza e previsibilidade’ o argumento e interesse econômico e político do modelo de desenvolvimento vigente no nosso país. As informações, estudos, conhecimentos e conclusões apresentadas pelos técnicos da empresa de consultoria durante a audiência parecem que foram todos meticulosamente organizados e arranjados para apontar na mesma direção, qual seja, apresentar este mega-projeto como uma iniciativa de ‘Desenvolvimento Sustentável’. O desdobramento argumentativo apresentado na audiência parece chegar sempre à mesma conclusão final, independente dos aspectos em questão: biológicos, sociais, econômicos, culturais. Quando a trama desta complexa equação parece que fica capenga em algum aspecto da sustentabilidade, a palavrinha ‘compensação’ ou ‘mitigação’ aparece como um ingrediente mágico que preenche o discurso com a desejada segurança, previsibilidade e certeza. Outro artifício empregado com a mesma finalidade é a apresentação de mais um entre tantos outros ‘Programas de Monitoramento ou Apoio’ de coisas, outras coisas e mais coisas. Há resposta e jeito pra tudo! Trata-se de um estudo de mais de 1000 páginas, que envolveu dezenas de oceanógrafos, biólogos, engenheiros ambientais. Muitos destes meus colegas de graduação, antigos mestres, e colegas de profissão. O custo total financeiro de tal estudo não posso imaginar. Consigo, no entanto, sentir uma profunda decepção e preocupação com o futuro da vida humana e biológica da zona costeira catarinense.
Fazer a revisão integral de um estudo tão volumoso como este não é tarefa fácil e rápida, requer a imersão de muitas pessoas por muitas horas de leitura e reflexão crítica. Um grupo de cientistas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio) prestou-se à esta tarefa. Este é o órgão ambiental federal responsável por três Unidades de Conservação Marinhas localizadas imediatamente no entorno do estaleiro proposto. A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, Estação Ecológica Carijós e a Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim dispensam maiores apresentações. Estas são todas áreas reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente com altíssima relevância para a conservação da biodiversidade brasileira e para a manutenção dos recursos pesqueiros da região. Desde 2001 venho desenvolvendo pesquisas sobre a fauna de peixes da região. A área é realmente única!
Assim como no EIA da empresa Caruso JR, o parecer técnico do ICMBio foi também substanciado em conhecimento científico, e conclusivo ao dizer que o empreendimento trará prejuízos irreversíveis, uma catástrofe ambiental e socioeconômica para a região. Outros pareceres técnicos elaborados por pesquisadores sem vínculo com a empresa de consultoria também apontam para uma direção geral oposta àquele apresentado pela Caruso JR. Busquem na internet, está tudo disponível para o nosso espanto.
Em quem acreditar? Uma grande contradição, conhecimento científico vs conhecimento científico. De que lado mora a tão desejada segurança, previsibilidade, certeza? Porquê não houve espaço para a manifestação oral dos profissionais do ICMBio em nenhuma das audiências públicas? Será que um oceanógrafo, um biólogo ou engenheiro ambiental tem a competência técnica para predizer as mudanças sociais, culturais e econômicas de um projeto de 3 bilhões de reais e assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo? O que diria um velho pescador que conviveu diretamente, intimamente com o mar por mais de 60-70 anos?
Na semana que antecedeu a audiência pública, tive a oportunidade de entrevistar muitos antigos pescadores da região de Porto Belo, Bombas e Bombinhas sobre as mudanças que cada um acompanhou no mar ao longo de sua vida, como parte de uma pesquisa que estou envolvido. Estas pessoas possuem um profundo conhecimento sobre o oceano e seus ciclos, e suas perspectivas para o futuro do litoral catarinense não são nada boas. Durante a apresentação da audiência do EIA pelo técnico da empresa Caruso JR, pensei muito nos pescadores e no que diriam sobre os impactos do estaleiro. Somente dois jovens pescadores artesanais estavam presentes na audiência. Vieram de Biguaçú até o luxuoso auditório do Sports Center no bairro Jurerê Internacional para acompanhar a audiência. Fiquei pasmo ao saber deles que os verdadeiros pescadores foram ignorados no diagnóstico elaborado pela empresa. Um deles, transtornado com o que via e ouvia, me disse que há anos vêm tentando sem sucesso uma licença ambiental para pescar de arrasto. Num instante, ele via a possibilidade da sua família se manter na pesca escorregar por entre seus dedos enquanto uma outra licença ambiental estava em vias de ser promulgada para a construção do estaleiro, pois a autoridade do saber científico assegurava um projeto de ‘Desenvolvimento Sustentável’ para a região.
