domingo, 17 de maio de 2015

SER  JOVEM      - A.T.

Ser jovem é nao perder o encanto e o susto de qualquer espera. É sobretudo , nao ficar fixado nos padrões da propria formação. Ser jovem é ter abertura para o novo, na mesma medida do respeito ao imutável.
É acreditar um pouco na imortalidade em vida, é  querer a festa, o jogo, a brincadeira a lua, o impossivel o distante.
Ser jovem é ser bêbado de infinitos que terminam logo ali. É só pensar na morte de vez em quando. É não saber de nada e poder tudo.
Ser jovem é ainda acordar, pelo menos de vez em quando, assobiando uma canção, antes mesmo de escovar os dentes. 
Ser jovem é não dar bola para o síndico mas reconhecer que ele esta na sua. É achar graça do riso, ter pena dos tristes e ficar ao lado das crianças...
Ser jovem é sempre estar aprendendo inglês, é gostar de cor, xarope, gengibre e pastel de padaria. Ser jovem é não ter azia, ´´e gostar de dormir e crer na mudança; é meter o dedo no bolo e lamber o glacê...
É cantar fora do tom, mastigar depressa e engolir devagar a fala do avô, ou vó.è gostar de barca da Cantareira, carro velho e roupa sem amargura. É bater papo com todos e curtir o onibus e detestar meia marrom..kkkk
Ser jovem é beber chuvas, ter estranhas, subitas e iexplicáveis atrações. É temer o testemunho detestar os solenes, duvidar das palavras.  Ser jovem é nao acreditar no que esta pensando, exceto se o pensamento permanecer depois. É saber sorrir e alimentar secretas simpatias pelos crentes que cantam nas praças em semicirculo, Biblia na mao, sonho no coração.
É gostar de ler e tentar silencios quase impossiveis.
É acreditar no dia novo como obra de Deus.
É ser metafisica sem ter metafisica. É curtir o trem, alface fresquinha, talco,....Ser jovem é nao gostar de cachimbo de bala de jujuga e ser manipulado, usado.
Ser jovem, é o unico capaz de compreender a tia, de entender o reclao da empregada e apoiar seu atraso. Ser jovem é continuar gostando de deitar na grama, É gostar de beijo, de pele, de olho.
Ser jovem é não perder o hábito de se encabular. É ir para ser apresentado (...Voce já conhece fulano...), morrendo de medo
Ser jovem é permanecer descobrindo. 

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

QUARTA-FEIRA, 3 DE SETEMBRO DE 2014

Complexo de Viana -ES- Primeiras considerações

COMPLEXO DE VIANA

O que é o complexo de Viana....

São sete Unidades Prisionais e uma Unidade de Saúde. Este complexo fica no Municipio de Viana, no Estado do Espirito Santo.

Nele, pessoas que cometeram crimes são considerados" apenados". Pessoas que cometeram alguma especie de delito e cumprem pena provisoriamente ou de modo definitivo, conforme a pena determinada pelo Juizo de cognição.
Sabemos que a sociedade, com toda razão, reprime o ser humano que praticou pela sua conduta contraria a lei criminal.atribuindo uma sanção prevista em Lei. Esta sanção deverá ser executada em uma Unidade Prisional.
Todavia, cabe ao Promotor de Justiça com atribuição na fase de executar a pena imposta ao apenado, zelar  pela sua dignidade, integridade fisica e espiritual, visando sua reinserção na sociedade brasileira.
Bem como a conscientização dos agentes penitenciários a tratar os "apenados" como seres humanos sendo desnecessário qualquer emprego de violência física ou psíquica, levando humanidade para fim de de torna-los futuros cidadãos de bem, enquanto estiverem tutelados pelo Estado.
Inclusive a tutela do Estado não é uma mera faculdade mas sim uma OBRIGAÇÃO estatal.
A Lei de Execução Penal determina que o Promotor de Justiça somente faça Inspeção uma vez por mes, o que é INSUFICIENTE, considerando que deve haver uma maior integração entre o Estado, pessoas que trabalham na área.

Não foi isso o que constatei.

