terça-feira, 24 de março de 2009

Assassinato do juiz Alexandre Martins completa seis anos

Assassinato do juiz Alexandre Martins completa seis anosJornal
A GAZETA -24.03.2009
Assassinato do juiz Alexandre Martins completa seis anos
Seis anos após o crime, pai da vítima diz que pensa sobre o caso todos os dias

24/03/2009 - 10h56 (Letícia Gonçalves - gazeta online)foto: Nestor Muller (05/2006)
Alexandre Martins de Castro Filho foi morto na porta de uma academia em Vila Velha
O assassinato do juiz Alexandre Martins de Castro Filho completa seis anos nesta terça-feira (24).
Até agora, os acusados de serem os mandantes do crime não foram julgados.
De acordo com o pai do juiz, o advogado Alexandre Martins, a morosidade da Justiça, principalmente nas instâncias superiores, contribui para o longo período sem solução para o caso. Outro fator seriam os inúmeros recursos das defesas dos acusados à Justiça.
"O Superior Tribunal de Justiça deveria ter um mínimo de interesse em julgar, o que parece que não está havendo. Um recurso que normalmente leva três, quatro meses para ser julgado, está em Brasília há mais de dois anos. Isso que é o absurdo. Os tribunais superiores são lerdos", diz Alexandre Martins.Um coronel da Polícia Militar, um policial civil e um outro juiz são apontados como os mentores do crime. Todos estão em liberdade. O juiz Antônio Leopoldo, que chegou a ser preso, teve habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal. O policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista, o Calu, teve o mesmo benefício. O coronel Walter Gomes Ferreira também está solto."
Isso representa uma certa impunidade e um péssimo exemplo para toda a sociedade, que passa a acreditar que a Justiça não é feita", afirma o pai do juiz assassinado.
Quanto à responsabilidade pelo crime, o advogado Alexandre Martins diz não ter dúvidas de que os três acusados sejam culpados.

"Não sou eu que digo que eles são culpados.
Isso foi investigado pela polícia, minuciosamente.
Todos os executores foram condenados e ali já se via a ligação com os mandantes.

O Ministério Público analisou isso, ofereceu denúncia, todos foram pronunciados.

Eu não posso ter dúvidas de que eles são os mandantes".

Os executores e intermediários do assassinato já estão presos.

Os assassinos confessos foram condenados a 20 anos de prisão.

DefesaO advogado Clóvis Rossi, que defende o coronel Ferreira, nega a acusação de que o militar teria participado do assassinato do juiz "O inquérito da Polícia Federal prova que não houve nenhuma ligação do coronel com o crime porque ele estava fora do estado na ocasião", afirmou. As defesas do policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista e do juiz Antonio Leopoldo não foram localizadas para comentar o caso.AmagesPara dar mais celeridade ao processo, seria necessária a intervenção da Associação dos Magistrados do Espírito Santo (Amages).

De acordo com o advogado Alexandre Martins, o órgão poderia pressionar as instâncias superiores em Brasília.

"É um crime em que um juiz é acusado e outro é a vítima, não é um caso comum", finaliza.

A Amages ainda não se pronunciou sobre o assunto.

O crime O juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 32 anos, foi assassinado com três tiros quando entrava em uma academia de ginástica em Itapoã, bairro de classe média alta da cidade de Vila Velha (ES), em março de 2003.

Alexandre integrava a missão especial federal que, desde julho de 2002, investigava as ações do crime organizado no estado.
O fato chocou o país, e foi tema de várias reportagens em jornais de circulação nacional e nas grandes redes de TV.

domingo, 22 de março de 2009

A LUTA PELO DIREITO

"O Direito não é uma idéia lógica, porém uma idéia de força.

É a razão porque a justiça, que empunha em uma das mãos a balança em que pesa o Direito, empunha na outra a espada que serve para faze-lo, valer.

A espada sem a balança, é a força bruta.

A balança sem a espada é o Direito impotente. Completam-se mutuamente.

E na realidade, o Direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empurrar a espada, correspondente à habilidade que emprega em manejar a balança.

"Rudolfh Von Ihering.

sábado, 21 de março de 2009

Luis Roberto Barroso interpreta decisão historica do STF,

O "ativismo judicial" do Supremo Tribunal Federal voltou mais uma vez a ser o tema central do debate político com a decisão de impor 19 condições para que a reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, se mantivesse em território contínuo como fora demarcado pelo governo federal.

Essa tendência, que foi retomada em 2007 com decisões que tiveram grande repercussão na opinião pública e na vida política do país, como a sobre a fidelidade partidária, o direito de greve no serviço público, o direito à aposentadoria especial, entre outras, está sendo reafirmada pela presidência do ministro Gilmar Mendes no STF, na qual muitos identificam uma estratégia de médio prazo de participar da definição de políticas públicas, tendência que seria majoritária hoje no Supremo.
O constitucionalista Luiz Roberto Barroso faz uma diferenciação entre :
judicialização e ativismo.

Judicializacao, seria uma consequência do modelo constitucional brasileiro, com uma Constituição muito abrangente, que cuida de muitas matérias, de muitos detalhes.

Já o ativismo é uma atitude, quando o Supremo toma uma decisão política sobre situações que não foram expressamente previstas, nem na Constituição nem na lei.
Joaquim Falcão, diretor do Direito Rio da Fundação Getulio Vargas e representante do Senado no Conselho Nacional de Justiça, diz que o Judiciário pró-ativo caminha em dois sentidos, um político, o das decisões do Supremo, e outro de funcionar melhor, o que legitima seu eventual "ativismo", termo que não agrada a Falcão por conter um sentido de atuar "acima da lei".

O termo foi escrito pela primeira vez pelo jornalista americano Arthur Schlesinger, numa reportagem sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos para a revista "Fortune", em 1947, para identificar os juízes que se consideravam no dever de interpretar a Constituição para garantir direitos.
Tema polêmico na ciência política e no Direito constitucional, as expressões "judicialização da política" ou "politização da Justiça" indicam

...a expansão do Poder Judiciário no processo decisório das democracias contemporâneas, e foram inicialmente utilizadas por Carl Schmitt, na sua crítica ao controle de constitucionalidade de feição política.

