domingo, 8 de agosto de 2010

Licenciamento Ambiental -caso Rodoanel- Professora Consuelo Yoshida

Acordo determina que Ibama participe do licenciamento ambiental da alça sul e obriga Dersa a resolver passivos ambientais do trecho oeste antes de ampliar o anel viário. A poluição sonora na região também motivou sentença que determina a construção de muros anti-ruídos ao longo da rodovia.



O futuro do Rodoanel, anel viário planejado para circundar a Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), depende da resolução de problemas em seu passado. Nos próximos dias deverá ser homologado um acordo judicial entre o governo do estado de São Paulo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que determina a participação do órgão federal no licenciamento ambiental da alça sul da rodovia e implica na revisão de todo o processo. O acordo também obriga a empresa Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa), responsável pela obra, a sanar todos os passivos ambientais da alça oeste da rodovia, inaugurada em 2002. A eliminação dos passivos é condição obrigatória para que a alça sul do anel viário comece a ser construída.

O acordo judicial deverá ser homologado nos próximos dias pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3º Região. O documento tem valor de sentença e extingue a Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, que exigia um duplo licenciamento – um pela Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo (SMA) e outro pelo Ibama - e ameaçava anular todas as etapas realizadas no processo até agora. No documento, ficou acertado que um único licenciamento será conduzido em conjunto pela SMA e pelo Ibama. “É a primeira vez, na história do licenciamento ambiental no Brasil, que dois órgãos participarão ativamente de um mesmo processo”, afirma a procuradora federal Ana Cristina Bandeira Lins.

Novas Audiências

O principal papel do Ibama no licenciamento ambiental da alça sul do anel viário será o de dimensionar os efeitos e impactos da construção e operação da rodovia sobre a Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da cidade de São Paulo, sobre a Mata Atlântica da região e sobre as Terras Indígenas Barragem e Krukutu, do povo Guarani, localizadas no extremo sul da capital paulista. A participação do Ibama também valerá para os licenciamentos ambientais dos demais trechos da rodovia (alças norte e leste).

O acordo prevê também a emissão, por parte do Ibama, de parecer técnico vinculativo à secretaria antes da concessão das licenças de instalação e operação do trecho sul. Para isso, os técnicos federais deverão avaliar o Termo de Referência (TR) produzido pela SMA. Essa avaliação deverá afetar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) do trecho sul realizado pela Dersa. Os novos estudos deverão aprofundar questões polêmicas que ensejaram, no ano passado, diversas manifestações da sociedade civil. Uma delas é o cálculo matemático apresentado pela Secretaria Estadual de Transportes, que minimiza a importância da alça sul da rodovia como indutor de ocupação urbana na região de mananciais das represas Billings e Guarapiranga.

A produção do novo TR deverá contar com a participação de técnicos do governo estadual e de organizações da sociedade civil e também será precedido por uma Audiência Pública na capital. Posteriormente, outras duas audiências serão promovidas, em São Paulo e São Bernardo, para a discussão e complementação do novo EIA.

Ruído transforma vida em “inferno”

A pressão para que a Dersa cumpra com seus compromissos – imposta pelo acordo judicial - aumentou no último dia 19 de fevereiro, quando a 1ª Vara Cível de Barueri, cidade da RMSP, publicou sentença que ordena a empresa a construir muros anti-ruídos em trechos da alça oeste do Rodoanel. A poluição sonora provocada pelo tráfego é um dos principais passivos ambientais identificados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SMA) e vem sendo motivo de manifestações furiosas dos moradores que vivem nas proximidades da rodovia durante as Audiências Públicas de 2004.

Os moradores da região vizinha à estrada estão descrentes de que o problema seja resolvido em razão da sentença do Juiz de Barueri ou pelo acordo. “Só acredito vendo”, afirma uma moradora do condomínio residencial Tamboré 1, de classe média alta. A moradora, mãe de duas crianças de 7 e 8 anos, diz que prefere não se identificar pois teria sido ameaçada durante uma das Audiências Públicas realizadas no ano passado. “Depois do meu protesto, um homem se aproximou e me disse que eu poderia sofrer um seqüestro-relâmpago e nunca mais voltar. Tenho muito medo”.

A moradora conta que sua casa fica a menos de 100 metros da estrada e que, entre seus vizinhos, há casos de distâncias inferiores a dez metros. “Há três anos que não durmo e muitas crianças estão sofrendo com baixo rendimento escolar em razão da falta de sono”, reclama a vizinha do Rodoanel. “Até coloquei meus filhos em um internato para ficarem o menor tempo possível em casa. Nossa vida virou um inferno”. Os moradores dizem que, antes do anel viário, os níveis de ruído no condomínio estavam próximos de 46 decibéis de dia e 45 decibéis de noite. Estes índices subiram para 75 e 63, respectivamente, depois inauguração do empreendimento. A normativa técnica, baseada na resolução 1/90 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelece uma faixa de 50 a 45 para as áreas estritamente residenciais.

Atraso ou descaso?

A sentença da Vara Cível de Barueri dá um prazo de seis meses para a Dersa erguer a barreira acústica, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A Dersa admite a obrigação de mitigar a poluição sonora, mas afirma que recorrerá da sentença. Segundo a assessoria de imprensa da empresa, os moradores querem que seja construída uma “muralha da China”. A assessoria explica que o EIA do trecho oeste previa como barreira anti-ruído apenas a colocação de árvores, que já teriam sido plantadas, mas que não resolveram o problema. Diante disso, a Dersa estaria esperando uma resolução da SMA para definir as medidas cabíveis em relação à ruídos móveis. A Dersa diz que esta regulamentação é que determinará o valor a ser gasto para se fazer os muros.

Em documento de agosto de 2004, porém, a Coordenadoria de Licenciamento Ambiental da SMA já afirmava que o plano de monitoramento do ruído lindeiro (produzido pelo tráfego na rodovia) do trecho oeste estava atrasado em mais de um ano. O objetivo do plano seria o de identificar os trechos mais afetados pelo ruído provocado pelo tráfego e apresentar soluções. O relatório também dizia que um novo cronograma fora apresentado pela Dersa prevendo a implementação das barreiras anti-ruídos a partir de setembro de 2005 e finalizada até o final de 2006.

A advogada dos moradores vizinhos da rodovia, Ana Paula Araújo, afirma que a Dersa muda de argumentos de acordo com seus interesses. “Antes falavam que os muros anti-ruídos dependiam do monitoramento. Agora vêm com essa nova tese que distingue os tipos de barulho”, aponta. A advogada afirma que a resolução do Conama que trata de poluição sonora não estabelece distinção entre as fontes de ruído, sejam elas móveis ou fixas.

Segundo a Dersa, 97% dos passivos ambientais do trecho oeste foram sanados. Restariam a canalização de um córrego, a construção de três passarelas para pedestres, a proteção de parques e nascentes, a construção de caixas de contenção para cargas perigosas, a terraplanagem e limpeza das áreas de apoio para a construção da obra, a construção de quadras poliesportivas e de áreas de transbordo para caminhões. A Dersa promete finalizar estas pendências até o final do primeiro semestre de 2005. Três anos após a inauguração da rodovia.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

A natureza juridica do BEM AMBIENTAL.

A natureza jurídica do bem ambiental

Por: Celso Antonio Pacheco Fiorillo




O bem ambiental, conforme explica o art. 225 da Constituição, é “de uso comum do povo”, ou seja, ninguém no plano constitucional pode estabelecer relação jurídica com o bem ambiental que venha a implicar a possibilidade do exercício de outras prerrogativas individuais ou mesmo coletivas (como as de gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem ambiental de forma absolutamente livre tudo aquilo que for da vontade, do desejo da pessoa humana no plano individual ou metaindividual), além do direito de usar o bem ambiental. Enfim a Constituição Federal não autoriza fazer com o bem ambiental de forma ampla, geral e irrestrita aquilo que permite fazer com outros bens em face do direito de propriedade1 2.

Destarte, o bem ambiental, diante da manifestação constitucional que informa sua natureza jurídica, não guarda necessariamente compatibilidade absoluta com o direito de propriedade.

Com efeito.

Conforme explica Gilissen3, “nas Instituições (2,4,4) da época de Justiniano, o proprietário tem uma plena potestas sobre a coisa. Os glosadores dirão que a propriedade é o ius utendi et abutendi, o direito de usar e abusar da coisa. Pothier vai buscar na doutrina romanista4 a fórmula: usus, fructus, abusus. A Declaração dos Direitos do Homem de 17895 considera a propriedade como “inviolável e sagrada”. “Fonte de riqueza, e daí, de poder, a propriedade, tanto mobiliária como imobiliária, está na base do capitalismo” (grifos nossos). De qualquer forma, explica o autor, “o historiador constata que não existe uma definição de propriedade, mas um grande número, que varia de acordo com as épocas e com as regiões”, confirmando afirmação de Dahrendof citado por Hespanha6 que disse, de forma perspicaz, que “sobre as diversas formas de propriedade, sobre as condições sociais de existência, levanta-se toda uma construção de sensações diversas e especificamente conformadas de ilusões, de maneiras de pensar e de concepção de vida. Qualquer classe as cria e as estrutura a partir dos seus fundamentos materiais e das situações sociais correspondentes”.

A partir da Declaração dos Direitos do Homem (1793), o Código de Napoleão (Code Civil de 1804) entendeu por bem estabelecer em seu art. 544 a definição de propriedade como “o direito de gozar e de dispor das coisas da forma mais absoluta, desde que delas não se faça um uso proibido pelas leis ou regulamentos”, definição importante para a organização jurídica dos demais países europeus78 9 que acabou por provocar reflexos em suas colônias.

O sistema constitucional em nosso País, a partir de 1824, passou a apontar o direito de propriedade, seguramente influenciado pelos países europeus/metrópoles, revelando seu conteúdo ideológico de garantir a economia capitalista e variando de acordo com o tempo.

A Constituição do Império do Brazil, jurada em 25 de março de 1824, explicava no art. 179 que a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros não só seria garantida pela Constituição do Império, pela maneira que passava a indicar em seus incisos, como tinha por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade que passava a ser garantida como direito em toda sua plenitude (art. 179, XXII), muito embora não definisse seu conteúdo ao contrário do exemplo do legislador português de 182210. Ao adotar como forma de governo o regime representativo, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, passou a estabelecer normas constitucionais que não só continuavam a assegurar a inviolabilidade da propriedade nos termos dos incisos indicados em face do art. 72 como mantinham referido direito (o direito de propriedade) “em toda sua plenitude” (§ 17 do art. 72), ainda apontando a possibilidade de restringir aludido direito, que uma vez mais não definia, em face de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de julho de 1934, reitera a inviolabilidade do direito à propriedade nos termos dos incisos do art. 113, garantindo no n. 17 aludido direito “na forma que a lei determinar”, passando igualmente a assegurar a propriedade de marcas de “industria e commercio” (n. 19), mas adotando idêntico critério àqueles mencionados pelas Cartas superadas no sentido de não estabelecer no plano constitucional uma definição, ou seja, um conteúdo constitucional normativo do direito de propriedade. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada em 10 de novembro de 1937, ao assegurar no art. 122 o direito à propriedade nos termos de seus incisos, indica no n. 14 que o conteúdo assim como os limites do direito constitucional de propriedade “serão definidos nas leis que lhe regularem o exercício”, sendo certo que a “Carta Magna” do ditador Getúlio Vargas inovou as possibilidades constitucionais de limitação à propriedade em face da Lei Constitucional n. 5, de 10-3-194211.

Com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18 de setembro de 1946, a propriedade vem assegurada em face do art. 141, nos termos de seus incisos, e garantida nos termos do § 16 do art. 141, assim como assegurada em decorrência das marcas de indústria e comércio (§ 18 do art. 141), sem que o legislador constitucional tivesse qualquer preocupação em estabelecer seu conteúdo ou mesmo limites no plano da Carta Magna.