Infelizmente não é isso o que ocorre na prática, porque não existe integração acima referida, ou seja, na verdade o Promotor de Justiça deveria deveria frequentar os presídios sob sua atribuição mais de vezes para que um melhor acompanhamento fosse administrado.

Assim, interagiriam com as pessoas envolvidas neste serviço tão relevante para a sociedade.
Na atual conjuntura, infelizmente, como me referi, não vem ocorrendo tal integração e ao invés de uma das finalidades da pena, ou seja a RESSOCIALIZAÇÃO os apenados saem da prisão piores do que entrarão nas Unidades Prisionais, pois não são condignamente tratados.

Contudo existem exceções à esta infeliz regra , pois existem profissionais de boa índole, capacitados e bom Diretores de UPs preparados e bons Promotores de Justiça cientes de suas funções, agentes capacitados..etc.

Dessa forma, os Diretores das minhas Unidades Prisionais de Viana , onde exerci minhas atribuições por quase dois anos, tive a sorte de encontrar pessoas com o mesmo sentido de enxergar a situação do apenado assim como Eu.

Muitas vezes adaptando melhor o sentido da LEP e a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Necessário que a SEJUS melhore ainda mais a capacitação pessoal e profissional dos agentes penitenciários, que em sua grande maioria são pessoas de boa índole.

Como Promotora de Justiça responsável pelo Complexo de Viana no período de 25 de fevereiro de 2013 até o dia 18 de agosto do corrente, confesso que excedi ao que a LEP determina, ou seja, ao invés de apenas fiscalizar meus Presídios uma vez por mes( relembro que são sete e mais a USP), decidi que o minimo necessário para integrar todos os atores- Diretores, agentes e presidiarios, necessário se fez que eu Inspecionasse todos estes Presídios pelo menos uma vez por semana.

Errou feio o legislador ao determinar uma, somente uma Inspeção do Ministério Público aos presídios que estejam sob nossa atribuição.

A LEP necessita ser modificada num esforço que envolva nossa Instituição e todos os atores que realmente desejem que o preso se ressocialize.

É necessário uma integração do MP com o preso também.

Manter sua dignidade do apenado  enquanto paga sua pena já imposta, e neste tempo que tive contato com os atores ( Diretores, agentes penitenciários e os apenados) me conscientizei que a LEP não tem como sobreviver na atualidade, ou seja, o Promotor de Justiça, prudentemente, deveria Inspecionar mais vezes seus Presídios para estabelecer uma integração maior com todos os envolvidos na execução da pena.

Qual o efeito prático?

Tudo. Por exemplo várias unidades prisionais sequer possuíam motores para abrir e fechar celas, sequer as câmeras funcionavam, sequer a alimentação dos detentos era saudável, sequer os detentos possuíam uniformes para serem trocados duas vezes por semana, em algumas unidades sequer tinham colchonetes.....
Depois deste trabalho intensivo, de toda a quarta feira estarmos lá, conseguimos consertar grandes situações: colchonetes, uniformes para troca duas vezes por semana, comida COMIVEL- sem estar azeda, dentre outras melhores condições.

Presos com alma de bandido, que gosta de infringir a lei, exitem. Existem dois tipos: os tendentes ao crime e os outros eventualmente ou por um infortúnio, levados a praticar de ilícito penal.

Dessa forma, o efeito prático das Inspeções do Ministério Público merecem em prol de nossa Instituição, extrapolar o dispositivo da LEP eis que tantos os Diretores das Unidades e os agentes penitenciários estarão em conjunto com os apenados, efetivamente interagindo em favor da ressocialização e via de consequencia em favor da sociedade.

No meu entender,a LEP, considero ultrapassada e inconstitucional em vários dispositivos com exemplo no tocante a finalidade das penas que não somente são retribuitivas , punitivas com vistas a ressocialização do infrator da lei; em fim inibir novas infrações, a LEP passa a ser inconstitucional pois não ressocializa o apenado e sim o torna mais revoltado e determinado, ao sair do confinamento, a delinquir de novo.

Por fim.chega....

Amanhã continuo pois a matéria é complexa.