No Brasil, o tema foi estudado por Luiz Werneck Vianna, coordenador do Centro de Estudos Direito e Sociedade, do Iuperj, que, investigando as relações entre a política e o Poder Judiciário, publicou "A judicialização da política e das relações sociais" (Rio, Revan, 1999).
Joaquim Falcão considera que o Judiciário, a cada vez que vai ficando mais ágil e mais forte na percepção da população, vai tendo fundamentos para esses avanços.
Preocupado com a lentidão do sistema judiciário brasileiro, ele encomendou uma pesquisa de opinião ao Instituto de Pesquisas Sociais Políticas e Econômicas (Ibespe) para verificar a percepção do brasileiro sobre o Judiciário, e apresentou os resultados em uma recente reunião do Conselho Nacional de Justiça com juízes de todo o país.
O grau de satisfação com o atendimento recebido da Justiça foi de 53%, sendo que 46% da população se diz "satisfeita".
Entre os pontos positivos, destacam-se quase no mesmo nível o acesso à população de baixa renda e o combate às irregularidades.
Em uma avaliação da evolução da Justiça nos últimos cinco anos, depois da aprovação da reforma do Judiciário, 44% consideraram que a situação está melhor. E, quando sentem seus direitos desrespeitados, os cidadãos tendem majoritariamente a "procurar por conta própria uma solução amigável, com conciliação", e a segunda medida é "procurar um advogado".
O que leva Joaquim Falcão a comentar que o que a população quer é mediação, e ser servida por juizados de pequenas causas, cuja agilidade é maior.
Mas a maior característica do Poder Judiciário, para os entrevistados, é a lentidão.
Essa lentidão, para Falcão, tem a ver, entre outras coisas, com que o chama de "uso patológico do Judiciário", isto é, as demandas de massa que poderiam ser resolvidas por uma atuação mais ativa dos órgãos governamentais como as agências reguladoras, pois os serviços públicos, como telefonia, são os campeões de processos. "No fundo, é uma transferência de custos do Poder Executivo para o Judiciário", diz Falcão.

Para Luiz Roberto Barroso, o Supremo está atendendo a algumas demandas sociais que o Congresso não atende, porque vive uma crise de funcionalidade, de representatividade, deixou de ser a vitrine da agenda política nacional.

Ele dá um exemplo: no caso das células-tronco embrionárias, uma lei aprovou essas pesquisas, e não houve debate, a lei passou quase em branco. "Mas quando o procurador-geral da República levou o debate para o Supremo, virou um tema na agenda política do país".
No caso da fidelidade partidária, Barroso diz que os ministros pegaram o princípio democrático e com base nele criaram uma regra que diz que, se mudar de partido depois da eleição, perde o mandato.
"Isso não está escrito em nenhum lugar, mas eles sustentaram que isso viola o princípio democrático".
O ministro Carlos Alberto Direito, nas suas exigências sobre a reserva indígena de Roraima, também, segundo Barroso, "diz coisas que já decorreriam logicamente da Constituição, como que as Forças Armadas e a Polícia Federal podem entrar na reserva porque aquilo é um território nacional, ou que o usufruto é do solo, e, portanto, os potenciais energéticos e recursos minerais não pertencem aos índios".
Na verdade, as exigências do ministro Carlos Alberto Direito, acatadas pelo pleno do Supremo, são interpretações da Constituição aplicadas a esta situação concreta, vocalizando o sentimento de alguns setores da sociedade que sentiam ameaçada a soberania nacional sobre aquele território, temor que nem o Executivo nem o Legislativo souberam aplacar.

quarta-feira, 11 de março de 2009

MINISTRO CARLOS ALBERTO MENESES DIREITO- um constitucionalista inigualável

Às vésperas do Natal de 2008, fomos presenteados com o brilhante voto do Ministro Carlos Alberto Direito na solução do quase insoluvel conflito envolvendo a demarcação das terras na reserva Raposa Serra do Sol onde estabeleceu condições de vida aos indios.

Para mim não foi surpresa alguma porque sei e sempre acompanhei o trabalho e a trajetoria profissional de tão eminente jurista e Ministro da Suprema Corte desde a desembargadoria na 1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Como interprete máximo da Constituição Federal e constitucionalista inigualável, defensor da legalidade e do estado democratico e de direito, o voto de sua eminente lavra, portanto, não poderia ser outro que não o que, por fim, definiu situação traumática, dolorosa e que se apresentava com um final de " guerra declarada" de colorido vermelho sangue.

Eu, como sua admiradora e aprendiz de seus magnificos ensinamentos, deixo consignado as diretrizes constitucionais guiadas pelas mãos do digno e eminente jurista e Ministro de nossa Corte de Justiça constitucional, Ministro Carlos Alberto Direito sob a dicção que segue:

"O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao proferir o seu voto-vista sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol, foi favorável à demarcação contínua das terras da região, mas apresentou dezoito condições a serem obedecidas pela população indígena.

São elas:
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;
2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis. "

STF decidiu hoje: MINISTERIO PUBLICO tem PODER PARA INVESTIGAR

MP tem poder para investigar, decide STF
Em julgamento nesta terça-feira (10/3), a Segunda Turma do STF reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório.

Segundo informa a assessoria de imprensa do STF, a Turma analisava habeas corpus (*) referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa.

A relatora do HC, ministra Ellen Gracie, entendeu que é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito.
“Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou.
Ela destacou que a questão de fundo do HC dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal.
“Não há óbice [empecilho] a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal.”