A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, seguindo a trajetória da história constitucional antes apontada, assegura o direito à propriedade nos termos dos incisos do art. 150, sendo certo que o § 22 do aludido artigo garante o direito de propriedade, uma vez mais sem definir no plano maior seu conteúdo e limites. Referida Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 1/69, reiterou a inviolabilidade do direito à propriedade condicionada aos termos indicados no art. 153, indicando o § 22 ser “assegurado o direito de propriedade” com as tradicionais exceções em face de desapropriação e, via de regra, sem estabelecer seu conteúdo normativo.

Quando nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, organiza nosso Estado Democrático de Direito em face dos fundamentos da dignidade da pessoa humana, restou garantida a brasileiros e estrangeiros residentes no País, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a inviolabilidade do direito à propriedade, não só na perspectiva dos fundamentos estabelecidos no art. 1º, mas enquanto Direitos e Garantias Fundamentais em face de direitos individuais e coletivos nos termos do inciso XXII (“é garantido o direito de propriedade”), condicionado, porém, a atender aquilo que a Carta Magna de 1988 chamou de “função social” (art. 5º, XXIII)12.

Ainda que nossa Carta Maior se utilize da expressão “propriedade” em várias outras oportunidades no plano dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Propriedade particular – art. 5º, XXV; pequena propriedade rural – art. 5º, XXIX), no plano dos incentivos regionais (pequenos e médios proprietários rurais – art. 43, § 3º), no plano da Tributação e Orçamento (Competência da União para instituir imposto sobre propriedade territorial rural com alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas – art. 153, § 4º; competência do Município para instituir impostos sobre a propriedade predial – art. 156, I), no plano da Ordem Econômica e Financeira (Princípios da ordem econômica – propriedade privada – art. 170, II – função social da propriedade – art. 170, III; jazidas como propriedade distinta da do solo, garantia ao concessionário da propriedade do produto da lavra e participação do proprietário do solo nos resultados da lavra – art. 176 e parágrafos; propriedade urbana – art. 182, § 2º; propriedade do solo urbano – art. 182, § 4º; propriedade de outro imóvel urbano ou rural – art. 183; pequena e média propriedade rural – art. 185, I; propriedade produtiva – art. 185, II; e propriedade rural – arts. 186 e 190), no plano da Comunicação Social (propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e de imagens – art. 222) e ainda no plano do Meio Ambiente Cultural (propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos – art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) cabe destacar que em momento algum a Constituição Federal em vigor define o conteúdo da propriedade.

Como pudemos observar, nosso direito constitucional, como produto cultural que é, entendeu por bem ao longo de mais de um século não estabelecer na Carta Maior a definição ou mesmo conteúdo do instituto que “está na base do capitalismo”, como afirma Gilissen, deixando ao legislador infraconstitucional a missão de explicar bem como delimitar o direito de propriedade (caso a caso), ocasionando interpretações muitas vezes falaciosas ao intérprete constitucional por força da forte influência do subsistema material civil em nossa cultura jurídica – e evidentemente de seus conceitos e fundamentos elaborados com a ideologia triunfante que assegurou a vitória dos valores burgueses tão bem observados no Código de Napoleão, assim como nas legislações dos demais países europeus – como instrumento normativo fundamental destinado a organizar desde o século XIX a ordem econômica que sempre imperou em nosso País e se estabeleceu no plano jurídico através de nossas Constituições (Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988).

Daí ser relativamente comum enfrentamos interpretações jurídicas no sentido de que o direito de propriedade no sistema constitucional brasileiro é o direito de propriedade construído na Revolução Francesa, ou seja, o direito regrado a partir do art. 544 do Código de Napoleão que acabou inclusive por influenciar nossa legislação em face dos conceitos apontados em nosso Código Civil13.

Podemos concluir que, independentemente do conceito de propriedade que se queira observar, não poderíamos em hipótese alguma confundir as relações jurídicas que envolvem determinados bens vinculados às pessoas humanas em face da propriedade (relação em que se pode gozar, dispor, fruir, destruir, fazer com o bem aquilo que for da vontade de seu proprietário) com as relações jurídicas que envolvem os bens ambientais (relação adstrita única e exclusivamente ao uso do bem).

O simples argumento de que, em princípio, não podemos destruir o bem ambiental14 – a VIDA –, por força do que determina o art. 225 da Constituição Federal (ao contrário dos bens ligados à pessoa humana pela estrutura jurídica da propriedade em que existe até mesmo a possibilidade de o proprietário destruir a cosia, conforme já ensinava Martin Wolff15), já é suficiente no sentido de corroborar a natureza jurídica do bem ambiental como única e exclusivamente de uso comum do povo e por via de conseqüência elaborada na ordem econômica do capitalismo visando atender as relações de consumo, mercantis e outras importantes relações destinadas à pessoa humana, dentro de uma nova concepção constitucional criada em 1988 que tem na dignidade da pessoa humana seu mais importante fundamento.


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1. O STF, em face de decisão publicada em março de 2001, desenvolveu importante contribuição vinculada à natureza jurídica dos bens ambientais.

Trata-se do RE 300.244-9, distribuído em 15-9-2001, tendo como relator o Min. Moreira Alves, em face de ação penal contra acusado de suposta prática de crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) consistente no fato de ele possuir em depósito, sem autorização ou licença do órgão competente, madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Nesta oportunidade o STF entendeu que compete à Justiça Comum o julgamento da ação penal contra acusado de suposta prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98, uma vez que a competência da Justiça Federal para a causa somente se justificará quando houver detrimento de interesse direto e específico da União (CF, art. 109, IV), não sendo suficiente o fato de o crime haver sido praticado na Mata Atlântica a qual não é bem de propriedade da União. A Turma considerou que a inclusão da Mata Atlântica no “patrimônio nacional” a que alude o art. 225, § 4º, fez-se para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado a que a coletividade brasileira tem direito, configurando, assim, uma proteção genérica à sociedade. Vide nosso Curso de direito ambiental brasileiro, 3ª ed., ampliada, 2002, São Paulo: Saraiva, p. 335.

2. Com fundamento ideológico totalmente diferente, com reflexos no âmbito do direito positivo (como não poderia deixar de ser), a Constituição da República Popular da China, publicada e em vigor desde 4 de dezembro de 1982, destaca em seu art. 9º que são propriedade do Estado os minerais, as águas, os bosques, as montanhas, as terras virgens, os bancos de areia, os bancos de terra e outros recursos naturais.

3. Introdução histórica ao direito, 2. ed., Lisboa: Calouste Gulbenkian, p. 635.

4. “O direito romano definiu propriedade, jus utendi et abutendi re sua, quateus juris ratio patitur, como o direito de usar e abusar dos bens contanto que a razão do direito o permita. Tentou-se justificar a palavra abusar dizendo que ela exprime o domínio absoluto e não o abuso insensato e imoral. Distinção inútil, imaginada para a santificação da propriedade e sem efeito contra os delírios de gozo, que não prevê nem reprime. O proprietário é senhor de deixar apodrecer os frutos, semear sal no campo, usar as vacas em trabalhos na areia, transformar uma vinha em deserto e converter uma horta num parque: tudo isso é, sim ou não, abuso? Em matéria de propriedade, o uso e o abuso confundem-se necessariamente (grifos nossos). Vide Proudhon, O que é a propriedade, 2. ed., 1975, Lisboa: Ed. Estampa, p. 35.

5. “A Declaração dos Direitos colocou a propriedade entre os direitos naturais e imprescritíveis do homem que são, assim, em número de quatro: a liberdade, a igualdade, a propriedade, a segurança. Que método seguiram os legisladores de 1993 para fazer esta enumeração? Nenhum; estabeleceram princípios enquanto dissertavam de um modo geral sobre as leis e soberania, segundo sua opinião. Fizeram tudo às apalpadelas ou de improviso” (grifos nossos). Vide Proudhon, op. cit., p. 38.

6. Poder e instituições na Europa do Antigo Regime, Lisboa: Calouste Gulbenkian, p. 236.

7. Hespanha e Malheiros explicam que a propriedade e os outros direitos reais na tradição jurídica portuguesa revelam um programa no plano normativo “progressivamente realizado desde a segunda metade do século XVIII, de instituição de uma propriedade fundada no direito natural, plena e absoluta, perpétua e entendida como uma relação simplesmente privada”. Revelam que “os grandes monumentos legislativos do séc. XIX rematam a evolução no sentido individualista”, sendo “paradigmáticas as definições de propriedade da Constituição de 1822 (art. 5º: “A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer português, de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis...”) e do Código Civil de 1867 (art. 2.167: “Diz-se direito de propriedade a faculdade que o homem tem de aplicar à conservação de sua existência e ao melhoramento da sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu, e de que, portanto, pode dispor livremente”. Vide Introdução histórica ao direito, cit., p. 651.

8. Martin Wolff, ao explicar o conteúdo da propriedade, cujo conceito reconhece ser de natureza equívoca, estabelece: “I. La posición jurídica que el parágrafo 903 c.c. y el artículo 14 Const.RF otorgan al propietario pude precisarse más detalladamente em cuatro sentidos:

1. El propietario puede proceder con la cosa a su arbitrio, dentro de los limites impuestos por el ordenamento jurídico, sea por medio de actos efetivos de señorío (uso, consumo, destrucción), sea por disposiciones jurídicas (enajeción, gravamen). Éstes es el núcleo positivo de la propiedad privada.

2. El propietario puede – también dentro de los limites de la ley – excluir a otros de toda intromisión en la cosa: ‘nucleo negativo’.

3. El propietario tiene el deber de ejercer su derecho atendiendo también a los intereses sociales (art. 14, ap. 2, Const.RF).

4. Al propietario cuyas atribuciones de señorío o de exclusión han quedado más restringidas de lo que es habitual o al que se imponen unos deberes sociales más fuertes de lo ordinario, la ley le concede a veces una pretensión a ser compensado en metálico, como si sua propiedad hubiera sido menoscabada”. Vide Derecho de cosas, Martin Wolf, t. III-1º, Tratado de derecho civil, Barcelona: Bosch, 1971, p. 335.

9. A Lei Fundamental da República Federal da Alemanha estabelece em seu art. 14 (Propriedade, direito sucessório, expropriação):

(1) A propriedade e o direito sucessório são garantidos. O seu conteúdo e os seus limites são determinados por lei.

(2) A propriedade obriga. O seu uso deve ao mesmo tempo servir para o bem-estar geral.

10. Vide nota de rodapé n. 3.

11. A Lei Constitucional n. 5, de 10 de março de 1942, assegurava ao Presidente da República, uma vez declarado o estado de emergência, decretar, desde que com prévia aquiescência do Poder Legislativo, a suspensão das garantias constitucionais atribuídas à propriedade (art. 2º da Lei Constitucional n. 5/42) que deu nova redação ao art. 166 da CF).

12. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a função social da propriedade “vem do art. 153 da Constituição alemã de 1919 (Constituição de Weimar), que no art. 153, in fine, estabeleceu, por inspiração do civilista Martin Wolff, os princípios de que ‘a propriedade obriga’ (Eigentum verpflichtet) e da ‘função social da propriedade’ (Gebrauch nach Gemeinem Besten). Vide Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, Revista dos Tribunais, atualizado até 15-3-2002, p. 418.

13. O Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16, que regulava, conforme estabelecia seu art. 1º, os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações, elaborado sob a égide da Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil promulgada em 24 de fevereiro de 1891) estabelecia no art. 524: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua” (grifos nossos).

O Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406/2002, que regula, conforme explicam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “as relações jurídicas civis, vale dizer, as relações jurídicas entre as pessoas naturais e jurídicas entre si e em face das coisas que possam ser de sua titularidade”, dispondo também “sobre temas centrais fundamentais do Direito Comercial, unificando, por assim dizer, o direito obrigacional”) estabelece no art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (grifos nossos).