ELIZABETH DE PAULA STEELE

domingo, 1 de maio de 2011

Licenciamento ambiental- polemica

As lições de Belo Monte
Morel Queiroz da Costa Ribeiro

A polêmica instalada em torno do projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte tem o potencial, ao menos, de revelar para a sociedade brasileira os limites impostos para a aplicação das políticas públicas de meio ambiente em nosso país. Os conhecidos, e agora mais divulgados, expedientes de flexibilização das regras e procedimentos do Licenciamento Ambiental ganharam notoriedade com Belo Monte, sobretudo em razão da magnitude das implicações socioambientais.


A administração do Licenciamento Ambiental pelo Estado brasileiro vem perdendo efetividade como instrumento de planejamento e gestão, e é nesse sentido que a publicidade do caso de Belo Monte, com a profusão de decisões contrárias a pareceres técnicos elaborados pelas equipes das instituições envolvidas no processo de discussão sobre a viabilidade do empreendimento (Ibama e Funai) pode contribuir para o debate e para um processo de maior controle social sobre o Licenciamento Ambiental.


A gestão pública ambiental tem como base normativa fundamental a lei federal 6.938/81. Ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a citada lei criou os mecanismos necessários à sua implementação e execução, dentre eles, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Licenciamento e a Revisão de Atividades Efetiva ou Potencialmente Poluidoras.


Desde a implementação, com diversos disciplinamentos e regulamentações posteriores, a Avaliação de Impactos Ambientais e o Licenciamento Ambiental têm sido os principais instrumentos de planejamento e gestão adotados pelo Estado no controle das atividades classificadas como modificadoras do meio ambiente.


A institucionalização da Avaliação de Impactos Ambientais com a definição do procedimento do Licenciamento Ambiental, sofreu, entretanto, e desde a sua formulação inicial, forte resistência por parte do chamado “setor produtivo” brasileiro. A relutância do empresariado ficou patente, inicialmente, com a apresentação, pela Confederação Nacional da Indústria, de uma série de sugestões de vetos à lei 6.938/81 durante sua tramitação, com destaque para a obrigatoriedade dos estudos ambientais prévios que a legislação instituía como necessários ao licenciamento das atividades econômicas modificadoras do meio ambiente.


Apesar do quadro inicial de resistência, a trajetória da institucionalização do Licenciamento Ambiental revela uma fase de avanços importantes, sobretudo em alguns setores mais estratégicos, entre eles, e destacadamente, o chamado Setor Elétrico.


Com iniciativas pioneiras, o Setor Elétrico brasileiro, por intermédio da Eletrobrás, buscou a estruturação organizacional necessária à abordagem sócio-ambiental da expansão da oferta de energia no país. Para tanto, e além da criação de departamentos específicos de meio ambiente no âmbito de suas empresas, uma intensa e importante produção normativa interna se verificou com a elaboração de manuais e planos diretores de meio ambiente, contendo procedimentos a serem seguidos no desenvolvimento de novos projetos de geração e transmissão de energia elétrica.


O Manual de Estudos de Efeitos Ambientais dos Sistemas Elétricos, de 1986, e o Plano Diretor de Meio Ambiente do Setor Elétrico (1991–1993), são documentos de orientação “técnica” que prenunciavam a possibilidade de um compromisso de responsabilidade ambiental que poderia se consolidar como uma prática setorial menos agressiva.


O Plano Diretor de Meio Ambiente do Setor Elétrico, em especial, parte de um conjunto de premissas para a percepção dos impactos sócio-ambientais dos projetos em suas dimensões mais importantes, incorporando em suas análises conceitos de inserção regional dos empreendimentos, necessários à apreensão da magnitude das transformações sociais e econômicas que provocam.


A partir de meados dos anos 90, entretanto, e acompanhando o processo de liberalização da economia brasileira, essa trajetória de consolidação institucional começa a declinar, sobretudo com a crescente participação dos investimentos privados no Setor Elétrico.


A mudança no modelo do Setor Elétrico, introduzindo um forte componente de mercado na sua lógica de expansão, contribuiu para o processo de desfiguração crescente dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, com destaque para o Licenciamento Ambiental, eleito como o principal obstáculo ao livre desenvolvimento das atividades econômicas nesse novo cenário dominado pelos interesses privados.