A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.
Ministra Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o HC de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de oitiva de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.
O HC foi denegado por essas razões e porque outra alegação – a de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico – ultrapassaria os estreitos limites do habeas corpus.
Isso porque envolve necessariamente o reexame de provas e o tribunal tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurar reexame de fatos e provas.
(*) HC 91.661

CRIME CONTRA A HUMANIDADE : TORTURA

A Lei da Anistia, que tem sido utilizada em defesa de torturadores do regime militar, não serve mais para impedir a punição desses crimes.“Há um entendimento jurídico de que a tortura e o assassinato de opositores são Crimes contra a Humanidade. Não estão, portanto, sujeitos à prescrição e nem à anistia”, afirma a procuradora da República Eugênia Fávero.�Em entrevista por telefone a Paulo Henrique Amorim, a procuradora reafirmou o princípio da não-prescrição que ela utilizou para entrar com uma ação civil pública nesta semana contra sete acusados pela morte do operário Manoel Fiel Filho, que foi torturado e executado nas dependências do DOI-CODI, em 1976.A versão oficial foi de suicídio.�Segundo a procuradora Eugênia Fávero, a tese de que tais crimes não têm prazo de validade é defendida pela Corte Interamericana de Justiça. O mesmo entendimento também se aplica na Europa. “É o caso que ocorreu, por exemplo, com a prisão de Pinochet na Inglaterra, por ordem de um juiz espanhol”, destaca.�Na ação civil, o Ministério Público Federal quer que a Justiça declare a responsabilidade dos agentes públicos, do governo paulista e da União. Entre eles, três delegados, um perito criminal, um médico legista e dois policiais militares. Para o MPF, eles terão de ressarcir a União pela indenização paga à viúva de Manoel Fiel Filho.Eles são: Tamotu Nakao, tenente PM; Edevarde José, na época delegado de polícia; os soldados PM Alfredo Umeda e Antonio José Nocette; o então delegado do DOPS Orlando Domingues Jerônimo; o perito Ernesto Eleutério e o médico legista José Antonio de Mello.Na ocasião, o Exército montou um inquérito para confirmar a versão oficial de “suicídio por estrangulamento” praticado com duas meias. Familiares e testemunhas viram o corpo do operário cheio de marcas da tortura.�De acordo com a procuradora, um levantamento do Ministério Público sobre países que, a exemplo do Brasil, se redemocratizaram nas últimas décadas, é revelador.De um total de aproximadamente cem nações pesquisadas, apenas aquelas que responsabilizaram autores de crimes Contra a Humanidade consolidaram a democracia. “Os que fizeram transições políticas com base no esquecimento ainda não chegaram lá”, afirma a procuradora.�Ouça a íntegra da entrevista.Leia também:A notícia publicada no site do Ministério Publica Federal, que descreve os termos da acusação, em detalhes.A íntegra da ação ajuízada pelo MPF.

terça-feira, 10 de março de 2009

R.Lee Jones - violencia domestica

Depoimento de RITA LEE
“Eu tinha 13 anos, em Fortaleza, quando ouvi gritos de pavor.Vinham da vizinhança, da casa de Bete, mocinha linda, que usava tranças.Levei apenas uma hora para saber o motivo.Bete fora acusada de não ser mais virgem e os irmãos a subjugavam em cima de sua estreita cama de solteira, para que o médico da família lhe enfiasse a mão enluvada entre as pernas e decretasse se tinha ou não o selo da honra.Como o lacre continuava lá, os pais respiraram, mas a Bete nunca mais foi à janela, nunca mais dançou nos bailes e acabou fugindo para o Piauí, ninguém sabe como, nem com quem.
Eu tinha apenas 14 anos, quando Maria Lúcia tentou escapar, saltando o muro alto do quintal da sua casa para se encontrar com o namorado.Agarrada pelos cabelos e dominada, não conseguiu passar no exame ginecológico.O laudo médico registrou vestígios himenais dilacerados,e os pais internaram a pecadora no reformatório Bom Pastor,para se esquecer do mundo.Realmente; esqueceu, morrendo tuberculosa.Estes episódios marcaram para sempre a minha consciência e me fizeram perguntar que poder é esse que a família e os homens têm sobre o corpo das mulheres?
Ontem, para mutilar, amordaçar, silenciar.Hoje, para manipular, moldar, escravizar aos estereótipos.Todos vimos, na televisão, modelos torturados por seguidas cirurgias plásticas.Transformaram seus seios em alegorias para entrarna moda da peitaria robusta das norte americanas.Entupiram as nádegas de silicone para se tornarem rebolativas e sensuais, garantindo bom sucesso nas passarelas do samba.
Substituíram os narizes, desviaram costas, mudaram o traçado do dorso para se adaptarem à moda do momento e ficarem irresistíveis diante dos homens.E, com isso, Barbies de facaria, provocaram em muitas outras mulheres - as baixinhas, as gordas, as de óculos - um sentimento de perda de auto-estima.Isso exatamente no momento em que a maioriade estudantes universitários (56%) é composta de moças.Em que mulheres se afirmam na magistratura, na pesquisa científica, na política, no jornalismo.E, no momento em que as pioneiras do minismo passam a defender a teoria de que é preciso feminilizar o mundo e torná-lo mais distante da barbárie mercantilista e mais próximo do humanismo.
Por mim, acho que só as mulheres podem desarmar a sociedade.Até porque elas são desarmadas pela própria natureza.Nascem sem pênis, sem o poder fálico da penetração e do estupro, tão bem representado por pistolas, revólveres, flechas, espadas e punhais.Ninguém diz, de uma mulher, que ela é de espadas.Ninguém lhe dá, na primeira infância, um fuzil de plástico,como fazem com os meninos, para fortalecer sua virilidade e violência.As mulheres detestam o sangue, até mesmo porque têm que derramá-lo na menstruação ou no parto.
Odeiam as guerras, os exércitos regulares ou as gangues urbanas, porque lhes tiram os filhos de sua convivência e os colocam na marginalidade, na insegurança e na violência.É preciso voltar os olhos para a população feminina como a grande articuladora da paz.E para começar, queremos pregar o respeito ao corpo da mulher.Respeito às suas pernas que têm varizes porque carregam latas d’água e trouxas de roupa.Respeito aos seus seios que perderam a firmeza porque amamentaram seus filhos ao longo dos anos.Respeito ao seu dorso que engrossou, porque elas carregam o país nas costas.
São as mulheres que irão impor um adeus às armas,quando forem ouvidas e valorizadas e puderem fazer prevalecer à ternura de suas mentes e a doçura de seus corações.“Nem toda feiticeira é corcunda.Nem toda brasileira é só bunda.“

sábado, 7 de março de 2009

Internação de alcoolatra na Lei MARIA DA PENHA- fonte CACR/MPES

Você vai encontrar subsídios em:

http://www.contraaviolencia.org/Noticias.asp?CD=382

Internação, Lei Maria da Penha e Modelo de ação civil
http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=46818