Pensei na mesma hora no que ouvi durante as entrevistas que fiz na semana anterior. Primeiro veio a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada de forma impositiva pelo Estado em 1990 e eliminando a possibilidade dos pescadores dali pescarem a anchova e a lula, pesqueiros que utilizavam há várias gerações. Agora vem um importante empresário e como num passe de mágica ameaça toda a sua sobrevivência, e a própria sustentabilidade da Reserva Biológica. Um total contrasenso! Eu também ficaria no mínimo transtornado. Os dois colegas tremiam suas mãos de angustia durante a apresentação da audiência, e ao serem chamados para uma manifestação oral à qual estavam inscritos, não compareceram. Logo entendi que o efeito do poder e autoridade técnica e política presente foi como uma bomba opressora na sua voz.
Cheguei a esta conclusão pois também eu me senti oprimido, mesmo acostumado com o dialética argumentativa científica e sem o vinculo direto de dependência cultural e socioeconômica com a área. Eu tremia ao assistir muitos e muitos dos meus colegas de faculdade, antigos professores e mestres observarem atentos à minha manifestação oral. A maioria deles davam suporte técnico favorável à sustentabilidade do empreendimento, cada um em sua disciplina e sob as mais diversas justificativas pessoais e profissionais. Num misto de profunda decepção e choque ético, tentei fazer diversas perguntas que não foram respondidas pelas empresas Caruso JR e OSX.
Por exemplo, eu queria saber porquê o estudo sobre os impactos deste mega-estaleiro sobre os peixes da região era tão fraco. Fiquei perplexo ao ler o volume III do EIA à página 299 em seu capítulo 5. O estudo de ictiofauna marinha (fauna de peixes) apresentado é de péssima qualidade e descompromissado com a relevância que este grupo possui para a biodiversidade e para a sustentação de milhares de famílias da região. Um indicador da falta de cuidado e incompetência técnica dos meus colegas se percebe na lista total de espécies de peixes marinhos presentes na área. De um total de 52 espécies listadas no EIA (numero total certamente subestimado), 20 espécies (40%) tinham seus nomes científicos equivocados. Além disto, duas espécies de ‘lebiste’, isto mesmo, aquele peixinho colorido de água doce comumente utilizados para a aquariofilia ornamental, constam na lista de peixes marinhos e são descritos como indicadores de corpos de água degradados por ação antrópica. Erros simples, banais, pode-se dizer, mas sobretudo reveladores. Oras bolas! Para mim ficou claro que estes fatos estão na superfície de um estudo de impacto ambiental feito no mínimo sem a pratica do cuidado por profissionais sem competência na área.
Quando fiz minha matricula no curso de oceanografia na Universidade do Vale do Itajaí, perseguia um re-encontro com as fantasias de uma infância vivida entre a beira-mar e as aventuras do Jacques Costeau. Foram 5 extasiantes anos aprendendo as ciências marinhas, incorporando na minha cesta de saberes as teorias sobre os peixes, algas, correntes e marés. Tive muitos mestres, todos doutores do conhecimento e referências nacionais - alguns internacionais - no conhecimento sobre o litoral brasileiro. O universo do conhecimento é instigante, e traz com freqüência a promessa de seguranças e certezas sobre o entendimento do funcionamento do mundo ao nosso redor, além de garantir maiores chances de estabilidade econômica pessoal. Acontece que esta é uma perigosa armadilha. Nestes últimos anos, estudiosos de todas as áreas do conhecimento científico parece que concluem em conjunto: a economia, a ecologia, a sociedade são imprevisíveis, as coisas são complexas e altos níveis de incerteza estão quase sempre presentes em qualquer sistema analisado! O fio condutor da vida é delicado e exige o cuidado, a precaução diante da famigerada vontade humana de crescer, crescer e crescer indefinidamente. As manchetes estão cheias de exemplos. “Catástrofe ambiental no Golfo do México envolvendo uma das maiores empresas de petróleo do planeta!”, “Queda imprevisível das bolsas de valores na Europa!”, “Contaminação de ostras e mexilhões em Santa Catarina!”, entre outras.