Nesse novo cenário se acentuam as dificuldades para a implementação e execução das políticas públicas de meio ambiente, fortemente condicionadas pelos interesses da agenda empresarial, fazendo com que o embate entre meio ambiente e crescimento econômico se perca em uma agenda que aceita, no limite, a gestão dos processos dominada por uma lógica de mitigação e de compensações aos impactos sócio-ambientais, sem, contudo, significar uma reflexão crítica sobre a atividade econômica.



O que se presencia, de fato, e sustentada em retórica desenvolvimentista que não reconhece nos procedimentos institucionalizados do Licenciamento Ambiental outra condição que não aquela de “obstáculos” ao “crescimento”, é a sua desfiguração com o abandono de seus princípios normativos e técnicos, reconfigurando-se em um “meio ambiente de resultados”, que retira da questão ambiental sua centralidade no debate sobre o desenvolvimento e introduz uma agenda de “trocas ambientais” como compensação às intervenções dos projetos.


O exercício do Licenciamento Ambiental, nessa trajetória de desfiguração, será sempre ineficaz no atendimento às demandas porque não tem poder de concertação entre os interesses que se enfrentam no campo de disputa pelos recursos ambientais. Ele permanecerá moroso, burocrático e subjetivo na percepção dos investidores, assim como continuará incapaz de responder satisfatoriamente aos direitos das comunidades atingidas na manutenção de suas condições tradicionais de produção e reprodução sociais nos territórios requeridos para a realização econômica de um projeto que não necessariamente as beneficia.


O caso de Belo Monte servirá de última lição?


(*) Biólogo e mestre em Geografia pela UFMG

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Simpatica, mais uma estrelinha no céu

Era perto do Natal.Ano de 1997
Uma ninhada de filhotes da Pithula veio ao mundo.
Como dar nome para todos? O que cada um por seu "jeito" representariam?
Um por um, apelidei.
Mas tinha uma cachorrinha simpatica demais...parecia rir o tempo todo...então seu nome ficou sendo "simpatica". A simpatica do "bob"seu companheiro.]
Dormi anos a fio com simpatica e bob soltos. Nada passava de seus ouvidos e olhares.
A segurança era total. E o tempo passou e "Simpatica" teve carcinoma.
Cuidei o que pude e não pude a ponto de parcelar tudo o que vinha pela frente.
Operações, remedios, ração especial, papinha de nenem..
mas a Simpatica lutou.
Lutou muito para não morrer.
Sua perninha direita já não funcionava mais. Mas ela continuava de pé.
Quantas e quantas vezes a retirei de madrugada da grama fria, porque não se levantava..
Mesmo assim, diziam os veterinários, Simpatica era um caso raro de vontade de viver.
Há mais de meses já estava integrada com seus irmãos e tios avos. Nem queria ver o Bob
Bob, uma teteia também, mas não deixava Simpatica comer.
E assim foi.
Nesse ultimo fim de semana santo, ficou todo o tempo atras de mim, até que dormiu nos meus braços.
Parecia querer se despedir pois isso nunca acontecera.
A cabecinha tombada nos meus ombros e uma sensação estranha de que ela iria embora.
Assim foi.
Lá se foi minha bebe simpatica. A mais simpatica de todas...tão boazinha. Sem sentir mais dores, de tantas que sentia pelo carcinoma.
Minha "filha"sozinha e simpatica se foi.
Mas deixou um rastro de simpatia, amor para todos nós.
seu sofrimento era bárbaro e mesmo assim ela lutou ate o final
Vai, amor meu, vai para um mundo sem sofrimento, sem maldades onde o amor ficará sempre em voce.
Vai filhinha do meu coração...Sinto muito não ter podido colocar perfume e flore em voce. Mas voce agora esta com todos os seus, sem sofrer.
Quando chegar aí, vou

quinta-feira, 21 de abril de 2011

AUDITORIA AMBIENTAL NO DIREITO BRASILEIRO

Auditoria ambiental no direito brasileiro1

06.06.2002 - Direito Constitucional
CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

Sumário: 1. Auditoria ambiental. 2. Auditoria ambiental no Brasil: a ordem econômica em face dos bens ambientais. 3. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: coletividade na condição organizada de fornecedora de bens materiais e sua performance. 4. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: o Estado fornecedor e sua performance. 5. Conclusões.