Como notamos, no que se refere ao conceito de propriedade, os Códigos brasileiros do século XX e XXI repetem fundamentalmente o Código de Napoleão do século XIX, estabelecendo curiosa visão de um Brasile no século XXI fundamentalmente idêntica à França de Napoleão Bonaparte no plano jurídico antes referido...

14. A propósito dos arts. 14º (propriedade, direito sucessório e expropriação) e 15º (socialização) da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, comenta Nuno Rogerio que a combinação do art. 14º com o art. 15º “confere-nos a circunstância político-partidária de aprovação da Constituição, em que o CDU e o SPD, em função da doutrina social da Igreja e de uma visão ‘marxista democrática’, depois esbatida e até abandonada, estatuíram o credo comum do valor social da propriedade. A estruturação e fraseamento da norma lembra irresistivelmente uma citação ínsita na Filosofia do direito, de Gustav Radbruch (que foi parlamentar e ministro da Justiça em Weimar): “tem o homem que possui a Venos Ludovici o direito de a destruir? (grifos nossos). Vide A lei fundamental da República Federal da Alemanha com um ensaio e anotações de Nuno Rogério, Coimbra Ed., 1996, p. 141.

15. Vide Tratado de derecho civil, Tercer Tomo, Derecho das cosas, 1, volumen primero, Tercera Edición, Bosch, Barcelona, p. 335.

IPTU progressivo - D. ambiental

O IPTU AMBIENTAL COMO SANÇÃO DE ATO ILÍCITO EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DA CIDADE NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por: Celso Antonio Pacheco Fiorillo




A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer de forma pioneira a tutela constitucional dos bens ambientais1, reservou dispositivos específicos, em decorrência da necessidade de proteger os habitantes das cidades2 no sentido de efetivamente garantir seu bem-estar em determinado espaço territorial assim como em face de sua estrutura econômica (art. 182 da Constituição Federal) 3.

Destarte, dentre os instrumentos colocados à disposição do Poder Publico municipal, no sentido de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (exatamente em proveito do bem-estar dos habitantes, conforme já referido), facultou a Carta Magna a possibilidade de se exigir do proprietário4 de solo5 urbano não edificado, de solo urbano subutilizado ou mesmo de solo urbano não utilizado que promova o denominado adequado aproveitamento do solo (§ 4º do art. 182 da Constituição Federal) sob pena de:

1) parcelamento ou edificação compulsórios;

2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo(IPTU progressivo no tempo);

3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

A orientação constitucional de estabelecer penas6 para o proprietário do solo urbano7 que não usar seu espaço territorial em proveito do desenvolvimento das funções sociais da cidade restou estabelecida a partir do que ficou determinado pelos arts.182 e 183 da Constituição Federal e em conformidade com diretrizes gerais fixadas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), ou seja, o comando constitucional em proveito da tutela jurídica das cidades terá sua efetividade estabelecida concretamente em decorrência do subsistema normativo criado pela Lei do Meio Ambiente Artificial (Estatuto da Cidade).

O tributo8 ambiental9 criado pelo § 4º do art. 182 da Carta Magna será estabelecido exatamente em decorrência de um ato ilícito10: é exatamente em caso de descumprimento do § 4º da Constituição Federal e a partir da caracterização do descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º do Estatuto da Cidade ou ainda não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente artificial, ou seja, a partir de fatos não fundados em direito que ocasionam dano à cidade como bem ambiental, é que o Município poderá proceder à aplicação do IPTU progressivo no tempo11 na forma estabelecida pelo art. 7º do Estatuto da Cidade.

Estamos, portanto, diante de hipótese criada pela Constituição Federal, exatamente no sentido de propiciar a existência de tributo ambiental como instrumento jurídico destinado a assegurar política de desenvolvimento urbano com vistas a garantir concretamente o direito a cidades sustentáveis (art. 2º, I da Lei do Meio Ambiente Artificial). O direito à terra urbana e mesmo o direito à moradia e infra-estrutura urbana não poderão ser garantidos aos habitantes da cidade por parte do Poder Público municipal sem que um novo conceito constitucional de tributo12 - autorizado claramente, repita-se, pelo art.182, § 4º, II, da Lei Maior – possa ser estabelecido em nosso sistema jurídico.

Com efeito.

O art. 7º do Estatuto da Cidade estabeleceu, em harmonia com o texto constitucional, verdadeiro TRIBUTO AMBIENTAL, a saber, obrigação jurídica pecuniária decorrente da própria Lei do Meio Ambiente Artificial (art. 182, § 4º, II).

O tributo, na hipótese ora comentada, tem como característica não só ser juridicamente instrumento vinculado aos denominados institutos tributários e financeiros do Estatuto da Cidade (Art.4º, IV, a, da Lei n. 10.257/01), obedecendo a critério nele definido (instrumento de política urbana adaptada às necessidades de tutela do meio ambiente artificial), como também constitui sanção de ato ilícito, conforme já referido anteriormente.

Exatamente por ser instrumento destinado a assegurar o direito dos habitantes à cidade sustentável, deixa aludido tributo ambiental de ser considerado única e exclusivamente instrumento jurídico de abastecimento dos denominados “cofres públicos” passando a assumir caráter bem mais relevante, no sentido de estabelecer não só regra de conduta ao Estado fornecedor (para que se utilize dos princípios gerais do sistema constitucional tributário, de acordo com os fundamentos do Estado Democrático de Direito - art. 1º da Constituição Federal) como também diretriz destinada a orientar o proprietário do solo urbano na busca de uma cidade sustentável em face da ordem jurídica do capitalismo (art. 1º, IV, e 170 e seguintes da Constituição Federal).

O IPTU ambiental, criado pela Carta Magna (art. 182, § 4º, II), tem como finalidade, como conseqüência do raciocínio antes apontado, ser uma PENA para aqueles que não promovem o adequado aproveitamento do solo urbano, ocasionando dano à cidade como bem ambiental (ato ilícito). Destina-se à viabilização real das funções sociais da cidade em consonância com as necessidades vitais que asseguram a dignidade da pessoa humana (o que será delimitado de acordo com as diretrizes manifestadas pelo Estatuto da Cidade no art. 2º); não se destina pura e simplesmente ao Estado13.

Destarte, o Município procederá à aplicação do tributo ambiental específico para o meio ambiente artificial somente se restar caracterizado ato ilícito; não se confunde por via de conseqüência o IPTU ambiental previsto no Título VII (Da ordem econômica e financeira), Capítulo II (Da política urbana), com o imposto observado no art. 156, I, da Constituição Federal14.

O Poder Público municipal, como Estado fornecedor com fundamentos e objetivos explicitamente fixados nos arts.1º e 3º da Constituição Federal, passa a ser importante instrumento no sentido de tutelar a cidade como bem ambiental em proveito do bem-estar da pessoa humana.

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[1] Para analise do tema bens ambientais, vide nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006, Saraiva, bem como O Direito de Antena em face do Direito Ambiental no Brasil, 2000, Saraiva.

[2] A cidade, em decorrência de sua natureza jurídica ambiental fixada no plano constitucional, passou a partir de 1988 a ser observada não só em função de seu território, mas também em face de sua estrutura econômica. Todas as cidades no Brasil estão diretamente relacionadas à sua estrutura econômica, ou seja, as cidades existem em decorrência de produtos e serviços que criam destinados a satisfazer as necessidades do consumo interno (em seu território) e externo (fora de seu território), o que representa acrescentar ao novo conceito jurídico constitucional do que significa uma cidade as relações econômicas de consumo (arts. 170 a 192 da Constituição Federal), assim como as relações sociais que fundamentam juridicamente o PISO VITAL MÍNIMO (art.6º da Constituição Federal), destacando-se as relações laborais(arts. 7º e 8º da Carta Magna) que ocorrem no território da mesma.

[3] O conceito jurídico de cidade não se confunde com o conceito jurídico de município.

Observados em decorrência do que estabelece a Constituição Federal de 1988, os Municípios passaram a ter enorme importância no âmbito da República Federativa do Brasil, regendo-se por lei orgânica (art.29 da Carta Magna), legislando não só sobre assuntos de interesse local (art. 30), como passando a ter competência (competência comum - art. 23 da Constituição Federal) para proteger o meio ambiente, assim como combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23,VI). O Poder Público municipal, a partir do que determina o art.182 da Carta Maior, passa a ser o responsável pela execução da política de desenvolvimento urbano (terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer) destinada a garantir o bem-estar dos habitantes visando o pleno desenvolvimento das denominadas funções sociais da cidade; o Poder Público municipal passa a ser, a partir de 1988, em síntese, o GERENTE DAS CIDADES no Brasil.

[4] O uso da propriedade urbana, conforme estabelece o parágrafo único do art.1º do Estatuto da Cidade (que fixa as diretrizes gerais observadas no art. 182 da Constituição Federal), estabelece-se “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Claro está que a partir da Constituição Federal de 1988 (arts. 182 e 183) o proprietário do solo urbano deve observar as regras estabelecidas na Constituição Federal.

O uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo fixada com fundamento no direito ambiental constitucional (art.1º, parágrafo único da Lei n. 10.257/01) não se confunde com a relação jurídica de propriedade prevista no Código Civil (observe-se, todavia o art.1.228, § 1º da Lei n. 10.406/02) sendo certo que os instrumentos da política urbana são regidos pela legislação “que lhes é própria” - art.4º, § 1º da Lei do Meio Ambiente Artificial), a saber, legislação de direitos difusos (art. 53 do Estatuto da Cidade).

No que se refere à definição constitucional da expressão propriedade, vide “A natureza jurídica do bem ambiental e o direito de propriedade” em nosso Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 7ª edição, 2006.

[5] A terra, como superfície sólida da crosta terrestre, onde pisamos, construímos, vivemos, passou a ser definida como urbana dentro evidentemente dos conceitos e diretrizes gerais observados na Lei do Meio Ambiente Artificial e principalmente no âmbito imediato do que estabelecem os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.

Entendida como SOLO, é observada no plano jurídico como recurso ambiental, conforme define o art.2º, IV da Lei n. 9.985/00, sendo, portanto, um BEM AMBIENTAL.

Para estudo vinculado à defesa dos bens ambientais, vide nosso Princípios do Processo Ambiental, 2004, Saraiva.

[6] O art.5º, XLVI, da Constituição Federal estabelece:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo meu):

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, (grifo meu) as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos “

Conforme podemos facilmente observar a Constituição Federal indicou apenas exemplos de penas; nada impede que o legislador crie outras penas e evidentemente a própria Constituição Federal pode criar penas como de fato criou no Art.182, parágrafo 4º, a saber:

1) Pena de parcelamento ou edificação compulsórios para proprietário de solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado que não atenda a exigência do Poder Público municipal para que o mesmo promova seu adequado aproveitamento (§ 4º , I do art. 182 da CF e arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);

2) Pena de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.5º do Estatuto da Cidade, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º da Lei do Meio Ambiente Artificial (§ 4º, II do art 182 da CF e art. 7º do Estatuto da Cidade);

3) Pena de desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e juros legais (§ 4º, III do art. 182 da CF e art. 8º do Estatuto da Cidade).

[7] Importante relembrar que a Constituição Federal assegura e a Lei do Meio Ambiente Artificial regra (art. 20, I da Lei n. 10.257/01) o denominado Direito à Terra Urbana como componente do Direito a Cidades Sustentáveis destinada aos habitantes das cidades.

[8] Embora o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) defina em seu art. 3º, tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, resta evidente que não prevalece referida definição em decorrência dos novos comandos fixados na Constituição Federal de 1988, particularmente em face do outrora elemento caracterizador da relação jurídico-tributária “sanção de ato ilícito” (obrigação tributária x sanção).