Determinado exame psiquiátrico de usuário de crack e internação gratuita, se necessária
http://juridicoonline.blogspot.com/2008_01_01_archive.html
INTERNAÇÃO DE ALCOÓLATRA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter internação compulsória, para tratamento de saúde, de portador de alcoolismo. Tendo em conta as peculiaridades do caso, entendeu-se que, nos termos do art. 127, caput, da CF, a situação dos autos não estaria incluída na competência do parquet, haja vista não se tratar de interesse social indisponível, de defesa da ordem pública ou do regime democrático. Enfatizou-se, ainda, a existência de defensoria pública na localidade, a qual competiria a tutela desse interesse. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar presente a proteção de direito individual indisponível, assentava a legitimação do órgão do Ministério Público para a ação intentada.
Atuação da defensoria pública da Serra
http://justicaaoalcancedetodos.blogspot.com/

terça-feira, 3 de março de 2009

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-


Hulrich Hüber, ao traçar os tres axiomas da Escola Holandesa, tratando das glosas e do estudo do corpus iures civilis reeditou o principio da extraterritorialidade da lei penal entao introduzido por Bartolo de Sassoferrato, ao admitir que um Estado por "cortesia" aplicasse em outro Estado as leis de seu ordenamento juridico interno.
Na verdade, quando ministrava essas aulas de Direito Internacional Privado na Universidade Candido Mendes-Centro e Ipanema, na Universidade Augusto Mota e em aulas particulares, acompanhei o entendimento do saudoso Prof.Haroldo Valadão e demais juristas no sentido de que na verdade, os Estados permitiam a aplicação da lei dos outros Estados não por cortesia mas sim por mera reciprocidade.

Alexandre Martins de Castro Filho, nosso herói -morto, que combateu a corrupção incessantemente como dão conta o processo criminal e toda a imprensa televisiva, escrita e falada, como disse: morto. A impunidade é regra que perdura há longos seis anos para a dor dos nossos corações, dos Homens de bem o que é o povo brasileiro em sua maioria quase absoluta.

Me veio à lembrança o Codigo Penal e de Processo Penal arrumados e que Alexandre manuseava como jóia rara e de brava intimidade; seu olhar sereno, sua dedicação aos estudos e reverencia ao direito na busca da correta aplicação da lei, seu sacerdocio a magistratura de tanto amor,que lhe custou a vida!!!

Porque, entao, citar Bártolo? Hübber e outros jurisconsultos?
Porque diziam desde 1500 quando do surgimento da Escola de Bolonha que todo o estatuto que ferisse a ordem publica era considerado odioso-odiento.Esses glosadores- que escreviam suas glosas às margens do Corpus iures civilis enfrentavam desde então os percalços cálidos dos estatutos odiosos. Das pessoas odiosas que os utilizavam, do crime organizado ainda sem tentaculos que se aflorava porque buscava suprimir a ordem implantando às suas modas a desordem.

A demora do termino do processo de Alexandre é odioso e odiento! É doloroso para todos nós que o amavamos e tambem ao seu pai e saber que nosso Heroi se foi e até hoje os demais participes ou como queiram - demais concorrentes, nao foram a julgamento...
A conturbação do ordenamento juridico, da ordem publica dos valores preciosos da ética e paz social são sinais da permanencia dos estatutos odientos. Cada vez mais o espaço de se aguardar o julgamento dos demais responsaveis nos faz apreensivos.

A criação do Instituto Alexandre Martins de Castro Filho é um marco para aplacar o lamento de sua ausencia...Os glosadores -estatutários, demonstraram o sinal da repetencia dos estatutos odiosos e odientos, que se dariam ainda que decorridos 509 anos do nascedouro da primeira escola estatutaria em Bolonha,IT.

O Ministerio Publico vem pelo Grupo de Execução Penal buscando modificar o triste lado que afogou em sete palmos nosso juiz Heroi.O comando do colega Cesar e Luciana Andrade, sem desmerecer os demais, vem permitindo a correta aplicação da LEP aos detentos, a efetivação de seus direitos quanto a progressao e incidentes de execução bem resolvidos, humanizando esse lado. Os valorosos juizes que atualmente se encontram lotados nos juizos de execução tambem assim se desdobram na busca da correta aplicação da lei e prevalencia dos direitos Humanos.

Mas, fica nossa questão que tambem afronta a dignidade e sentimento nossos, consubstanciada na demora da solucaod e f i n i t i v a desse lamentavel, odiento e triste episódio....

Quanto tempo mais para terminar em julgamento definitivo de todos que de uma forma ou outra contribuiram para tão bárbaro crime ?
Quanto tempo mais para aguentar esses vetustos e reincidentes estatutos odiosos?

Repetir o que o pai de Alexandre falou há SEIS ANOS atrás, nunca é demais:

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES -Professor e Jurista Doutor Alexandre Martins de Castro

Elizabeth de Paula Steele

PS:Dedico esse mes de março à memória desse digno e honrado magistrado Alexandre Martins de Castro Fº. e uma oração à Deus por tudo que Ele fez e deixou de exemplo para os laboradores do direito.