1. Auditoria ambiental

A concepção de auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, passou a ter significado marcante no plano dos denominados “novos instrumentos para a tutela ambiental”2, ainda sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990, sendo certo que conseguiu alcançar definição no art. 2º, f, do Regulamento (CEE) 1836 do Conselho das Comunidades Européias como sendo o
“instrumento de gestão que inclui a avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do funcionamento da organização, do sistema de gestão e dos processos de proteção do ambiente”3.

O objetivo da chamada auditoria do ambiente, situado no plano do Regulamento (CEE) 1836, foi estabelecido em decorrência da necessidade de:

1) facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental;

2) avaliar a observância das políticas de ambiente da empresa.

Destarte, na visão européia, (e portanto de sua economia e cultura inclusive em face de suas normas jurídicas como “produto cultural” que são), o Regulamento do Conselho 1836/93 instituiu o sistema da chamada “ecogestão” e auditoria em matéria de ambiente, tendo como objetivo claramente definido as empresas industriais, estabelecendo critério para que elas realizassem auditorias ambientais (e aqui a idéia da existência do auditor não só como aquele que ouve; o ouvinte mas também em decorrência daquele que realiza exame analítico minucioso de todas as atividades da empresa) com a finalidade de permitir assim como definir os termos da sua participação voluntária num sistema comunitário de ecogestão e auditoria com todo seu procedimentos circunscrito fundamentalmente em torno de 3 (três) idéias fundamentais:

1) a adoção de políticas, programas e sistemas de gestão ambiental;

2) a avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica das políticas, programas e sistemas de gestão;

3) a divulgação pública da informação sobre a performance ambiental da empresa.
A razão de ser do Regulamento (CEE) 1836, mais que desenvolver o art. 2º do Tratado, na redação do Tratado da União Européia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992 (cuja missão, entre outras, diz respeito a promover um “crescimento sustentável” em todo o seu território), se estabelece diante de uma concepção adotada pela União Européia, como explica de forma didática Domingo Gómez Orea4, de que os problemas ambientais “no son sino el reflejo del comportamento de los agentes sociales: empresas y consumidores (grifos nossos). Es a ellos a quienes se dirige preferentemente la acción pública en la ideia de que la adaptación ambiental de las industrias repercutirá favoravelmente en su gestión y de que los consumidores se verán motivados por el comportamiento ambiental de aquellas; así el medio ambiente irrumpe co fuerza en la gestión empresarial, que debe atender a una legislación cada vez más restrictiva, a exigências de clientes y consumidores, a coflictos derivados de impactos ambientales, al acceso a ayudas y subvenciones, y a su imagen”.

Por via de conseqüência, muito mais que adotar políticas, programas e sistemas de gestão ambiental de “forma voluntária”, destinadas ao “desenvolvimento sustentável”, visam as auditorias ambientais fundamentalmente divulgar a performance das empresas em face de uma estratégia destinada claramente a atrair, em grande número, o destinatário dos seus produtos e serviços, ou seja, atrair o consumidor através de uma oferta estabelecida em moldes modernos dentro de uma crescente melhoria de competitividade na atual ordem econômica mundial.

É portanto do gerenciamento em face dos bens ambientais, o que significa no caso da Europa – como demais países dependentes culturalmente de seus direitos – da gestão ambiental natural vinculado às relações econômicas principalmente no âmbito das relações jurídicas de consumo, que teremos condições de observar no plano normativo a razão de ser da denominada auditoria ambiental.

2. Auditoria ambiental no Brasil: a ordem econômica em face dos bens ambientais

O direito constitucional brasileiro estabelece que os bens ambientais apontados no art. 225 da Carta Magna5, assim como qualquer outro bem, necessitam observar as regras estruturais descritas no art. 1º da Constituição Federal, o que significa compatibilizar a denominada relação jurídica ambiental, atendendo às necessidades vitais da pessoa humana em nosso país em face de sua dignidade (art. 1º, III) dentro das normas jurídicas que organizam a ordem econômica do capitalismo (art. 1º, IV), ou seja, a ordem econômica – que necessita por óbvio dos bens ambientais particularmente no âmbito do manejo do meio ambiente natural visando implementar no mercado seus produtos e serviços – deve observar no Brasil não só a defesa do meio ambiente (art. 170, VI) mas também a defesa do consumidor (art. 170, V) dentro das regras constitucionais em vigor.