Com efeito.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade, que devem ser tributados os lucros e rendimentos provenientes do tráfico de substancias entorpecentes (HC 7444/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Edson Vidigal – Data do Julgamento: 23/6/98) sendo certo que também o Supremo Tribunal Federal (HC 77530/RS - Rio Grande do Sul – Habeas Corpus – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – 1ª Turma – Julgamento: 25/8/98) estabeleceu importante visão conforme Ementa:

Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular de empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair, pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita (grifos nossos), mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminosos – antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

Destarte seria importante afirmar que a Constituição Federal pode estabelecer no plano mais elevado qualquer fato gerador de obrigação tributária evidentemente no âmbito dos limites descritos principalmente nos arts. 1º e 3º de nossa Carta Maior.

[9] Para estudo aprofundado do tema, vide DIREITO AMBIENTAL TRIBUTÁRIO de Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Renata Marques Ferreira, 2005, Saraiva.

[10] Já lembrava Carvalho Santos (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 4ª edição, 1953) que “em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem” citando Carvalho de Mendonça (Doutrina e Pratica das Obrigações, vol. 2, n.739). O autor estabelecia comentário exatamente em face do que dispunha o art.159 do Código Civil de 1916, a saber, “Aquele que, por ação ou por omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (dispositivo que na visão de alguns juristas encerrava um equívoco na medida em que a só violação do direito não poderia, na opinião de aludidos juristas, ensejar reparação se não tivesse ocorrido efetivamente um dano).

Embora não se aplique subsidiariamente o Código Civil ao direito ambiental (e muito menos ao direito constitucional...), estabelece o art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano (grifo meu) a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, estabelecendo importante contribuição cultural destinada a auxiliar o intérprete das normas jurídicas em vigor.

De qualquer forma, a violação de um direito assim como causar um dano constituem os aspectos jurídicos fundamentais, em nossa opinião, no sentido de estabelecer o que é um ato ilícito no plano constitucional, particularmente em decorrência do que estabelecem os arts. 1º, IV, e 170 e seguintes.

[11]Em nosso entendimento a progressividade do IPTU só se admite no âmbito do imposto ambiental destinado à tutela do meio ambiente artificial.

Alíquotas progressivas em hipóteses outras seriam inconstitucionais como, aliás, já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (RE 204.827-SP, rel.Min. Ilmar Galvão,12/12/96 ; RE 153.771-MG, rel Min. Moreira Alves, 20/11/96).

[12] O conceito econômico de tributo como “valor retirado por meios legais coercitivos de pessoas físicas e jurídicas pelas administrações públicas” é muito importante em face do que estabelecem as regras de tributação previstas na Constituição Federal de 1988, não sé em face dos arts. 145 a 162 mas também em decorrência do que disciplinam outros dispositivos, como o art. 182, §4º, II .

[13] Cuidamos aqui da visão contemporânea de Estado fornecedor observado na Constituição Federal. Foi exatamente com fundamento na Carta Magna que o art. 22 da Lei n. 8.078/90 fixou um dos mais importantes dispositivos em face da realidade brasileira (art.3º da Constituição Federal) no sentido de estabelecer a proteção de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País que, através de sua capacidade econômica, é obrigado a entregar, de forma direta ou indireta, importância em dinheiro ao Estado (arts. 170 a 192 e 145 a 169 da Carta Magna) para que o mesmo, utilizando o erário e através de regras constitucionais orçamentárias, transforme-se de Estado Fisco em Estado Fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razão de ser no plano do direito constitucional positivo, que é REALIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CHAMADOS PÚBLICOS,VISANDO ATENDER O PISO VITAL MÍNIMO DA POPULAÇÃO (art.6º, a saber, prestação de serviços visando garantir a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a proteção à infância, a assistência aos desamparados na forma do que estabelece a Constituição Federal) ENQUANTO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO (art.1º, II, da Carta Magna).

Por via de conseqüência, os denominados serviços públicos, a partir da Constituição Federal de 1988, deixam de ter situação privilegiada e sempre garantida, até então, pela existência de vetusta cultura de interpretação de um Direito Administrativo centrado ideologicamente no século XIX e hoje superado, passando a ingressar na ordem econômica e jurídica do capitalismo não só pela ótica da eficiência (conforme determina o art. 37 da Constituição Federal), mas também em face dos fundamentos do Estado Democrático de Direito que não excluem o Estado fornecedor dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da Constituição Federal) como, evidentemente, dos princípios gerais da atividade econômica, regrados fundamentalmente através dos princípios desenvolvidos no art. 170 da Constituição Federal.

Destarte, no sentido de cumprir o dever constitucional que lhe é imposto por força de sua condição destinada a gerenciar o erário em proveito de brasileiros e estrangeiros residentes no País, necessita o Estado retirar, por meios coercitivos, de pessoas físicas ou jurídicas quantia em dinheiro ou mesmo outra representação equivalente no sentido de cumprir seu dever constitucional, a saber, fornecer serviços adequados (ou seja, apropriados para os fins que deles se esperem), eficientes (ou seja, que produza a utilidade almejada pelo cidadão) e seguros (ou seja, livres, em princípio, de oferecer riscos ao cidadão,obrigando-se evidentemente de FORMA OBJETIVA, em caso de erros ou falhas).

Os serviços essenciais destinados concretamente a assegurar a dignidade de brasileiros e estrangeiros residentes no País (como, por exemplo, o tratamento e abastecimento de água; a produção e distribuição de energia elétrica; a produção e distribuição de gás; a produção e distribuição de combustível; a assistência médica; a assistência hospitalar; a distribuição e comercialização de alimentos; a distribuição e comercialização de medicamentos; os funerários; os de transporte coletivo; os de captação e tratamento de esgoto; os de captação e tratamento de lixo; os de telecomunicação; os de guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; os de processamento de dados ligados a serviços essenciais; os de controle de tráfego aéreo etc), condicionados que estão a fornecimento continuo, estão obviamente articulados na ordem econômica do capitalismo art.1º, IV, da Constituição Federal), o que obriga o Estado a usar seu direito de tributar.

[14] Constituição Federal de 1988:

Titulo VI

Da tributação e do orçamento (arts. 145 a 169)

Guarapari quer receber compensação pelos projetos em Ubu

Katilaine Chagas
kchagas@redegazeta.com.br


Após pedir a suspensão do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos no município de Anchieta, no Litoral Sul do Estado, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES) de Guarapari instaurou inquérito civil público contra as empresas Samarco Mineração, Petrobras e CSU/Vale. O órgão quer que a cidade turística tenha algum tipo de compensação financeira pelos impactos que receberá com as obras dessas empresas.

A intenção é apurar possíveis danos ao meio ambiente de Guarapari causados por empreendimentos no polo de Ubu, em Anchieta, que contemplam a Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), a construção da quarta usina de pelotização da Samarco e os projetos de construção de unidade de tratamento de gás e de uma base portuária, ambos da Petrobras.

A relatora do inquérito é a promotora de Guarapari, Elizabeth de Paula Steele. Segundo ela, Guarapari é uma Área Diretamente Afetada (ADA) de Anchieta. Por isso, é necessária a realização de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o que não foi feito no processo de licenciamento ambiental em andamento. “É obrigatório o estudo prévio de impacto ambiental para uma ADA. E Guarapari não teve. Estudo prévio é imprescindível”, afirma.

No inquérito, o MPES sustenta também que mesmo Guarapari sendo uma ADA de Anchieta e que “os danos ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um quanto para o outro”, o balneário não é contemplado com recolhimento de tributos. Ela cita o exemplo da ArcelorMittal Tubarão, que fica na Serra, mas Vitória e Vila Velha também são afetados e recebem tributos.

Inquérito embrionário
Sobre o inquérito, a promotora diz não ter pressa de concluí-lo. “Ainda está embrionário (o inquérito). Somente agora recebemos do Iema cópia dos processos de licenciamento, que vão ser analisados”.

Além do Iema, as três empresas já enviaram à promotora a documentação relacionada ao processo de licenciamento ambiental e aos estudos de impacto ambiental realizados. Todo o material será encaminhado para o Centro de Apoio Operacional (CAOA) do Ministério Público, para ser analisado.

Só depois de todo o material ser estudado e de serem levantadas mais informações a respeito do impacto sobre Guarapari é que a promotora decidirá se entrará ou não com uma ação civil pública contra as empresas.

Notificação recomendatória emitida em julho
A promotora Elizabeth Steele emitiu, em julho, notificação recomendatória ao Iema pedindo a suspensão do processo de licenciamento dos empreendimentos em Ubu, em Anchieta. Como não houve resposta do Iema à promotoria e com base em resposta dada em A GAZETA em reportagem do dia 30 de junho deste ano, a promotoria instaurou um inquérito policial contra o Iema. Na resposta ao jornal, o Iema afirmou que o Estudo de Impacto de Vizinhança é necessário somente nas cidades onde as empresas serão instaladas. Mas depois de instaurado o inquérito, o Iema respondeu à promotora que está analisando a nota recomendatória e que vai se manifestar em breve.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Oficio 104/2010 -MP/ES Recomendacao.

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30/7/2010

MPES quer que polícia apure possível
prática de crime por parte do Iema

Flavia Bernardes



O Ministério Público Estadual (MPES), por intermédio da promotora Elizabeth de Paula Steele, protocolou, no Departamento de Polícia Judiciária (DPJ) de Guarapari, um pedido de instauração de inquérito policial para apurar as “praticas” no processo de licenciamento ambiental da Companhia Siderúrgica de Ubu (CSU), com o possível cometimento de crime contra administração pública por parte do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema).

Segundo o ofício de n° 104/2010, o pedido do MPES foi motivado pela resposta dada pelo Iema, njornal A Gazeta, após o conhecimento sobre a notificação recomendatória emitida pelo MPES, que solicitou a paralisação do processo de licenciamento da CSU.

Neste contexto, para requisitar a instauração de inquérito policial, o MPES considerou “a reportagem do jornal A Gazeta publicando notícia dando conta que teria, a Senhora Sueli Passoni Tonini, na condição de Diretora Presidente do IEMA, informado que não acataria a Recomendação Notificatória do Ministério Publico”.

No ofício, a promotora informou que a possibilidade de existência de crime na conduta da diretora do Iema Sueli Passoni Tonini, independentemente de improbidade administrativa a ser apurada na esfera cível, levou o MPES a requisitar a instauração de inquérito policial.

Foi requerida também a oitiva da diretora do Iema, para que esclareça suas declarações ao jornal A Gazeta, publicadas no dia 30 de junho deste ano; a oitiva de Adriana Marques, presidente da Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari, para que informe sobre o ofício remetido ao Iema, e as solicitações, bem como seus atendimentos e o que houver para esclarecimento.

Segundo o MPES, a remessa dos autos deverá ser feita diretamente para a 6ª Procuradoria da Comarca de Guarapari.

O Iema foi procurado para se manifestar, mas até o fechamento desta edição nenhuma informação foi divulgada.

Reunião preparatória

Uma reunião preparatória para a audiência pública - ainda sem data definida – foi realizada em Guarapari, na última semana, pelo MPES-Guarapari, para discutir a presença dos grandes projetos poluidores na região.

A reunião uniu inúmeros especialistas na área de oceanografia, biologia, engenharia agrônoma, historiadores, pedagogos, ambientalistas e representantes de entidades civis organizadas ligadas ao setor de hotelaria, comércio, turismo e a Igreja Católica da região.

Segundo o ambientalista Júlio Barreto, a reunião foi marcada pela forte representatividade da sociedade. “Estes licenciamentos não dão voz ao povo. A audiência é marcada por três minutos para nós falarmos e três horas para o empreendedor. Desta vez foi diferente. Foram mais de duas horas voltadas para a população”, contou.