O mundo da consultoria ambiental pode trazer dinheiro fácil para complementar a renda do cientista, do professor universitário ou do recém formado. Mas se entra no bolso em prejuízo da sobrevivência de milhares de pescadores, de impactos irreversíveis à biodiversidade, e da impossibilidade de levar meus filhos para comer um peixe assado ou um caldo de garoupa sem contaminantes, ESTOU FORA! Sou partidário da opinião de que há espaço para crescimento pessoal e profissional compromissado com o discurso e prática pela vida. Universidade, ciência, ainda acredito. Mas no dia 22 de julho de 2010 senti vergonha do meu diploma de oceanógrafo.
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TURISMO- em parques com parceria privada
Governo quer incentivar turismo em parques com parceria privada
O Instituto Chico Mendes (ICMBio) prevê que, até o final do ano, serão firmados contratos de concessão para a exploração turística de até 11 parques nacionais brasileiros, com o objetivo de incentivar o turismo local e atrair os visitantes durante a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
“Queremos ampliar a visitação e o uso público desses parques, trazendo para eles os bons usuários, que têm consciência de que a conservação é importante para manter o espaço de recreação e lazer”, disse o diretor Proteção Ambiental do ICMBio, Julio Gonchorosky. Ele participou nesta terça-feira do Seminário Ano Internacional da Biodiversidade, realizado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Pelo sistema de concessão, as empresas poderão explorar passeios, trilhas, hospedagem e alimentação nos parques, atraindo os turistas. A administração e a fiscalização do parque continuam sendo atribuição exclusiva do governo.
O diretor informou que já foi encerrada a licitação para o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, e que estão em andamento as propostas para os parques da Serra dos Órgãos e da Tijuca, no Rio de Janeiro; de Itatiaia, na divisa entre Minas Gerais e o Rio de Janeiro; de Abrolhos, na Bahia; e de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Também devem ser incluídos na lista os parques da Serra do Cipó, em Minas, e da Chapada do Guimarães, em Mato Grosso.
Invasão biológica
O seminário discutiu ainda a invasão biológica causada por espécies exóticas, que é a segunda maior causa de perda de biodiversidade do mundo e causa prejuízos à agricultura e à produção.
As espécies exóticas invasoras são animais ou plantas que chegam ao País e tomam conta do ambiente, prejudicando as outras espécies. É o caso do mexilhão dourado, que entrou no Brasil trazido por navios e hoje causa prejuízos para hidrelétricas, pois fica incrustado em estruturas das turbinas e em tubulações de condução de água potável.
“Estima-se um prejuízo de 1,4 bilhão de dólares (cerca de R$ 2 bilhões) causados por espécies invasoras, contabilizando-se apenas a perda de produção, sem levar em conta a questão social”, disse Sílvia Ziller, diretora-executiva do Instituto Horus, organização não governamental que trata do problema. Para a diretora, é fundamental que se invista na análise do risco de introduzir espécies novas no ecossistema e no controle das fronteiras, a fim de prevenir a invasão biológica antes que ela aconteça.
A gerente de Recursos Genéticos do Ministério do Meio Ambiente, Vivian Beck Pombo, disse que o ministério tem buscado fomentar o uso econômico das espécies nativas, para evitar a contaminação, especialmente na piscicultura. “Temos uma biodiversidade pesqueira enorme que deve ser incentivada”, disse a diretora.