Destarte, a existência de um instrumento de gestão ambiental destinado a facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental bem como de avaliação das políticas de ambiente das empresas, ou seja, a denominada auditoria ambiental, deve seguir necessariamente, no Brasil, a lei em vigor.

Conseqüentemente, caberia destacar alguns pontos da estrutura tradicional da auditoria ambiental para que ela possa ter relevo no plano jurídico brasileiro. Em primeiro lugar, devemos considerar que no Brasil, à luz da Constituição Federal, a gestão ambiental no plano da ordem econômica capitalista não é de responsabilidade única e exclusiva das empresas e sim do “Poder Público e da coletividade” (CF, art. 225).

Destarte, não só a coletividade, organizada juridicamente não apenas como pessoas jurídicas de direito privado visando ou não lucro mas também a partir de posturas individuais, assim como também o Poder Público, incumbido constitucionalmente de assegurar a efetividade da tutela dos bens ambientais, por força do § 1º do art. 225, atuam como verdadeiros agentes sociais implementadores das relações econômicas tuteladas e organizadas a partir da obediência ao direito ambiental como do direito do consumidor.

O Poder Público e a coletividade atuam na ordem econômica, por via de conseqüência e evidentemente em decorrência de situações concretas, como verdadeiros FORNECEDORES de produtos e serviços controlados e ao mesmo tempo autorizados a desenvolver relações jurídicas as mais variadas.A auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, obedecerá em nosso país direitos e deveres determinados pela legislação a todo e qualquer fornecedor que veicule produtos ou realize prestação de serviços vinculados a BENS AMBIENTAIS, ou seja, A AUDITORIA AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL DEVERÁ OBEDECER OS CRITÉRIOS DESCRITOS NA LEI 8.078/90, ADAPTADOS À TUTELA DOS BENS AMBIENTAIS.

3. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: coletividade na condição organizada de fornecedora de bens ambientais e sua performance

A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ao estabelecer o conceito de fornecedor6, inclui as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado como entes que veiculam produtos ou prestam serviços vinculados a bens ambientais tendo como destinatário o consumidor, a saber, o consumidor de produtos ou serviços ligados a bens ambientais é que gera o denominado “comportamento ambiental” dos fornecedores.

Daí fazer parte da gestão ambiental dos fornecedores antes referidos a adoção de políticas, programas e gestão ambiental adotando avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica de seu sistema de gestão, claramente com a finalidade de divulgar publicamente seu desempenho.

Diferente de uma “participação voluntária”, como aquela definida nos moldes europeus, a fornecedora de bens ambientais – produtos e serviços – tem em decorrência de nosso sistema jurídico em vigor, através da AUDITORIA AMBIENTAL, não só o DIREITO de divulgar publicamente sua atuação em face dos produtos e serviços vinculados a bens ambientais destinados aos consumidores, assegurando imagem satisfatória, inclusive no que se refere à sua marca, nome e mesmo qualquer outro signo distintivo (Constituição Federal, art. 5º, IX, XIV e XXIX), viabilizando através de publicidade sua oferta, como o DEVER de assegurar os direitos básicos do consumidor de produtos e serviços vinculados a bens ambientais descritos no art. 6º da Lei n. 8.078/90, particularmente no que se refere ao direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ambientais bem como riscos que apresentam (art. 6º, III), proteção contra publicidade enganosa e abusiva, assegurando efetiva liberdade de escolha (art. 6º, I) ao cidadão. Sua performance está portanto condicionada a direitos e deveres que lhe são impostos por nosso ordenamento jurídico.

Os interesses dos consumidores ao se realizarem por força de auditoria ambiental levam à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo adaptadas aos bens ambientais como um todo, compatibilizando a proteção deles com as necessidades dos fornecedores e viabilizando o comando constitucional nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170).

A AUDITORIA AMBIENTAL, diante das considerações descritas, já está delimitada no plano jurídico brasileiro em face da coletividade, na condição organizada de fornecedora de bens ambientais.