Durante a reunião inúmeros apontamentos ligados à poluição do ar, à expulsão de comunidades, à falta de infraestrutura, entre outras carências, foram feitos pelos presentes. Além disso, foram apresentados novos impactos. “Se estes projetos se efetivarem, a região ficará com uma atividade tão intensa de navios que alterará a rota das baleias Jubarte, que cruzam o litoral capixaba em busca das águas quentes do Parque Nacional Martinho de Abrolhos”, lembrou Júlio.

Críticas sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) da CSU também foram freqüentes durante a reunião. A conclusão entre os ambientalistas é que até para quem não entende a linguagem técnica estão claras as falhas e omissões de informação.

O encontro entre as entidades civis organizadas e MPES poderá subsidiar a 1ª Carta Ambiental de Guarapari, para que sejam divulgados os interesses em comum do povo pelo bem coletivo.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Reflexoes sobre o estaleiro OSX Biguaçu --- Olhando o mar, sonho sem ter de quê. Nada no mar, salvo o ser mar, se vê. (Fernando Pessoa

Olhando o mar, sonho sem ter de quê. Nada no mar, salvo o ser mar, se vê. (Fernando Pessoa)






Reflexões sobre a Audiência Pública - Estaleiro OSX Biguaçu 22.07.2010


* Carta aberta para divulgação *




ITAJAÍ - 28.07.2010
O MEGA-ESTALEIRO EM BIGUAÇU, A CIÊNCIA E O DIA DA VERGONHA


Leopoldo Cavaleri Gerhardinger
Oceanógrafo – Universidade do Vale do Itajaí (2004)
Msc. em Conservação - University College London (2008)
Doutorando Programa Interdisciplinar em Ambiente e Sociedade – NEPAM/UNICAMP


Não durmo direito desde a noite da última quinta feira (22.07.2010). As imagens, falas e angústias de uma minoria presente na audiência pública do processo de licenciamento ambiental do estaleiro OSX simplesmente não me deixam em paz.
O mega-estaleiro da empresa OSX, previsto para se instalar em Biguaçu, na baía Norte da Ilha de Santa Catarina (Florianópolis) vêm recebendo o apoio de gente de peso no cenário político nacional, o engajamento total do poder público municipal e estadual, a ajuda do órgão ambiental estadual, a voz parcial de parte significativa da mídia catarinense e pasmem, o apoio das universidades. Não bastasse o próprio reitor da Universidade Federal de Santa Catarina manifestar-se publicamente favorável ao estaleiro, muitos professores e ex-alunos do curso de oceanografia, biologia e engenharia ambiental da Universidade do Vale do Itajaí estão envolvidos diretamente com o projeto. Ali mesmo já foram anunciados a intencionalidade de convênios e parcerias com as universidades para o monitoramento ambiental após a construção do estaleiro. A história se repete. Estes grupos articulam favoráveis ao empreendimento, juntando forças num grito impositivo “O estaleiro tem de sair a todo custo!”.
Neste contexto insano, o papel de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), como aquele preparado pela empresa Caruso JR, é o de subsidiar tecnicamente com ‘certeza e previsibilidade’ o argumento e interesse econômico e político do modelo de desenvolvimento vigente no nosso país. As informações, estudos, conhecimentos e conclusões apresentadas pelos técnicos da empresa de consultoria durante a audiência parecem que foram todos meticulosamente organizados e arranjados para apontar na mesma direção, qual seja, apresentar este mega-projeto como uma iniciativa de ‘Desenvolvimento Sustentável’. O desdobramento argumentativo apresentado na audiência parece chegar sempre à mesma conclusão final, independente dos aspectos em questão: biológicos, sociais, econômicos, culturais. Quando a trama desta complexa equação parece que fica capenga em algum aspecto da sustentabilidade, a palavrinha ‘compensação’ ou ‘mitigação’ aparece como um ingrediente mágico que preenche o discurso com a desejada segurança, previsibilidade e certeza. Outro artifício empregado com a mesma finalidade é a apresentação de mais um entre tantos outros ‘Programas de Monitoramento ou Apoio’ de coisas, outras coisas e mais coisas. Há resposta e jeito pra tudo! Trata-se de um estudo de mais de 1000 páginas, que envolveu dezenas de oceanógrafos, biólogos, engenheiros ambientais. Muitos destes meus colegas de graduação, antigos mestres, e colegas de profissão. O custo total financeiro de tal estudo não posso imaginar. Consigo, no entanto, sentir uma profunda decepção e preocupação com o futuro da vida humana e biológica da zona costeira catarinense.
Fazer a revisão integral de um estudo tão volumoso como este não é tarefa fácil e rápida, requer a imersão de muitas pessoas por muitas horas de leitura e reflexão crítica. Um grupo de cientistas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Natureza (ICMBio) prestou-se à esta tarefa. Este é o órgão ambiental federal responsável por três Unidades de Conservação Marinhas localizadas imediatamente no entorno do estaleiro proposto. A Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, Estação Ecológica Carijós e a Área de Proteção Ambiental do Anhatomirim dispensam maiores apresentações. Estas são todas áreas reconhecidas pelo Ministério do Meio Ambiente com altíssima relevância para a conservação da biodiversidade brasileira e para a manutenção dos recursos pesqueiros da região. Desde 2001 venho desenvolvendo pesquisas sobre a fauna de peixes da região. A área é realmente única!
Assim como no EIA da empresa Caruso JR, o parecer técnico do ICMBio foi também substanciado em conhecimento científico, e conclusivo ao dizer que o empreendimento trará prejuízos irreversíveis, uma catástrofe ambiental e socioeconômica para a região. Outros pareceres técnicos elaborados por pesquisadores sem vínculo com a empresa de consultoria também apontam para uma direção geral oposta àquele apresentado pela Caruso JR. Busquem na internet, está tudo disponível para o nosso espanto.
Em quem acreditar? Uma grande contradição, conhecimento científico vs conhecimento científico. De que lado mora a tão desejada segurança, previsibilidade, certeza? Porquê não houve espaço para a manifestação oral dos profissionais do ICMBio em nenhuma das audiências públicas? Será que um oceanógrafo, um biólogo ou engenheiro ambiental tem a competência técnica para predizer as mudanças sociais, culturais e econômicas de um projeto de 3 bilhões de reais e assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo? O que diria um velho pescador que conviveu diretamente, intimamente com o mar por mais de 60-70 anos?
Na semana que antecedeu a audiência pública, tive a oportunidade de entrevistar muitos antigos pescadores da região de Porto Belo, Bombas e Bombinhas sobre as mudanças que cada um acompanhou no mar ao longo de sua vida, como parte de uma pesquisa que estou envolvido. Estas pessoas possuem um profundo conhecimento sobre o oceano e seus ciclos, e suas perspectivas para o futuro do litoral catarinense não são nada boas. Durante a apresentação da audiência do EIA pelo técnico da empresa Caruso JR, pensei muito nos pescadores e no que diriam sobre os impactos do estaleiro. Somente dois jovens pescadores artesanais estavam presentes na audiência. Vieram de Biguaçú até o luxuoso auditório do Sports Center no bairro Jurerê Internacional para acompanhar a audiência. Fiquei pasmo ao saber deles que os verdadeiros pescadores foram ignorados no diagnóstico elaborado pela empresa. Um deles, transtornado com o que via e ouvia, me disse que há anos vêm tentando sem sucesso uma licença ambiental para pescar de arrasto. Num instante, ele via a possibilidade da sua família se manter na pesca escorregar por entre seus dedos enquanto uma outra licença ambiental estava em vias de ser promulgada para a construção do estaleiro, pois a autoridade do saber científico assegurava um projeto de ‘Desenvolvimento Sustentável’ para a região.
Pensei na mesma hora no que ouvi durante as entrevistas que fiz na semana anterior. Primeiro veio a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada de forma impositiva pelo Estado em 1990 e eliminando a possibilidade dos pescadores dali pescarem a anchova e a lula, pesqueiros que utilizavam há várias gerações. Agora vem um importante empresário e como num passe de mágica ameaça toda a sua sobrevivência, e a própria sustentabilidade da Reserva Biológica. Um total contrasenso! Eu também ficaria no mínimo transtornado. Os dois colegas tremiam suas mãos de angustia durante a apresentação da audiência, e ao serem chamados para uma manifestação oral à qual estavam inscritos, não compareceram. Logo entendi que o efeito do poder e autoridade técnica e política presente foi como uma bomba opressora na sua voz.
Cheguei a esta conclusão pois também eu me senti oprimido, mesmo acostumado com o dialética argumentativa científica e sem o vinculo direto de dependência cultural e socioeconômica com a área. Eu tremia ao assistir muitos e muitos dos meus colegas de faculdade, antigos professores e mestres observarem atentos à minha manifestação oral. A maioria deles davam suporte técnico favorável à sustentabilidade do empreendimento, cada um em sua disciplina e sob as mais diversas justificativas pessoais e profissionais. Num misto de profunda decepção e choque ético, tentei fazer diversas perguntas que não foram respondidas pelas empresas Caruso JR e OSX.
Por exemplo, eu queria saber porquê o estudo sobre os impactos deste mega-estaleiro sobre os peixes da região era tão fraco. Fiquei perplexo ao ler o volume III do EIA à página 299 em seu capítulo 5. O estudo de ictiofauna marinha (fauna de peixes) apresentado é de péssima qualidade e descompromissado com a relevância que este grupo possui para a biodiversidade e para a sustentação de milhares de famílias da região. Um indicador da falta de cuidado e incompetência técnica dos meus colegas se percebe na lista total de espécies de peixes marinhos presentes na área. De um total de 52 espécies listadas no EIA (numero total certamente subestimado), 20 espécies (40%) tinham seus nomes científicos equivocados. Além disto, duas espécies de ‘lebiste’, isto mesmo, aquele peixinho colorido de água doce comumente utilizados para a aquariofilia ornamental, constam na lista de peixes marinhos e são descritos como indicadores de corpos de água degradados por ação antrópica. Erros simples, banais, pode-se dizer, mas sobretudo reveladores. Oras bolas! Para mim ficou claro que estes fatos estão na superfície de um estudo de impacto ambiental feito no mínimo sem a pratica do cuidado por profissionais sem competência na área.
Quando fiz minha matricula no curso de oceanografia na Universidade do Vale do Itajaí, perseguia um re-encontro com as fantasias de uma infância vivida entre a beira-mar e as aventuras do Jacques Costeau. Foram 5 extasiantes anos aprendendo as ciências marinhas, incorporando na minha cesta de saberes as teorias sobre os peixes, algas, correntes e marés. Tive muitos mestres, todos doutores do conhecimento e referências nacionais - alguns internacionais - no conhecimento sobre o litoral brasileiro. O universo do conhecimento é instigante, e traz com freqüência a promessa de seguranças e certezas sobre o entendimento do funcionamento do mundo ao nosso redor, além de garantir maiores chances de estabilidade econômica pessoal. Acontece que esta é uma perigosa armadilha. Nestes últimos anos, estudiosos de todas as áreas do conhecimento científico parece que concluem em conjunto: a economia, a ecologia, a sociedade são imprevisíveis, as coisas são complexas e altos níveis de incerteza estão quase sempre presentes em qualquer sistema analisado! O fio condutor da vida é delicado e exige o cuidado, a precaução diante da famigerada vontade humana de crescer, crescer e crescer indefinidamente. As manchetes estão cheias de exemplos. “Catástrofe ambiental no Golfo do México envolvendo uma das maiores empresas de petróleo do planeta!”, “Queda imprevisível das bolsas de valores na Europa!”, “Contaminação de ostras e mexilhões em Santa Catarina!”, entre outras.
O mundo da consultoria ambiental pode trazer dinheiro fácil para complementar a renda do cientista, do professor universitário ou do recém formado. Mas se entra no bolso em prejuízo da sobrevivência de milhares de pescadores, de impactos irreversíveis à biodiversidade, e da impossibilidade de levar meus filhos para comer um peixe assado ou um caldo de garoupa sem contaminantes, ESTOU FORA! Sou partidário da opinião de que há espaço para crescimento pessoal e profissional compromissado com o discurso e prática pela vida. Universidade, ciência, ainda acredito. Mas no dia 22 de julho de 2010 senti vergonha do meu diploma de oceanógrafo.
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TURISMO- em parques com parceria privada

Governo quer incentivar turismo em parques com parceria privada


O Instituto Chico Mendes (ICMBio) prevê que, até o final do ano, serão firmados contratos de concessão para a exploração turística de até 11 parques nacionais brasileiros, com o objetivo de incentivar o turismo local e atrair os visitantes durante a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

“Queremos ampliar a visitação e o uso público desses parques, trazendo para eles os bons usuários, que têm consciência de que a conservação é importante para manter o espaço de recreação e lazer”, disse o diretor Proteção Ambiental do ICMBio, Julio Gonchorosky. Ele participou nesta terça-feira do Seminário Ano Internacional da Biodiversidade, realizado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Pelo sistema de concessão, as empresas poderão explorar passeios, trilhas, hospedagem e alimentação nos parques, atraindo os turistas. A administração e a fiscalização do parque continuam sendo atribuição exclusiva do governo.