De acordo com o gerente de Biodiversidade Marinha do Ministério do Meio Ambiente, Roberto Gallucci, cerca de 4,5 mil espécies exóticas com potencial invasor transitam pelo mundo por meio da água de lastro dos navios, usada para contra-peso.
A coordenadora de Projetos Ambientais da Secretaria Especial de Portos, Mônica Nunes, explicou que o controle da água de lastro não é competência do órgão, mas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Marinha.
O seminário que avalia temas que estarão na pauta da Conferência das Partes (COP–10) sobre Biodiversidade, a se realizar em outubro, no Japão, prossegue nesta quarta-feira no plenário 2.
O Instituto Chico Mendes (ICMBio) prevê que, até o final do ano, serão firmados contratos de concessão para a exploração turística de até 11 parques nacionais brasileiros, com o objetivo de incentivar o turismo local e atrair os visitantes durante a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
“Queremos ampliar a visitação e o uso público desses parques, trazendo para eles os bons usuários, que têm consciência de que a conservação é importante para manter o espaço de recreação e lazer”, disse o diretor Proteção Ambiental do ICMBio, Julio Gonchorosky. Ele participou nesta terça-feira do Seminário Ano Internacional da Biodiversidade, realizado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Pelo sistema de concessão, as empresas poderão explorar passeios, trilhas, hospedagem e alimentação nos parques, atraindo os turistas. A administração e a fiscalização do parque continuam sendo atribuição exclusiva do governo.
O diretor informou que já foi encerrada a licitação para o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, e que estão em andamento as propostas para os parques da Serra dos Órgãos e da Tijuca, no Rio de Janeiro; de Itatiaia, na divisa entre Minas Gerais e o Rio de Janeiro; de Abrolhos, na Bahia; e de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Também devem ser incluídos na lista os parques da Serra do Cipó, em Minas, e da Chapada do Guimarães, em Mato Grosso.
Invasão biológica
O seminário discutiu ainda a invasão biológica causada por espécies exóticas, que é a segunda maior causa de perda de biodiversidade do mundo e causa prejuízos à agricultura e à produção.
As espécies exóticas invasoras são animais ou plantas que chegam ao País e tomam conta do ambiente, prejudicando as outras espécies. É o caso do mexilhão dourado, que entrou no Brasil trazido por navios e hoje causa prejuízos para hidrelétricas, pois fica incrustado em estruturas das turbinas e em tubulações de condução de água potável.
“Estima-se um prejuízo de 1,4 bilhão de dólares (cerca de R$ 2 bilhões) causados por espécies invasoras, contabilizando-se apenas a perda de produção, sem levar em conta a questão social”, disse Sílvia Ziller, diretora-executiva do Instituto Horus, organização não governamental que trata do problema. Para a diretora, é fundamental que se invista na análise do risco de introduzir espécies novas no ecossistema e no controle das fronteiras, a fim de prevenir a invasão biológica antes que ela aconteça.
A gerente de Recursos Genéticos do Ministério do Meio Ambiente, Vivian Beck Pombo, disse que o ministério tem buscado fomentar o uso econômico das espécies nativas, para evitar a contaminação, especialmente na piscicultura. “Temos uma biodiversidade pesqueira enorme que deve ser incentivada”, disse a diretora.
De acordo com o gerente de Biodiversidade Marinha do Ministério do Meio Ambiente, Roberto Gallucci, cerca de 4,5 mil espécies exóticas com potencial invasor transitam pelo mundo por meio da água de lastro dos navios, usada para contra-peso.
A coordenadora de Projetos Ambientais da Secretaria Especial de Portos, Mônica Nunes, explicou que o controle da água de lastro não é competência do órgão, mas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Marinha.
O seminário que avalia temas que estarão na pauta da Conferência das Partes (COP–10) sobre Biodiversidade, a se realizar em outubro, no Japão, prossegue nesta quarta-feira no plenário 2.