DESPEÇO-ME DO MEU ÍDOLO MAS DEIXO MEU HEROI PARA VOCES-

segunda-feira, 2 de março de 2009

Vitoria: Mais de 20.000 mulheres agredidas- Fonte: MP/ES-CACC

Em um período de, aproximadamente,
dois anos, 20.194 mulheres
registraram Boletins de Ocorrência
(BO) contra agressões sofridas por
maridos, companheiros, filhos, amigos
e até irmãos. Sancionada em agosto de
2006, a Lei Maria da Penha prevê,
entre outras medidas, o afastamento
do agressor do lar, no caso de violência iminente, tipifica as ameaças como
violência psicológica, tira a punição apenas do âmbito de doação de cestas
básicas e fixa a penalidade do agressor em prisão, que pode variar de
acordo com o crime cometido.
Entre os municípios da Grande Vitória, Vila Velha se destaca com o maior
número de registros de agressões em 2008. Até a última quinta-feira (20),
3.084 mulheres procuraram a Delegacia municipal da Mulher para
denunciar. O segundo município de maior destaque é Cariacica,
contabilizado junto à cidade de Viana, com 2.346, e seguido da cidade da
Serra, com 1.212 ocorrências.
Para a titular da Delegacia da Mulher de Vila Velha, delegada Fabiane Alves
Coutinho, apesar da Lei Maria da Penha ser ainda recente, muitas mulheres
compreenderam a importância dela e estão mais confiantes nas denúncias
que realizam. “Acredito que este número está crescendo por dois motivos.
O primeiro seria a coragem e a certeza de que há punição para o agressor,
e a segunda seria a abrangência da Lei, que não tipifica apenas a agressão
física como crime”.
Segundo a Lei Maria da Penha, outras quatro ocorrências, além da física,
podem levar o agressor para trás das grades. São elas: Violência
Psicológica, quando o homem provoca dano emocional e diminui a autoestima
da vítima; Violência Sexual, conduta que force a vítima a presenciar,
manter ou a participar de relação sexual não desejada; Violência
Foto: Reprodução TV Vitória
Patrimonial, quando o agressor toma ou destrói os objetos da vítima e, a
Violência Moral, quando há calúnia, difamação, ou injúria.
A delegada afirma que as vítimas são na maioria de baixa renda, mas
mulheres com poder aquisitivo alto também já aparecem nas delegacias.
“Não há um perfil definido de mulheres. São de todos os tipos e classes
sociais”, contou a delegada.
Após registrar o BO muitas mulheres retornam para casa e correm sérios
riscos de serem agredidas. Sendo assim, o juiz determina algumas medidas
protetivas de urgência como obrigar que o suspeito da agressão seja
afastado da residência; proibir que o homem se aproxime ou mesmo que
mantenha contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; obrigar o
acusado à prestação de alimentos para garantir que a vítima, não fique sem
recursos e, proibir, temporariamente, contratos de compra, venda ou
aluguel de propriedades que sejam possuídas em comum.
Qualquer mulher que tenha sido vítima de violência familiar ou mesmo
doméstica pode procurar a delegacia mais próxima. Também podem ser
procuradas delegacias da mulher, que atendem em horário comercial, em
cada cidade da Grande Vitória. No interior, é necessário procurar a
delegacia municipal.

domingo, 1 de março de 2009

STF e sumula vinculante descu mprida- Uso de algemas

Súmula Vinculante 11_Proibição de uso de algemas_A realidade é bem diferente do que se passa no STF o que se comprova, com as três primeiras ações que apontam violação à referida Súmula
17 Setembro 2008 por monicasouza
STF recebe ações contra descumprimento de súmula que limita uso de algemas

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu as três primeiras ações que apontam violação à Súmula Vinculante número 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais. Todas são Reclamações (RCLs 6540, 6564 e 6565), instrumento jurídico apropriado para preservar decisões do STF, e contestam ordens judiciais de magistrados de Brasília (DF) e da cidade-satélite de Ceilândia. Eles mantiveram o uso das algemas para a realização de audiências de instrução, quando réus e testemunhas são ouvidos.
RCL 6540
Na Reclamação 6540, o advogado de um corretor preso em Brasília (DF) alega que o juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da cidade “deixou de ater-se à verdade dos fatos concretos” e lançou mão de “argumentos de caráter meramente subjetivos” para manter seu cliente algemado durante as audiências.O advogado pediu que o corretor fosse algemado pela frente, mas a solicitação foi indeferida com base no “efetivo risco de fuga e perigo à integridade física do magistrado e dos demais presentes”.
Segundo o defensor, seu cliente tem estatura considerada mediana, foi espancado e torturado no momento da prisão em flagrante, e em nenhum momento ofereceu resistência ou tentou fugir. Ele acrescentou que familiares do acusado participaram de audiência em que o corretor foi algemado com as mãos para trás e que este jamais faria mal a seus parentes.
De acordo com o advogado, uma sentença da 1ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF afirma que o corretor foi pego com uma “pequena porção de maconha”, fato que o configura como “mero usuário”, e determina que o caso é de extinção de punibilidade.
Para a defesa, a determinação do magistrado deve ser cassada e o processo deve ser suspenso, para que todos os atos judiciais praticados após a determinação sejam refeitos.
O relator da reclamação, ministro Eros Grau, solicitou informações ao juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília para analisar o caso.

Reclamações 6564 e 6565

As outras duas ações foram ajuizadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DF) contra decisões do juiz da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, localizada a cerca de 26 quilômetros de Brasília.A Reclamação 6564, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, é em defesa de dois catadores de papelão que respondem por furto qualificado. Na Reclamação 6565, a Defensoria contesta o uso de algemas em um servente de pedreiro acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A relatora dessa ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Os fundamentos utilizados pelo juiz para manter os três acusados algemados são idênticos. Ele alegou insuficiência no número de agentes que escoltam os denunciados, apontou a periculosidade presumida deles e alegou que a Súmula Vinculante do STF não se aplica a julgamentos feitos pelo próprio magistrado, onde a imagem do preso não será afetada.
A Súmula Vinculante 11 foi editada no dia 13 de agosto deste ano, após o julgamento de um recurso em favor de réu mantido algemado durante todo o Tribunal de Júri e que foi condenado. Os ministros do STF concordaram que as algemas prejudicaram a imagem dele perante os jurados.
A Defensoria do DF alega que todos os argumentos do juiz são insuficientes e que as audiências de instrução realizadas até o momento devem ser anuladas. Isso porque o magistrado não poderia se basear em uma “mera recomendação de escolta” e porque o enunciado do STF “tutela todo e qualquer indivíduo sob a custódia do Estado”, não somente aqueles que serão julgados pelo Júri ou que estão na mira da imprensa.
A Defensoria também afasta os argumentos sobre a periculosidade dos acusados em virtude de condenações anteriores. A instituição argumenta que um deles nunca foi condenado por crime praticado com violência e que os outros dois têm condenações antigas, que não poderiam ser utilizadas para a situação atual.
Fonte: STF