O diretor informou que já foi encerrada a licitação para o Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, e que estão em andamento as propostas para os parques da Serra dos Órgãos e da Tijuca, no Rio de Janeiro; de Itatiaia, na divisa entre Minas Gerais e o Rio de Janeiro; de Abrolhos, na Bahia; e de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Também devem ser incluídos na lista os parques da Serra do Cipó, em Minas, e da Chapada do Guimarães, em Mato Grosso.

Invasão biológica
O seminário discutiu ainda a invasão biológica causada por espécies exóticas, que é a segunda maior causa de perda de biodiversidade do mundo e causa prejuízos à agricultura e à produção.

As espécies exóticas invasoras são animais ou plantas que chegam ao País e tomam conta do ambiente, prejudicando as outras espécies. É o caso do mexilhão dourado, que entrou no Brasil trazido por navios e hoje causa prejuízos para hidrelétricas, pois fica incrustado em estruturas das turbinas e em tubulações de condução de água potável.

“Estima-se um prejuízo de 1,4 bilhão de dólares (cerca de R$ 2 bilhões) causados por espécies invasoras, contabilizando-se apenas a perda de produção, sem levar em conta a questão social”, disse Sílvia Ziller, diretora-executiva do Instituto Horus, organização não governamental que trata do problema. Para a diretora, é fundamental que se invista na análise do risco de introduzir espécies novas no ecossistema e no controle das fronteiras, a fim de prevenir a invasão biológica antes que ela aconteça.

A gerente de Recursos Genéticos do Ministério do Meio Ambiente, Vivian Beck Pombo, disse que o ministério tem buscado fomentar o uso econômico das espécies nativas, para evitar a contaminação, especialmente na piscicultura. “Temos uma biodiversidade pesqueira enorme que deve ser incentivada”, disse a diretora.

De acordo com o gerente de Biodiversidade Marinha do Ministério do Meio Ambiente, Roberto Gallucci, cerca de 4,5 mil espécies exóticas com potencial invasor transitam pelo mundo por meio da água de lastro dos navios, usada para contra-peso.

A coordenadora de Projetos Ambientais da Secretaria Especial de Portos, Mônica Nunes, explicou que o controle da água de lastro não é competência do órgão, mas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Marinha.

O seminário que avalia temas que estarão na pauta da Conferência das Partes (COP–10) sobre Biodiversidade, a se realizar em outubro, no Japão, prossegue nesta quarta-feira no plenário 2.

VAZAMENTO DE PO DE MINERIO - Desastre ambiental sujeita multa de R$50 milhões IBAMA

Vazamento de minério de ferro chega a 10 quilômetros
Flávia Ayer - Estado de Minas
Publicação: 27/07/2010 19:31 Atualização: 27/07/2010 20:15


De acordo com os técnicos, a tendência é de que a mancha não avance mais


A mancha de minério de ferro no Rio São João, responsável por 70% do abastecimento de água de Espera Feliz, na Zona da Mata, chega a 10 quilômetros. Equipe técnica do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) sobrevoou a área e calcula que cerca de 800 mil litros foram derramados no curso d’água, apesar de o vazamento do material, provocado pelo rompimento de um mineroduto, ter sido solucionado pouco tempo depois do acidente, na madrugada de domingo. Mas a tendência, de acordo com os técnicos, é de que a mancha não avance mais, com a deposição de sedimentos no leito. Mesmo assim, o município decretou nesta terça-feira situação de emergência e estima que pelo menos 10 mil pessoas estejam sofrendo as consequências do acidente ambiental.

Reservas da Copasa estão sendo usadas para abastecer a população e cinco caminhões-pipa foram reservados. A expectativa é de que a situação seja normalizada nesta quarta-feira, com a volta da captação de água. O secretário executivo do Comitê Gestor de Fiscalização Integrada da Sisema, Paulo Teodoro de Carvalho, afirma que o dano se concentrou em Espera Feliz e tranquiliza os moradores, assegurando que, de acordo com laudos da mineradora Samarco, que opera o mineroduto, o material não é tóxico. Porém, já foram providenciadas as análises da água em quatro pontos do Rio São João.

“Também solicitei a análise em mais dois pontos, na divisa com o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, para garantir a qualidade da água que esses estados estão recebendo ”, afirma Carvalho. Tributário do Rio Caparaó, o São João faz parte da Bacia do Itabapoana, que abrange os três estados. O secretário executivo afirma que, apesar da constatação da morte de peixes, o impacto é mais visual. “O material escuro penetra na água, alterando a tonalidade”, detalha.

Equipes da Semad continuam no local colhendo informações para elaborar o laudo técnico, que dará a real proporção do acidente. É esse documento que vai basear autos de fiscalização e de infração por penalidades administrativas previstas na lei ambiental mineira, devido a eventuais danos à fauna, flora, solo e recursos hídricos que terão como alvo a Samarco. “Os crimes ambientais podem chegar a multa de R$ 50 milhões, mas não acredito que nesse caso o valor será tão alto”, pondera. A definição será feita em conjunto com o Ibama, órgão federal responsável pelo licenciamento ambiental do mineroduto.

O gerente geral de mineroduto e geotecnia da Samarco, Carlos Amorim, afirma que as causas do acidente ainda estão sendo investigadas, mas a suspeita é de que um equipamento usado para limpar o tubo de 40 centímetros de diâmetro tenha ficado preso no cilindro. “Parece que esse instrumento parou e provocou um furo. Somente conseguiremos constatar quando retirarmos o tubo do leito do rio”, afirma. Ele diz que a água analisada já estaria com o pH (grau de acidez) normalizado e que o curso do rio foi desviado no trecho do acidente, para sanar o problema e evitar novos vazamentos. Amorim também afirma que a mineradora aguarda uma posição dos órgãos ambientais sobre possíveis medidas preventivas.

De acordo com o secretário municipal de Meio Ambiente, Renato Milhiolo, o decreto de situação de emergência tem como objetivo preparar a cidade para uma eventual falta d’água. “A população estava apreensiva, mas tentamos tranquilizá-la e pedimos para os moradores economizarem água. Com os laudos técnicos, vamos tomar uma posição com relação à indenização”, afirma. Segundo ele, além de ser a principal fonte de abastecimento do município, o Rio São João também é fonte de renda para oito microempresas que extraem areia. Instalado há 33 anos, o mineroduto da Samarco tem 400km e liga Mariana, na Região Central de Minas, ao Porto de Ubu, em Anchieta (ES). O tubo que rompeu foi instalado havia dois anos.

terça-feira, 27 de julho de 2010

DESMEMBRAMENTO dos INQUERITOS CIVIS da Vale-CSU- Petrobrás S/A e Samarco Mineração S/A

INQUERITO CIVIL 01/10
Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari - ES



DESPACHO :


Em data de 16 de junho de 2010 foi instaurado procedimento administrativo com o intuito de verificar procedimento de licenciamento, e outras, das empresas SAMARCO MINERAÇÃO S/A, PETROBRAS S/A- Porto de Ubu e UTG- Unidade de Tratamento de Gás Sul capixaba, e, CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubú;


Assim ocorreu após inúmeras denuncias nessa Promotoria de Justiça ambiental onde a população guarapariense reivindicava série de equações e fins de impedimento de continuidade dos empreendimentos eis que possíveis poluidores, com emissão de partículas de pó de minério, fauna e flora, possibilitando dano ambiental em níveis diversos.


Da mesma forma se verificou que o Município de Guarapari não teve levantamentos em sua área territorial, embora conste como área de influência direta e também área diretamente afetada, ou seja, se encontrando no mesmo nível de degradação ambiental do Município de Anchieta, sem, contudo, receber qualquer participação a titulo que fosse dos empreendimentos então efetuados.


O processo de licenciamento ocorreu sem que fosse feito estudo de vizinhança no Município de Guarapari, diretamente afetado, ocorrendo, pois, lesão de direito não somente ao meio ambiente, à Constituição Federal, e leis vigentes sobre licenciamento, e, resoluções CONAMA-( 01,237).


Oficiado o IEMA ate a presente data não remeteu o processo de licenciamento e nem provisoriamente suspendeu o processo de licenciamento das empresas então envolvidas no mesmo, relativa ao Pólo de UBU, o que resultou em providencias dessa Promotoria de Justiça com tomada de averiguações para melhor instruir o procedimento inerente aos empreendimentos no referido Polo.

Portanto resulta gravoso apurar-se as situações fáticas de três empresas em conjunto, único instrumento, considerando a gravidade da situação já previamente constatada no procedimento administrativo 015/2010 e posteriores investigações, tornando-se imprescindível, pois, o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/2010 para fins de que cada empresa seja contemplada com um Inquérito Civil, possibilitando melhor investigação e convicção dessa Promotora de Justiça quanto a apuração global, todavia, individuada.


DESSA FORMA RESOLVO:


Considerando a necessidade de o Ministério Publico melhor apurar e investigar a situação das empresas que se inserem no POLO DE UBU, conforme consta do despacho supra, determinar o DESMEMBRAMENTO do Inquérito Civil 01/10 , passando a constar :

O Inquérito Civil nº01/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A, situada no Município de Anchieta e integrante do Polo de Ubú, devendo ser transladadas em fotocópia as peças integrais instruidoras de todo o procedimento administrativo ambiental ;


O Inquérito Civil nº02/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa PETROBRAS S/A , também já em parte com empreendimento no Polo de UBU;


O Inquérito Civil nº 03/10 como sendo portaria de investigação dos fatos nela articulados, empresa CSU/VALE – Companhia Siderúrgica de Ubu.

Proceda-se ao translado e instruição de todos os três inquéritos civis consoante teor desse despacho e retornem-me conclusos os autos devendo a presente ser inserida nos autos e após a portaria de cada inquérito civil.

Guarapari, 15 de julho de 2010.