VAZAMENTO DE PO DE MINERIO - Desastre ambiental sujeita multa de R$50 milhões IBAMA
Vazamento de minério de ferro chega a 10 quilômetros
Flávia Ayer - Estado de Minas
Publicação: 27/07/2010 19:31 Atualização: 27/07/2010 20:15
De acordo com os técnicos, a tendência é de que a mancha não avance mais
A mancha de minério de ferro no Rio São João, responsável por 70% do abastecimento de água de Espera Feliz, na Zona da Mata, chega a 10 quilômetros. Equipe técnica do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) sobrevoou a área e calcula que cerca de 800 mil litros foram derramados no curso d’água, apesar de o vazamento do material, provocado pelo rompimento de um mineroduto, ter sido solucionado pouco tempo depois do acidente, na madrugada de domingo. Mas a tendência, de acordo com os técnicos, é de que a mancha não avance mais, com a deposição de sedimentos no leito. Mesmo assim, o município decretou nesta terça-feira situação de emergência e estima que pelo menos 10 mil pessoas estejam sofrendo as consequências do acidente ambiental.
Reservas da Copasa estão sendo usadas para abastecer a população e cinco caminhões-pipa foram reservados. A expectativa é de que a situação seja normalizada nesta quarta-feira, com a volta da captação de água. O secretário executivo do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada da Sisema, Paulo Teodoro de Carvalho, afirma que o dano se concentrou em Espera Feliz e tranquiliza os moradores, assegurando que, de acordo com laudos da mineradora Samarco, que opera o mineroduto, o material não é tóxico. Porém, já foram providenciadas as análises da água em quatro pontos do Rio São João.
“Também solicitei a análise em mais dois pontos, na divisa com o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, para garantir a qualidade da água que esses estados estão recebendo ”, afirma Carvalho. Tributário do Rio Caparaó, o São João faz parte da Bacia do Itabapoana, que abrange os três estados. O secretário executivo afirma que, apesar da constatação da morte de peixes, o impacto é mais visual. “O material escuro penetra na água, alterando a tonalidade”, detalha.
Equipes da Semad continuam no local colhendo informações para elaborar o laudo técnico, que dará a real proporção do acidente. É esse documento que vai basear autos de fiscalização e de infração por penalidades administrativas previstas na lei ambiental mineira, devido a eventuais danos à fauna, flora, solo e recursos hídricos que terão como alvo a Samarco. “Os crimes ambientais podem chegar a multa de R$ 50 milhões, mas não acredito que nesse caso o valor será tão alto”, pondera. A definição será feita em conjunto com o Ibama, órgão federal responsável pelo licenciamento ambiental do mineroduto.
O gerente geral de mineroduto e geotecnia da Samarco, Carlos Amorim, afirma que as causas do acidente ainda estão sendo investigadas, mas a suspeita é de que um equipamento usado para limpar o tubo de 40 centímetros de diâmetro tenha ficado preso no cilindro. “Parece que esse instrumento parou e provocou um furo. Somente conseguiremos constatar quando retirarmos o tubo do leito do rio”, afirma. Ele diz que a água analisada já estaria com o pH (grau de acidez) normalizado e que o curso do rio foi desviado no trecho do acidente, para sanar o problema e evitar novos vazamentos. Amorim também afirma que a mineradora aguarda uma posição dos órgãos ambientais sobre possíveis medidas preventivas.
De acordo com o secretário municipal de Meio Ambiente, Renato Milhiolo, o decreto de situação de emergência tem como objetivo preparar a cidade para uma eventual falta d’água. “A população estava apreensiva, mas tentamos tranquilizá-la e pedimos para os moradores economizarem água. Com os laudos técnicos, vamos tomar uma posição com relação à indenização”, afirma. Segundo ele, além de ser a principal fonte de abastecimento do município, o Rio São João também é fonte de renda para oito microempresas que extraem areia. Instalado há 33 anos, o mineroduto da Samarco tem 400km e liga Mariana, na Região Central de Minas, ao Porto de Ubu, em Anchieta (ES). O tubo que rompeu foi instalado havia dois anos.