STJ -Acordao comentado sobre violencia domestica

Lei Maria da Penha - Natureza Jurídica da Ação Penal - STJ
23 Setembro 2008 por monicasouza
Hoje o Superior Tribunal de Justiça decidiu a natureza jurídica da ação penal contra delitos previstos na “Lei Maria da Penha” - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - em linguagem mais simples ficou decidido ser indiferente a manifestação de vontade da vítima, ainda que seja feita uma retratação, a ação poderá prosseguir contra o agressor, caso assim entenda o membro do Parquet. O mesmo posicionamento foi adotado no Recurso Especial nº 1.050.276 – DF.
Veja a notícia da decisão, in verbis:
“DECISÃO
Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa
Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT.
Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.”(www.stj.g

STJ -Acordao comentado sobre violencia domestica


Lei Maria da Penha - Natureza Jurídica da Ação Penal - STJ
23 Setembro 2008 por monicasouza
Hoje o Superior Tribunal de Justiça decidiu a natureza jurídica da ação penal contra delitos previstos na “Lei Maria da Penha” - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - em linguagem mais simples ficou decidido ser indiferente a manifestação de vontade da vítima, ainda que seja feita uma retratação, a ação poderá prosseguir contra o agressor, caso assim entenda o membro do Parquet. O mesmo posicionamento foi adotado no Recurso Especial nº 1.050.276 – DF.
Veja a notícia da decisão, in verbis:
“DECISÃO
Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa
Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT.
Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.”(www.stj.g

Agressor é afastado em casos de Violencia Domestica

STJ - Lei Maria da Penha - Juiz pode deferir distância no que tange à aproximação do ofensor da vítima
12 Fevereiro 2009 por monicasouza
O STJ decidiu recentemente que o Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter da vítima, medida já adotada em vários casos de agressão quando se trata de Direito de Família, segundo o Ministério Público Federal não há nenhuma violação ao direito constitucional de ir e vir, leia na íntegra, com grifos meus, a notícia:

“Juiz pode fixar a distância que o agressor deve manter da vítima, em vez de listar lugares
Em casos de violência doméstica, é perfeitamente legal ao juiz da causa fixar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, não sendo necessária a nominação de lugares a serem evitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso em habeas-corpus a um agressor do Amapá.

Em primeiro grau, o juiz determinou a distância que o acusado deveria manter da vítima, além da obrigação da provisão de alimentos, medidas de proteção previstas na Lei Maria da Penha. Ao julgar habeas-corpus, o Tribunal de Justiça manteve tais medidas urgentes determinadas pelo magistrado de primeiro grau, sem a oitiva prévia do então paciente, assim como os alimentos provisionais.

No recurso para o STJ, a defesa alegou que cabia ao magistrado identificar claramente os locais que o paciente não poderia frequentar. “O magistrado, na prática, o proibiu de frequentar qualquer local público ou privado, já que a indeterminação do comando o coloca em risco de ser preso por se encontrar em qualquer local onde, porventura, a ofendida esteja presente”, sustentou.

O advogado afirmou, ainda, a existência de constrangimento ilegal quanto à fixação dos alimentos provisionais, em razão da “possibilidade de vir a ser decretada a prisão do [...] paciente pelo inadimplemento de obrigação imposta ao arrepio da legislação de regência”. Segundo argumentou, a decisão impõe obrigação a ser adimplida em favor de quem sequer comprovou, como exige a lei, ter o direito de requerer o benefício, baseando-se exclusivamente na alegação da ofendida.

Em parecer, o Ministério Público Federal afirmou que a proibição de aproximação não infringe o direito de ir e vir, consagrado no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. “A liberdade de locomoção do ora paciente encontra limite no direito da vítima de preservação de sua vida e integridade física. Na análise do direito à vida e à liberdade, há que se limitar esta para assegurar aquela”, afirmou a subprocuradora.

Após examinar o recurso em habeas-corpus, a Quinta Turma negou provimento. “Conforme anotado no parecer ministerial, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, conhecida por Lei Maria da Penha, poderá o Magistrado fixar, em metros, a distância a ser mantida pelo agressor da vítima – tal como efetivamente fez o juiz processante da causa”, considerou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do caso.

Segundo o ministro, é desnecessário listar quais os lugares a serem evitados. “Uma vez que, se assim fosse, lhe resultaria burlar essa proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista de lugares previamente identificados”, observou.

Quanto à alegação de não haver parentesco entre o suposto agressor e a menor envolvida nos fatos, o relator afirmou que o exame demandaria exame incompatível com o habeas-corpus. “Não existem elementos suficientes nos autos a comprovar as alegações feitas pelo recorrente, sendo, pois, passível de verificação mediante procedimento judicial próprio”, concluiu o ministro Napoleão Nunes.