ELIZABETH DE PAULA STEELE
PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI-ES

INQUERITO CIVIL 01/2010-SAMARCO MINERAÇAO

INQUERITO CIVIL Nº 01/2010










O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, através de sua Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari - 6ª. PCGU, Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari- ES/BR, por sua presentante legal, em pleno exercício de suas atribuições e pelos fundamentos constitucionais e legais insertos no artigo 127 e 129, inciso III; artigo 225 todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas “a e b” da Lei 8625/93, artigo 27, inciso V, “b” da Lei Complementar 95/97(do MP/ES) consoante termos abaixo considerados:


I - Exposição de Motivos:


Considerando as disposições constitucionais dos artigos 127 e 129, inciso III, e, legais, insertas na Lei 7347/85 e artigo 14, § 1º da Lei 6938/81 que determinam a competência dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para a prevenção e promoção de responsabilidade civil e criminal em razão de danos ocasionados ao meio ambiente;



Considerando o Principio da Precaução - artigo 225 da Constituição Federal - meio ambiente como um todo e Considerando que o legislador constituinte instituiu o Principio da Ordem Econômica do capitalismo nos termos do artigo 170 e seguintes da CF/88, definindo a responsabilidade civil objetiva e solidaria de possíveis agentes poluidores, independente de dolo e culpa o que recentemente restou consolidado pela Corte Superior de Justiça na dicção do artigo 6º, inciso III da Lei 8078/90;



Considerando que “A República Federativa do Brasi, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito” - artigo 1º, I e V da CF/88;


Considerando que o Município de Guarapari, adotado como ente federativo, conforme preceituam os artigos 1º, 18 e 29 da Constituição Federal, recebendo autonomia, possuindo competências exclusivas (artigo 30) e organização política própria (artigo 29), restou relevante e preponderantemente fixado pela Carta Constitucional, particularmente em face do direito ambiental brasileiro, na medida em que é a partir dele que a pessoa humana poderá usar os denominados bens ambientais, visando plena integração social com base na moderna concepção de cidadania –in Celso Fiorillo, 11ª. Edição Curso Direito Ambiental Brasileiro - pg.203/4;



Considerando a competência legislativa e administração de interesses que atendem de modo imediato às necessidades locais - direito de informar e ser informado, segurança pública, não subordinação à violência, coleta de lixo, lazer, estudo fundamental, saúde básica, água potável, transito de veículos, habitação, assistência às crianças e adolescentes, assistência e combate aos drogaditos, cultura e outros temas típicos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho no âmbito do Município, cabendo exclusivamente ao Município de Guarapari proporcionar o exercício em sua plenitude, dos fundamentos outorgados pelo Estado democrático de Direito, dignidade da pessoa humana combinada com a soberania popular e com o pluralismo político;

Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela-guardiã (defesa) do meio ambiente com previsão constitucional no artigo 23, inciso VI da CF/88, em face de atividades consideradas atentatórias ou consumada, ofensivas e potencialmente ofensivas ao meio ambiente em geral e, no caso presente, local (geridos pelo município);


Considerando que a Constituição Federal traçou a política de desenvolvimento urbano nos moldes do artigo 182 dando efetividade aos direitos fundamentais e sociais (artigos 5º e 6º) dos Homens e o resgate da dignidade humana (artigo 1º, III do mesmo diploma constitucional);


Considerando que o legislador constituinte cometeu ao legislador ordinário, artigo 182 §§1º e 2º, (aos Municípios brasileiros com mais de vinte mil habitantes), artigo 30, VIII, o dever de instituir Plano Diretor Municipal - políticas públicas de “promoção de adequado ordenamento territorial, pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar dos munícipes e sadia qualidade de vida a toda coletividade”, sob pena de responsabilização do Poder Municipal omitente;


Considerando que o meio ambiente, inclusive o artificial - compreendido pelo espaço urbano do Município de Guarapari habitável pelo homem, esta diretamente relacionado ao conceito de cidade, recebendo tutela mediata do artigo 225 e imediata do artigo 182 da Constituição Federal e Lei 10257/01, vinculado ao conceito de “direito à sadia qualidade de vida e à satisfação dos valores da dignidade humana e da própria vida dos cidadãos guaraparienses”;


Considerando que uma “cidade” só cumpre a sua função social quando possibilita aos seus habitantes uma moradia digna, cabendo, no caso presente, ao Município de Guarapari como Poder Público proporcionar condições de habitação e fiscalizar a sua ocupação, permitindo livre e tranqüila circulação através de um adequado sistema de rede viária e de transportes;


Considerando, ainda, que uma cidade somente cumprirá sua função social se destinar áreas de lazer, recreação, praças, implemento de áreas verdes, viabilizando o desenvolvimento das atividades laborativas, gerando possibilidades reais de trabalho aos seus habitantes, tudo para que existam condições econômicas destinadas à realização do consumo de produtos e serviços fundamentais para a realização da existência da pessoa humana, bem como da ordem econômica estabelecida no País- ob.cit. pg.437/438;


Considerando que o direito de “sustentabilidade” como diretriz geral e indeclinável da proteção integral deferida ao meio ambiente, conjugação do artigo 225 da CF/88, como um todo, veio expressamente escrito nas estreitas linhas do artigo 2º, inciso I da lei 10257/01;



Considerando que a responsabilidade civil do Poder Público Municipal (Guarapari) determinada pelo artigo 225 §1º, inc. IV é idêntica às demais hipóteses de responsabilidade constitucional face à lesão ou ameaça de lesão aos bens ambientais, sendo certo que podemos transportar para o EIV todo o regime jurídico do EIA- ob. cit. Pg. 473- Professor e Doutor Celso Fiorillo.



Considerando que o meio ambiente não possui “muro”, barreiras que impeçam a contaminação da emissão de partículas provenientes de pó de minério de ferro, pelotas, carvão, vem como suas estocagem e rolamento, o que origina evidente poluição atmosférica alcançando diretamente a população guarapariense, causando danos materiais e de ordem moral;


Considerando que a ABRAMPA - Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente em reunião, Salvador-BA/maio de 2010, no X Congresso de Desenvolvimento Econômico e Proteção Jurídica do Meio Ambiente e do Patrimônio Público aprovou enunciado sobre licenciamento ambiental de nº “5” no sentido de que “ as conclusões do EIA/RIMA são passiveis de questionamento judicial, sendo que o não atendimento às disposições dos artigos 5º e 6º da Resolução CONAMA 01/86 pode determinar a inexistência ou insuficiência do EIA/RIMA”;



Considerando ainda o enunciado da ABRAMPA – nº “7,” que anuncia que “todos os empreendimentos associados indispensáveis à operação do projeto, deverão ser licenciados em conjunto e concomitantemente”;



Considerando a poluição atmosférica e que nossa qualidade de vida fica seriamente comprometida em todos os níveis, em razão da alteração física, química ou biológica da atmosfera com danos irreversível ou difícil reversão ao meio ambiente que atinge os seres humanos, flora e fauna;



Considerando que a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente humano, realizada em Estocolmo em 1972 proclamou que:

“ O homem é criatura e criador de seu ambiente, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectualmente, moral, social e espiritualmente ( ...)
Os dois aspectos do ambiente humano, o natural e artificial são essenciais para o bem estar do Homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida”;

Considerando que a partir da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como ECO92 (Rio92), o conceito de desenvolvimento sustentável passou a ser amplamente difundido, exigindo dos Estados a implementação da Agenda 21 – com propositura de meios operacionais para aplicação da política de desenvolvimento sustentável, referenciando a construção de Planos de Ação a serem implementados a nível global, nacional e local, pelas organizações do Sistema das Nações Unidas, Governos e Autoridades locais, bem como pelos cidadãos em todas as áreas em que a atividade humana ou não, provoca impactos ambientais;


Considerando que a Agenda 21 Global contempla a capacitação dos pobres para obtenção de meios de subsistência sustentáveis, a promoção da saúde humana, proteção de grupos vulneráveis, redução de riscos para a saúde decorrentes da poluição e perigos ambientais, bem o desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos, habitação adequada, planejamento e manejo sustentáveis do uso da terra, infra-estrutura ambiental, água, saneamento, drenagem, manejo de resíduos sólidos e desenvolvimento de recursos humanos, dentre outros;


Considerando que a primazia do Principio da Precaução estabelece que “povo” guarapariense, a coletividade, tem o dever constitucional (art. 225, caput) de proporcionar meios à defesa, à preservação para presentes e futuras gerações do meio ambiente, bem ainda manter a dignidade humana e o direito à vida, como fundamento do Estado brasileiro esculpido no artigo 1º da CF/88, assim descrito como:
“um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”



Considerando os dados do IBGE em razão do Município de Guarapari conhecido como “CIDADE SAÚDE”, que indicam um índice de pobreza passado de 32,7% de sua população, (dados anexo).

Considerando que, sem prejuízo de lesão ao meio ambiente, a continuidade dos empreendimentos sem o “estudo de vizinhança” e dos “impactos ambientais locais” contribuirá para índices mais elevados de empobrecimento, favelização, violência e conseqüente insegurança pública, independente de outros fatores gravosos, o que resultará insustentável;



Considerando que não se pode “incluir” as necessidades e a organização político-social do Município de Guarapari dentro de qualquer outro Município brasileiro, pena de literal violação de preceito constitucional, independente de ocorrer dano ao meio ambiente;



Considerando esse nível de empobrecimento e com as atividades a serem empreendidas no “Município-vizinho-sede”, a violência, ausência ou ineficiência de segurança publica, tráfico de drogas, aumento de uso indiscriminado de álcool e drogas de grave porte( crack, cocaína), favelização, problemas respiratórios, de saúde física e mental, criança e adolescente, habitação em condições de indignidade, invasão em áreas de Proteção Ambiental, ocupação ribeirinha e ocupação às margens dos mananciais, são situações incontestes e que dependem de políticas publicas e de orçamento para que sejam evitadas;



Considerando que aquele que causa o dano ou possa causá-lo é “quem cabe repará-lo ou tomar medidas de contenção” no mais singular modo de referência ao Instituto da Responsabilidade Civil brasileira, em outras palavras o Instituto da responsabilização se aplica do mesmo modo em matéria de direito ambiental e aos agentes – pessoas físicas ou jurídicas, que de uma forma ou outra causar dano ao meio ambiente;


Considerando que acostados às divisas municipais, os bairros mais afetados diretamente com a poluição serão :

MEAIPE, ENSEADA AZUL, NOVA GUARAPARI, PRAIA DA BACUTIA, seguidos da PRAIA DAS VIRTUDES, CASTANHEIRAS e ainda os bairros, CONDADOS, IPIRANGA, MAIMBÁ, COROADO, ITAPEBUSSU, OLARIA, PEROCÃO, SETIBA, SANTA MONICA, sem prejuízo de outros afetados;


Considerando que as ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE GUARAPARI - interesse de proteção e preservação local:

- RESERVA ECOLOGICA CONCHA D” OSTRA,
- PARQUE ESTADUAL PAULO CESAR VINHA,
- PARQUE DAS TARTARUGAS,
- PARQUE DO MORRO DA PESCARIA, e demais bairros indiretamente afetados, regulares ou irregulares, existentes em Guarapari - ES


Considerando que a bacia do rio Benevente abarca os município de Guarapari, sendo sua foz situada no município de Anchieta um dos maiores manguezais do Espírito Santo;


Considerando que a utilização dos recursos hídricos do rio Benevente e seus afluentes, “sem tratamento devido” e sua “manutenção ad eternum” ( enquanto os empreendimentos do Pólo de Ubú perdurarem) ocasionarão riscos ou probabilidade grave de seus desaparecimentos;


Considerando que não há estudo de impacto de vizinhança e que, repita-se, o Meio Ambiente não possui MUROS, BARREIRAS que impeçam sua degradação e que esse estudo é imprescindível e atinge o processo de licenciamento dos possíveis agentes poluidores objeto desse Inquérito Civil;


Considerando que o PDM do Município de Guarapari se refere expressamente à região de “entorno”, entendido, portanto a área de atuação operação plena, e atividades das possíveis degradadoras no Município vizinho de Anchieta;


Considerando que o PDM do Município de Anchieta , da mesma forma, traça como ZIC as áreas de atuação da SAMARCO MINERAÇÃO e a área do PORTO DO UBU;


Considerando que os EIA/RIMA elaborados pela empresa CEPEMAR Administração e Participações S/A, (Cepemar Administração e Participações S/A- Av Carlos Moreira Lima 80 Bento Ferreira; Vitória, ES), não contempla o Município de Guarapari, inexistindo estudos de impactos a ele referidos diretamente, conforme documentação anexa;