Flávia Ayer - Estado de Minas
Publicação: 27/07/2010 19:31 Atualização: 27/07/2010 20:15
De acordo com os técnicos, a tendência é de que a mancha não avance mais
A mancha de minério de ferro no Rio São João, responsável por 70% do abastecimento de água de Espera Feliz, na Zona da Mata, chega a 10 quilômetros. Equipe técnica do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) sobrevoou a área e calcula que cerca de 800 mil litros foram derramados no curso d’água, apesar de o vazamento do material, provocado pelo rompimento de um mineroduto, ter sido solucionado pouco tempo depois do acidente, na madrugada de domingo. Mas a tendência, de acordo com os técnicos, é de que a mancha não avance mais, com a deposição de sedimentos no leito. Mesmo assim, o município decretou nesta terça-feira situação de emergência e estima que pelo menos 10 mil pessoas estejam sofrendo as consequências do acidente ambiental.
Reservas da Copasa estão sendo usadas para abastecer a população e cinco caminhões-pipa foram reservados. A expectativa é de que a situação seja normalizada nesta quarta-feira, com a volta da captação de água. O secretário executivo do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada da Sisema, Paulo Teodoro de Carvalho, afirma que o dano se concentrou em Espera Feliz e tranquiliza os moradores, assegurando que, de acordo com laudos da mineradora Samarco, que opera o mineroduto, o material não é tóxico. Porém, já foram providenciadas as análises da água em quatro pontos do Rio São João.
“Também solicitei a análise em mais dois pontos, na divisa com o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, para garantir a qualidade da água que esses estados estão recebendo ”, afirma Carvalho. Tributário do Rio Caparaó, o São João faz parte da Bacia do Itabapoana, que abrange os três estados. O secretário executivo afirma que, apesar da constatação da morte de peixes, o impacto é mais visual. “O material escuro penetra na água, alterando a tonalidade”, detalha.
Equipes da Semad continuam no local colhendo informações para elaborar o laudo técnico, que dará a real proporção do acidente. É esse documento que vai basear autos de fiscalização e de infração por penalidades administrativas previstas na lei ambiental mineira, devido a eventuais danos à fauna, flora, solo e recursos hídricos que terão como alvo a Samarco. “Os crimes ambientais podem chegar a multa de R$ 50 milhões, mas não acredito que nesse caso o valor será tão alto”, pondera. A definição será feita em conjunto com o Ibama, órgão federal responsável pelo licenciamento ambiental do mineroduto.
O gerente geral de mineroduto e geotecnia da Samarco, Carlos Amorim, afirma que as causas do acidente ainda estão sendo investigadas, mas a suspeita é de que um equipamento usado para limpar o tubo de 40 centímetros de diâmetro tenha ficado preso no cilindro. “Parece que esse instrumento parou e provocou um furo. Somente conseguiremos constatar quando retirarmos o tubo do leito do rio”, afirma. Ele diz que a água analisada já estaria com o pH (grau de acidez) normalizado e que o curso do rio foi desviado no trecho do acidente, para sanar o problema e evitar novos vazamentos. Amorim também afirma que a mineradora aguarda uma posição dos órgãos ambientais sobre possíveis medidas preventivas.
De acordo com o secretário municipal de Meio Ambiente, Renato Milhiolo, o decreto de situação de emergência tem como objetivo preparar a cidade para uma eventual falta d’água. “A população estava apreensiva, mas tentamos tranquilizá-la e pedimos para os moradores economizarem água. Com os laudos técnicos, vamos tomar uma posição com relação à indenização”, afirma. Segundo ele, além de ser a principal fonte de abastecimento do município, o Rio São João também é fonte de renda para oito microempresas que extraem areia. Instalado há 33 anos, o mineroduto da Samarco tem 400km e liga Mariana, na Região Central de Minas, ao Porto de Ubu, em Anchieta (ES). O tubo que rompeu foi instalado havia dois anos.