A cada agressao do marido(companheiro), a mulher perde UM ANO DE VIDA saudavel

Às mulheres de Atenas
Dom, 01 de Março de 2009 07:13 Administrador

Daqui a uma semana, quando for comemorado o Dia Internacional da Mulher, lembraremos de triste estatística: a cada minuto, quatro mulheres são agredidas no Brasil, segundo dados da Fundação Perseu Abramo. No mundo inteiro, milhares e milhares são espancadas, assediadas, ameaçadas, intimidadas, abusadas sexualmente, humilhadas publicamente, surrupiadas de sua dignidade. A maioria encontra a tortura dentro de casa. Muitas, sem condições financeiras, amargam a violência em troca de um teto e um prato. Outras são vítimas da baixa autoestima, da vergonha, da falta de coragem de assumir publicamente que são agredidas por quem deveria cobri-las de amor e afeto. Pesquisa realizada pelo Ibope para o Instituto Patrícia Galvão revelou que a maioria dos entrevistados, inclusive os homens, considera a violência contra a mulher uma realidade preocupante, vergonhosa, que deve ser denunciada e punida. Também a maioria conhece a Lei Maria da Penha, que tipifica a violência doméstica e permite punição rápida ao agressor. O Centro-Oeste é uma das regiões em que há maior conhecimento sobre a lei, de acordo com a mesma pesquisa. Em 2008, a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher em Brasília abriu mais de 3 mil inquéritos, o dobro do ano anterior, o que revela o enfrentamento do problema. Apesar disso, a violência não cessa. Por isso, a necessidade de conscientização. Para marcar o Dia Internacional da Mulher, o tema da campanha global da ONU deste ano é “mulheres e homens unidos para acabar com a violência contra meninas e mulheres”. A esperança é que, envolvendo a população mundial masculina na discussão, seja mais fácil prevenir as cenas de selvageria e desalento proporcionadas pelo desrespeito à condição feminina. Enfrentar o atual cenário de violência contra mulher, já sabemos, é assumir outros desafios: alcoolismo e drogas, por exemplo. No Distrito Federal, um terço dos casos de agressão doméstica de 2008 tiveram como autor um sujeito bêbado ou drogado. É também atacar o preconceito, o assédio moral e sexual, os distúrbios psicológicos, que aprisionam a mulher e atormentam o homem. As organizações não governamentais e os órgãos federais de proteção à mulher já tratam o problema como questão de saúde pública, além dos aspectos policiais e legais. Mas ainda precisam prestar assistência social, psicológica e judicial à altura do drama vivido por parcela significativa de pessoas, independentemente de idade ou classe social. No Canadá, gasta-se US$ 1 bilhão por ano no atendimento às vítimas. Nos Estados Unidos, o investimento fica entre US$ 5 bilhões e US$ 10 bilhões ao ano. Prova que, mesmo em países de Primeiro Mundo, a violência contra a mulher representa custo econômico importante, embora pequeno se comparado ao valor inestimável de uma vida humana. Dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento mostram que um em cada cinco dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de casa. O mais triste: a cada cinco anos, a mulher perde um ano de vida saudável se ela sofre agressão doméstica. É preciso dar um basta!

Resultado MORTE na violencia domestica

O policial militar Fernando Félix matou a mulher Alessandra Cristina de Souza comum tiro e depois se matou
Gazeta de Ribeirão
O soldado da Polícia Militar Fernando Félix, 35 anos, matou a mulher, Alessandra Cristina de Souza, 31, com um tiro no pescoço e depois se matou sábado à tarde no Jardim Anhanguera, em Ribeirão Preto. A filha de cinco anos do casal presenciou o crime.
De acordo com vizinhos do soldado, os dois estavam se separando. “Ela nem morava mais com ele. Mas acho que ele não aceitou a separação”, disse uma vizinha que não quis se identificar. Alessandra e a filha estavam morando em Santa Rosa de Viterbo e voltaram para a casa ontem para buscar roupas

Balanco positivo da lMPenha

Pouco mais de um ano se transcorreu desde que a lei 11.343 foi inserida no ordenamento jurídico nacional e o momento é reflexivo.
Afinal, alguns avanços significativos foram alcançados neste ínterim temporal. O primeiro deles fora a perda da competência dos Juizados Especiais em tratarem da violência doméstica.
O beneficio é amplamente sentido já que a agredida não é mais compelida a conviver forçosamente com a banalização da violência perpetrada pela falta de um controle rígido da reincidência pelo agressor; ocasionando o resultado inócuo de uma pena de multa com implicação financeira que, geralmente era fadada à conversão em prestação de serviço à comunidade ou revertida em cestas básicas destinadas à sociedade.
Tal conduta não tinha o condão inibitório e preventivo pretendido pela agredida, visto que uma mulher dificilmente denunciava o seu agressor. Os motivos de convencimento são variados, mas transita entre a mantenedura da unidade familiar, o constrangimento social, a intimidação física e psicológica do marido, o receio de contribuir negativamente para a educação dos filhos, etc.
Quando uma vítima de violência doméstica resolvia enfrentar a árdua tarefa de cessar com a violência não bastava combater seus próprios temores, pois era parte cotidiana da busca por uma proteção também se ver obrigada a enfrentar a resistência das autoridades coatoras e, o pior: a pouca efetividade prática da punição.
A lei Maria da Penha teve um efeito proveitoso porque ao alterar a pena prevista no artigo 129, §9° do Código Penal para três anos o procedimento adotado pelos Juizados automaticamente passou a ser incompatível com o combate à violência, uma vez que tal órgão somente tem sua competência atribuída para delitos infracionais cuja pena máxima não ultrapasse dois anos.
Outro momento de reflexão é a previsão legal do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O artigo 33 da lei em vigor prevê que enquanto tais Juizados não forem implementados a competência para apreciação de questões decorrentes de violência contra a mulher pertence às varas criminais.
Eis um novo momento reflexivo. Consideramos louvável a iniciativa do legislador em estabelecer um órgão protetivo próprio, no entanto, resta necessário uma detida análise se uma medida repressora penal é a melhor solução para a violência doméstica.
Seria o Direito Penal a seara adequada através do tradicional modelo repressor-ressocializatório para coibir e assegurar a não perpetração da violência doméstica?
Com o condão intimidatório e social do direito penal, no que tange a violência doméstica, o efeito prático pretendido não parece ser alcançado com a perda da liberdade do agressor.
O conceito de ressocialização prisional impinge uma realidade que consiste numa atitude sancionatória do Judiciário com escopo social, no qual o condenado terá, em tese, um período isolado do convívio social para refletir e reavaliar suas atitudes e que assim possa se arrepender e aprender com seus erros e, por conseguinte, possa ser reinserido à sociedade.
No cotidiano brasileiro a efetividade da ressocialização prisional é diminuta e o sistema prisional se encontra inserido numa crise sem precedentes.
Todavia, numa análise utópica de que a ressocialização tivesse índices elevados e que o transgressor, de fato, estivesse apto ao convívio social após o transcurso e exaurimento de sua pena, seria possível a obtenção de sucesso para os casos de violência doméstica?
A resposta é negativa porque o agressor, na maioria das vezes, não possui uma clara noção psicológica de que a sua conduta é nociva à sociedade, a sua esposa, e a si próprio. O ódio progride na mesma velocidade da lembrança da perda da liberdade.
Ademais, a responsável pela perda da liberdade é a mesma da agressão: a sua mulher, companheira ou esposa.
Tal fato acarreta numa incompreensão da conduta praticada e motiva sobremaneira uma impossibilidade de arrependimento e de um convívio social harmonioso.
A recíproca também a genuinamente verdadeira para a vítima, porque a magoa e o ressentimento são sentimentos de difícil superação.
A constatação da falibilidade do direito penal nesta questão enseja uma indagação forçosa: então qual medida deve ser adotada?
Resposta de trato difícil, assim como sua aplicação e efetividade, mas com existência e previsão: justiça restaurativa.
Tal modelo de reparação social prevê uma solução não inibitória e coativa para a agressão, mas sim a busca pelo equilíbrio e harmonia através de um tratamento com profissionais especializados no aspecto psicológico tanto da vítima como do agressor.
A adesão deve ser voluntária e não é adstrita ao binômio agredida agressor, pois pode ser estendida a familiares e vizinhos, com escopo precípuo a recuperação dos laços familiares rompidos.
Os adeptos da teoria tradicional de direito penal vão repelir a aplicabilidade da justiça restaurativa, mas qual mulher não gostaria de poder conviver em paz com seu marido sem os temores da violência a lhe circundar?
Outro efeito positivo da lei foi o reconhecimento da união estável homossexual, através do artigo 5°, parágrafo único.
Uma inovação muito importante na luta dos homossexuais em terem seus direitos civis reconhecidos.
Outrossim, um dos grandes avanços da nova lei é a previsão expressa de que a mulher deve estar acompanhada de um advogado em todos os atos processuais (art. 27). Assim haverá informação e consciência dos atos praticados por ela ao longo do processo.
Ainda existem inúmeras imperfeições a serem corrigidas, mas é inequívoco que a mulher esta melhor protegida se realizado um balanço do primeiro ano da lei de combate à violência doméstica.
Aperfeiçoamento ocasione novos frutos às mulheres.