Considerando que o Município de Guarapari é área diretamente afetada (ADA) pelos tipos de empreendimentos, assim considerada pela CEPEMAR empresa que elabora os estudos de impactos ambientais, e inclusive nominado também na área de influencia do empreendimento – AID - área de influencia direta onde as relações sociais, econômicas, culturais e os aspectos físico-biologicos sofrem os impactos decorrentes dos empreendimentos relacionados a riscos, incômodos físicos, ruído emissão de material particulado, aumento de trafego de veículos, dentre outros, inclusive a saúde;



Considerando que o Município de Guarapari sendo área diretamente afetada tal como se dá com o Município de Anchieta, repita-se, os danos e lesões ao meio ambiente ocorrerão da mesma forma tanto para um como para o outro, contudo, sem que o Município de Guarapari seja contemplado com recolhimento de tributos;



Considerando que o EIA/RIMA, por ocasião dos estudos de impactos da Samarco Mineração restou fixado que o Município de Guarapari está excluído de qualquer recolhimento de imposto em seus cofres públicos e que todos os impostos serão recolhidos unicamente para o Município de Anchieta, o que também poderá ocorrer nos estudos de impactos com demais empresas que se fixarem no Município de Anchieta;


Considerando que o recolhimento de tributos aos cofres do Município de Guarapari gera possibilidade de proporcionar aos cidadãos um bem estar social melhor, habitação qualidade de vida, melhoria na saúde, idosos, deficientes físicos, animais domésticos e domesticáveis, errantes, crianças e adolescentes no Principio da Proteção Integral, projetos e empreendimentos de políticas publicas em favor da coletividade, ou seja, da população guarapariense;


Considerando que o PDM do Município de Anchieta, por sua vez, ao traçar seu sistema viário básico, nele fez inserir com as divisas do Município de Guarapari juntamente com o loteamento Guanabara,
consoante descrito no “anexo 6” e, bem ainda, no sistema viário rural, artigo 112 § 2º;



Considerando, ainda, que o PDM de Anchieta ao tratar dos impactos de vizinhança determina no artigo 169, IV que “seja ouvida a população na área de influência” incluindo a toda ótica as divisas e inserções do Município de Guarapari, em referência aos impactos ambientais;



Considerando que há necessidade revisar e contemplar a situação fática do Município de Guarapari que será diretamente atingido, na prevenção em face dos danos materiais e morais ambientais que incidirão na coletividade, dando causa à ausência de saúde, problemas de segurança publica, violência, consumo de drogas ( crack e cocaína), afetação direta às crianças e adolescentes, de má qualidade de vida, má habitação, desemprego, ausência ou ineficiência de saneamento, agravamento do abastecimento de água, resíduos sólidos, educação, favelização, empobrecimento;



Considerando que as indústrias do pólo de Ubú ( instaladas e a se instalar) possuem características idênticas quanto à possível degradação ambiental e que a ausência dos estudos dos impactos de vizinhança que incidem diretamente no Município de Guarapari, atinge a população Guarapariense;


Considerando que qualquer tipo de lesão ou probabilidade de lesão ao meio ambiente devera ser apurada, senão a tempo de ser evitada ou já ocorrida, deverá de ser reparada em toda sua plenitude, e que se entende por lesão ao meio ambiente qualquer tipo de dano à fauna, flora e à qualidade de vida dos seres vivo em geral, como se busca investigar nesse Inquérito Civil;

Considerando que o “Pólo de Ubú” situado no Município de Anchieta compreende :

1 -A empresa SAMARCO MINERAÇÃO,
- empreende a 4a. Usina de Pelotização;

2 -A empresa Petrobrás S/A
-empreende a Base Portuária do E&P no ES;

- empreende a UTG SUL CAPIXABA- Unidade de tratamento de Gás Sul Capixaba;

3-A empresa CSU/VALE,
-empreende a Companhia Siderúrgica de UBU;


Considerando que o Ministério Público há de ser resolutivo e a existência da LACP (7347/85), com necessidade de se colher outros elementos para subsidiar a formação desse órgão ministerial, sendo essa a função do parquet nos precisos termos do artigo 129, III da CF/88;



DOU POR INSTAURADO
INQUERITO CIVIL PÚBLICO, para plena apuração dos fatos, possível dano ao meio ambiente da empresa SAMARCO MINERAÇÃO S/A Rodovia ES-Km 14- UBU- Anchieta/ES/BR e dos Institutos envolvidos - artigo 37 da CF/88, públicos ou não, determinando-se inicialmente, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 15/2000 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo:


1-A autuação da presente Portaria e documentos anexados, os autos relativos ao procedimento administrativo 015/2010 em curso na 6ª. PCGU, bem como demais documentos existentes, inclusive todas as reportagens da Imprensa escrita, on line, dos jornais e revistas com circulação regional, municipal, estadual, nacional e internacional;



a)- Após, registre-se esse procedimento na Secretaria da Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarapari, nos livros existentes na Promotoria de Justiça Ambiental – 6ª. PCGU e nos demais livros e outros que importem na caracterização da existência deste;


2-A nomeação do estagiário Anderson Kerman, para secretariar os trabalhos investigatórios e de formação dos autos;

3)-A expedição de ofícios acompanhados de cópia dessa Portaria:


Ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Espírito Santo –
DD. FERNANDO ZARDINI ANTONIO


Ao Corregedor-Geral do Ministério Público do Espírito Santo
DD. ELIAS FAISSAL JUNIOR


Ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Espírito Santo,
DD. NICIA REGINA SAMPAIO





DAS EMPRESAS:

1. Comunique-se, por oficio, às empresa empreendedoras no “POLO DE UBU” e identificada nesse Inquérito Civil, dando conta dessa instauração.




Do IEMA:

5. Comunique-se, por ofício, ao IEMA- Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos na pessoa de sua Presidente Sra. Sueli Passoni Tonini, para que tome ciência dessa portaria e preste, ainda, as seguintes:

-1) Informe, prazo de 10 dias úteis, se já cumpriu a determinação contida no OFÍCIO RECOMENDATÓRIO - 6ª.PCGU nº 089 de 16 de junho de 2010, desse Ministério Público, sobre a suspensão temporária do processo de licenciamento, bem como quais as providencias tomadas em razão da requisição inserta no Oficio 102/2010 da 6ª.PCGU, de 24/06/2010;


-2) Nos remeta, no prazo de 15 dias, úteis, a contar do recebimento deste, fotocopias de:

a) fotocópias dos últimos cinco anos, de todas as autuações e infrações lavradas pelo IEMA em face da empresa ora investigada, para fins de instrução desse Inquérito Civil e elemento de prova para a fixação do impacto ambiental local, seus danos no Municipio de Guarapari e conseqüente modalidade de reparação;

b)fotocópias dos licenciamentos ambientais, acompanhados dos Termos de Referências, dos estudos dos impactos ambientais, dos EIA/RIMA e os documentos que instruiram os estudos dos impactos ambientais para a formação do EIA das empresas entregues nesse Instituto para fins de licenciamento, para avaliação do impacto ambiental e os danos advindos no Municipio de Guarapari;


(c) fotocópias dos estudos dos impactos de vizinhança e das áreas diretamente afetadas, e de influencia direta, devidamente concluídos, do Município de Guarapari, desde a primeira Usina de Pelotização até a Quarta Usina de Pelotização com relação à empresa SAMARCO MINERAÇÃO e fotocopias dos estudos dos impactos de vizinhança em relação aos estudos para fins de elaboração do EIA da VALE – CSU;


d)informe sobre a possibilidade de existência de uma base da Petrobras no Porto de Ubu, Anchieta, devendo em caso positivo ser remetido o processo de licenciamento, o RT, o EIA/RIMA e os estudos e documentos que instruíram para avaliação dos impactos, bem como o estudo do Impacto de vizinhança para o Município de Guarapari como área diretamente afetada e de influencia direta;


e) remeta a essa Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari, fotocópias de eventuais pedidos de LICENÇA – nos termos do Decreto-R, estadual, nº 1777 de 09.01.2007 formulado pela Petrobras S/A e outras empresas que se resolva, inclusive, em unidade de tratamento de Gás-UTG Sul Capixaba , expansão portuária e estrada de ferro litorânea, existentes ou findas, licença concedida ou com o processo em andamento;


f)as requisições acima elencadas deverão conter informações sobre as conseqüências do descumprimento das mesmas considerando a existência desse Inquérito Civil Público as providencias penais e civis de improbidade administrativa - artigo 37 e 225 da CF, Lei 7347/85 cabíveis a âmbito, inclusive, dessa Promotoria de Justiça Ambiental de Guarapari, para que no futuro não seja argüido erro ou interpretação desconforme;


CEPEMAR:
Av. Carlos Moreira Lima 80- Bento Ferreira, Vitória,ES

1-Oficio requisitando:
a) fotocopias de todos os documentos inerentes aos estudos de impactos ambientais( EIA) para pedido de licença formulado pelas empresas SAMARCO MINERAÇÃO e VALE -CSU, ambas inerentes ao complexo de Ubu, Município de Anchieta,
b) fotocopias dos documentos que embasaram os estudos de impacto de vizinhança para a área diretamente afetada e área de influencia direta que é o município de Guarapari, fins de instruir esse IC.


MUNICIPIO DE GUARAPARI:


1-Oficie-se ao Município de Guarapari e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente dando conta da instauração desse acompanhado de sua portaria.


FUNAI:

1-Oficio à FUNAI para que informe no prazo de 10 dias úteis, sobre existência de etnia indígena no entorno ou no Município de Guarapari, em área de influencia direta e diretamente afetada, indicando sua representatividade e localização, para verificação da possibilidade de ocorrência de impacto ambiental nessas áreas indígenas


AUDIÊNCIA:


a)Designo o dia 24 de julho de 2010, às 14 horas, para realização de encontro para fins de audiência publica a realizar-se no salão da Igreja Nossa Senhora da Conceição, Centro, Guarapari, em frente ao Supermercado Santo Antonio, devendo ser lavrado edital convocatório indicando o assunto, objetivo, forma de realização e regulamento de sua ocorrência, notificando-se todos os interessados desse IC para comparecimento como ouvinte, manifestante e expositores, quanto aos impactos ambientais que ocorrerão na área diretamente afetada do Município de Guarapari;
-Devera ser publicado por meios eletrônicos ou outros o convite, bem como anexado copia do mesmo no presente IC;


Demais audiências preliminares:

A serem realizadas na sede do Ministério Público de Guarapari, na rua Santana do Iapó nº 240, na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Guarapari,ES, Telefone: 27-33611580, a saber:

b)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 13 horas, para oitiva do representante legal da empresa SAMARCO S/A devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

c)Designo o dia 27 de julho de 2010, às 15 horas, para oitiva do representante legal da empresa VALE do RIO DOCE – devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

d)Designo o dia 27 de julho de 2010 , às 17 horas, para oitiva do representante legal da empresa PETROBRAS S/A- devidamente compromissado e acompanhado de seu advogado para esclarecimentos no presente;

e)Designo o dia 28 de julho de 2010, ás 13 horas para serem oitivados os presidentes das Associações de moradores de Meaipe e da AHTG, grupo GAMA- Bruno Fernandes, para prestarem esclarecimentos nesse IC;



Após a autuação do presente, retornem os autos para ulteriores deliberações e juntadas de documentos necessários á instrução do presente, sem prejuízo das providencias já tomadas no procedimento administrativo 015/2010 dessa 6ª. PCGU.


Guarapari, 16 de julho de 2010





ELIZABETH DE PAULA STEELE
Promotora de Justiça Titular do Meio Ambiente de Guarapari
Ministério Publico do Espírito Santo - Matrícula 1293