terça-feira, 27 de julho de 2010
DESMEMBRAMENTO dos INQUERITOS CIVIS da Vale-CSU- Petrobrás S/A e Samarco Mineração S/A
INQUERITO CIVIL 01/10
Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari - ES
DESPACHO :
Em data de 16 de junho de 2010 foi instaurado procedimento administrativo com o intuito de verificar procedimento de licenciamento, e outras, das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRAS S/A- Porto de Ubu e UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul capixaba, e, CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubú;
Assim ocorreu após inúmeras denuncias nessa Promotoria de Justiça ambiental onde a população guarapariense reivindicava série de equações e fins de impedimento de continuidade dos empreendimentos eis que possíveis poluidores, com emissão de partículas de pó de minério, fauna e flora, possibilitando dano ambiental em níveis diversos.
Da mesma forma se verificou que o Município de Guarapari não teve levantamentos em sua área territorial, embora conste como área de influência direta e também área diretamente afetada, ou seja, se encontrando no mesmo nível de degradação ambiental do Município de Anchieta, sem, contudo, receber qualquer participação a titulo que fosse dos empreendimentos então efetuados.
O processo de licenciamento ocorreu sem que fosse feito estudo de vizinhança no Município de Guarapari, diretamente afetado, ocorrendo, pois, lesão de direito não somente ao meio ambiente, à Constituição Federal, e leis vigentes sobre licenciamento, e, resoluções CONAMA-( 01,237).
Oficiado o IEMA ate a presente data não remeteu o processo de licenciamento e nem provisoriamente suspendeu o processo de licenciamento das empresas então envolvidas no mesmo, relativa ao Pólo de UBU, o que resultou em providencias dessa Promotoria de Justiça com tomada de averiguações para melhor instruir o procedimento inerente aos empreendimentos no referido Polo.
Portanto resulta gravoso apurar-se as situações fáticas de três empresas em conjunto, único instrumento, considerando a gravidade da situação já previamente constatada no procedimento administrativo 015/2010 e posteriores investigações, tornando-se imprescindível, pois, o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/2010 para fins de que cada empresa seja contemplada com um Inquérito Civil, possibilitando melhor investigação e convicção dessa Promotora de Justiça quanto a apuração global, todavia, individuada.
DESSA FORMA RESOLVO:
Considerando a necessidade de o Ministério Publico melhor apurar e investigar a situação das empresas que se inserem no POLO DE UBU, conforme consta do despacho supra, determinar o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/10 , passando a constar :
O Inquérito Civil nº01/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, situada no Município de Anchieta e integrante do Polo de Ubú, devendo ser transladadas em fotocópia as peças integrais instruidoras de todo o procedimento administrativo ambiental ;
O Inquérito Civil nº02/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa PETROBRAS S/A , também já em parte com empreendimento no Polo de UBU;
O Inquérito Civil nº 03/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubu.
Proceda-se ao translado e instruição de todos os três inquéritos civis consoante teor desse despacho e retornem-me conclusos os autos devendo a presente ser inserida nos autos e após a portaria de cada inquérito civil.
Guarapari, 15 de julho de 2010.
ELIZABETH DE PAULA STEELE
PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES
Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari - ES
DESPACHO :
Em data de 16 de junho de 2010 foi instaurado procedimento administrativo com o intuito de verificar procedimento de licenciamento, e outras, das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRAS S/A- Porto de Ubu e UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul capixaba, e, CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubú;
Assim ocorreu após inúmeras denuncias nessa Promotoria de Justiça ambiental onde a população guarapariense reivindicava série de equações e fins de impedimento de continuidade dos empreendimentos eis que possíveis poluidores, com emissão de partículas de pó de minério, fauna e flora, possibilitando dano ambiental em níveis diversos.