Antonio Baptista Gonçalves é advogado, doutorando em Filosofia do Direito (PUC), mestre em Filosofia do Direito (PUC), especialista em Criminologia pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Direito Penal — Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca), pós-graduado em Direito Penal Econômico na Fundação Getúlio Vargas.

Juiz se retrata perante CNJ lei LMPenha

CNJ processa juiz que desqualificou Lei Maria da Penha
Por Maria Fernanda Erdelyi
O Conselho Nacional de Justiça abriu, nesta terça-feira (20/11), processo administrativo contra o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, de Sete Lagoas (MG). Em diversas sentenças, o juiz desqualificou a Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica. Em suas decisões, ele se refere à lei como um “monstrengo tinhoso” e “um conjunto de regras diabólicas”.
O CNJ não pode julgar a atividade jurisdicional dos juízes, mas neste caso entendeu que é necessário um exame aprofundado da linguagem usada pelo juiz em suas decisões, já que ele fez mais do que argumentar que a lei é inconstitucional. Os conselheiros seguiram por unanimidade a decisão do corregedor-geral de Justiça e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Cesar Asfor Rocha.
Para Asfor Rocha, é preciso analisar se as expressões utilizadas por Rodrigues caracterizam excesso de linguagem e infração disciplinar. “O juiz, como todo agente público está sujeito aos preceitos éticos, inserindo-se aí a vedação de uso de linguagem excessiva em seu discurso judiciário”, afirmou.
Antes de chegar ao CNJ, o caso passou pela corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que arquivou o processo. A corregedoria entendeu que o juiz não poderia ser punido por opiniões que manifesta em suas decisões. O CNJ, contudo, entendeu que se trata de caso excepcional, argumentando que o juiz não tem imunidade absoluta e está sujeito a princípios éticos e reprimendas se necessário.
“Não há direito absoluto para constituir sinal verde para destemperança verbal”, afirmou o conselheiro João Oreste Dalazen, também ministro do Tribunal Superior do Trabalho. O juiz chegou a prestar informações no processo argumentando que não sua decisão não tinha o objetivo de agradar ou ferir ninguém e que não houve desrespeito à parte ou a quem quer que seja.
O caso foi levado ao CNJ pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais em forma de reclamação disciplinar pedindo apuração da postura do juiz, acusado de preconceito e discriminação contra as mulheres.

LMPenha- Direito a Indenizacao danos causados

“Após anos de luta, Maria da Penha terá direito à indenização14/03/2008 - 15:37
O Brasil tardou 20 anos para punir o agressor. Pela demora, o País foi condenado em 2001 pela OEA.
Depois de lutar quase 20 anos pela condenação do ex-marido, a farmacêutica Maria da Penha, 63 anos, - símbolo da Lei 11.340/06 (Lei de Violência doméstica e Familiar Contra a Mulher) – poderá receber indenização de R$ 60 mil do Estado do Ceará. A proposta de indenização foi encaminhada pelo governo cearense à Assembléia Legislativa do Ceará, e deve ser votada hoje (14/03).
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Brasil a pagar uma indenização de US$ 20 mil para Maria da Penha, valor que foi corrigido na proposta do Governo do Ceará.
Desde junho de 2005, as providências para a reparação e a possível indenização financeira estavam sendo discutidas pela ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as mulheres e pelo então governador cearense, Lúcio Alcântara. Somente agora, o atual governador, Cid Gomes decidiu cumprir a recomendação da OEA.
“Sinto-me recompensada não pelo valor da indenização, mas pelos avanços que minha história proporcionou à legislação brasileira”, disse a farmacêutica. “Vejo como muito positivo o reconhecimento do governo estadual da condenação do Brasil pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que considerou que houve realmente uma falha do Estado e isso está sendo reconhecido, o que não aconteceu na administração anterior”, agradeceu.
Lei Maria da Penha
Tudo começou em maio de 1983, quando simulando um assalto seu então marido, o economista colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, lhe deu dois tiros, enquanto dormia, e lhe deixou paraplégica. Depois disso, Viveros ainda tentou assassiná-la por eletrocução. A partir desse episódio, foram anos de luta. Em 2006, a Lei foi aprovada por unanimidade no Congresso Nacional e sancionada, em 7 de agosto do mesmo ano, pelo presidente Lula.
Considerada um marco legal para a efetivação dos direitos das mulheres, a Lei Maria da Penha tipifica a violência doméstica e familiar como crime, institui medidas protetivas de urgência, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, determina a criação de Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, entre outros.”