Da mesma forma se verificou que o Município de Guarapari não teve levantamentos em sua área territorial, embora conste como área de influência direta e também área diretamente afetada, ou seja, se encontrando no mesmo nível de degradação ambiental do Município de Anchieta, sem, contudo, receber qualquer participação a titulo que fosse dos empreendimentos então efetuados.
O processo de licenciamento ocorreu sem que fosse feito estudo de vizinhança no Município de Guarapari, diretamente afetado, ocorrendo, pois, lesão de direito não somente ao meio ambiente, à Constituição Federal, e leis vigentes sobre licenciamento, e, resoluções CONAMA-( 01,237).
Oficiado o IEMA ate a presente data não remeteu o processo de licenciamento e nem provisoriamente suspendeu o processo de licenciamento das empresas então envolvidas no mesmo, relativa ao Pólo de UBU, o que resultou em providencias dessa Promotoria de Justiça com tomada de averiguações para melhor instruir o procedimento inerente aos empreendimentos no referido Polo.
Portanto resulta gravoso apurar-se as situações fáticas de três empresas em conjunto, único instrumento, considerando a gravidade da situação já previamente constatada no procedimento administrativo 015/2010 e posteriores investigações, tornando-se imprescindível, pois, o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/2010 para fins de que cada empresa seja contemplada com um Inquérito Civil, possibilitando melhor investigação e convicção dessa Promotora de Justiça quanto a apuração global, todavia, individuada.
DESSA FORMA RESOLVO:
Considerando a necessidade de o Ministério Publico melhor apurar e investigar a situação das empresas que se inserem no POLO DE UBU, conforme consta do despacho supra, determinar o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/10 , passando a constar :
O Inquérito Civil nº01/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, situada no Município de Anchieta e integrante do Polo de Ubú, devendo ser transladadas em fotocópia as peças integrais instruidoras de todo o procedimento administrativo ambiental ;
O Inquérito Civil nº02/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa PETROBRAS S/A , também já em parte com empreendimento no Polo de UBU;
O Inquérito Civil nº 03/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubu.
Proceda-se ao translado e instruição de todos os três inquéritos civis consoante teor desse despacho e retornem-me conclusos os autos devendo a presente ser inserida nos autos e após a portaria de cada inquérito civil.
Guarapari, 15 de julho de 2010.
ELIZABETH DE PAULA STEELE
PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES
INQUERITO CIVIL 01/2010-SAMARCO MINERAÇAO
INQUERITO CIVIL Nº 01/2010
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A Rodovia ES-Km 14- UBU- Anchieta/ES/BR e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A Rodovia ES-Km 14- UBU- Anchieta/ES/BR e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293
INQUERITO CIVIL 02/2010 - PETROBRAS S/A - UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul Capixaba e Base Portuária do E&P no ES.
INQUERITO CIVIL Nº 02/2010
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa PETROBRÁS S/A e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa PETROBRÁS S/A e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293
INQUERITO CIVIL 03/2010 - VALE/CSU - Companhia Siderurgica de Ubú
INQUERITO CIVIL Nº 03/2010
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa CSU/VALE - Companhia Siderúrgica de UBU e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:
I - Exposição de Motivos:
Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;
Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;
Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;
Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;
Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);
Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);
Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;
Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;
Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;
Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;
Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;
Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.
Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;
Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;
Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;
Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;
Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:
“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;
Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;
Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;
Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”
Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).
Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;
Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;
Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;
Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;
Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :
MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;
Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:
- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES
Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;
Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;
Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;
Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;
Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;
Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;
Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;
Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;
Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;
Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;
Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;
Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;
Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;
Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;
Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :
1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;
2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;
- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;
3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;
Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;
DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa CSU/VALE - Companhia Siderúrgica de UBU e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:
1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;
a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;
2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;
3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:
Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR
Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO
DAS EMPRESAS:
1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.
Do IEMA:
5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:
-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;
-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:
a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;
b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;
(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;
d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;
e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;
f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;
CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES
1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.
MUNICIPIO DE GUARAPARI:
1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.
FUNAI:
1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas
AUDIÊNCIA:
a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;
Demais audiências preliminares:
A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:
b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;
e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;
Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.
Guarapari, 16 de julho de 2010
ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293
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