4. Auditoria ambiental em face das relações jurídicas de consumo: o Estado fornecedor e sua performance.

A Lei n. 8.078/90 (CDC), por outro lado, deixou explícito o conceito de fornecedor, incluindo os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento que veiculem produtos e serviços vinculados a bens ambientais.

Trata-se do art. 22, que diz respeito a um dos mais importantes dispositivos do CDC diante da realidade brasileira (CF, art. 3º), na medida em que toda a população em nosso país necessita consumir em face do Estado fornecedor.

Cuida-se de tutelar a proteção de todo e qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no país, que através de sua capacidade econômica entrega de forma direta ou indireta importância em dinheiro ao Estado (vide arts. 170 a 192 da CF), para que ele, utilizando o erário e mediante regras constitucionais orçamentárias, se transforme de Estado Fisco em Estado Fornecedor, exatamente no sentido de cumprir sua principal razão de ser no plano do direito constitucional brasileiro, que é a de realizar o fornecimento – produtos e serviços – de bens ambientais visando atender o piso vital mínimo da população (a saber, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança e demais direitos informados no art. 6º da CF).

Destarte, os chamados “serviços públicos”, a partir da tutela constitucional ambiental inaugurada em 1988, deixam de ter situação privilegiada, sempre garantida até então pela existência de um irracional “Direito Administrativo” centrado – lamentavelmente até hoje na visão de alguns autores – no século XIX, passando a ser regrada não só pela PUBLICIDADE mas principalmente pela EFICIÊNCIA (CF, art. 37).

Por força da orientação estabelecida a partir da Carta Magna de 1988, o Estado Fornecedor, com maior razão diga-se pela oportunidade, também deve ter claramente definido seu plano de gestão ambiental com a avaliação sistemática, objetiva, documentada e periódica de seu sistema de gestão evidentemente destinado a prestar contas à população.

Não existe exemplo mais didático de participação necessária num sistema integrado de ecogestão do que o do Estado Fornecedor, particularidade criada por nosso direito positivo e fundamental em nossa estrutura constitucional.

5. Conclusões
A experiência alienígena da auditoria ambiental, enquanto instrumento destinado à tutela ambiental, nada tem de rigorosamente “novo”, em decorrência do direito ambiental brasileiro e evidentemente à luz de uma interpretação sistemática a partir de parâmetros constitucionais.

O importante é a idéia da auditoria ambiental como instrumento destinado em nosso país a promover a educação ambiental (CF, art. 225, § 1º, VI), assim como a conscientização para a preservação do meio ambiente (cultura, artificial, do trabalho e natural), fixando a necessidade de o fornecedor de bens ambientais prestar contas com relação aos naturais impactos produzidos.

O salto de qualidade, no que se refere à verificação do desempenho ambiental dos fornecedores em nosso país, não pode estar portanto adstrito a parâmetros técnicos realizados por “auditores” e sim adaptado à realidade de um país que tem, dentre seus objetivos constitucionais, a erradicação da pobreza (CF, art. 3º).

É portanto com o raciocínio adaptado a nosso meio ambiente cultural que poderemos tranqüilamente validar no plano normativo a estrutura da denominada auditoria ambiental

Tutela juridica do ar (vento) e a energia eólica em face do direito ambiental brasileiro.

Tutela jurídica do ar (vento) e a energia eólica em face do direito ambiental brasileiro.

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

1.Energia eólica como bem ambiental.A denominada energia eólica é a energia obtida pelo movimento do ar(vento) sendo certo que os ventos "são manifestações indiretas da energia solar,pois são produzidos pelas diferenças de aquecimento entre as várias regiões da superfície da Terra.
Assim o ar quente de uma dada região,por ser mais leve que o ar frio,se eleva,e o espaço vago deixado por ele é preenchido por ar frio proveniente de outra região.O deslocamento desse ar frio produz o vento"1.Conforme explica o Dicionário das Ciências, "os navegadores reconheceram muito cedo a existência dos ventos alísios2 dos quais tiraram proveito na época das grandes descobertas.

Entretanto as tentativas de compreensão e explicação dos fenômenos ligados aos movimentos do ar só se desenvolveram, realmente, a partir do século XVIII com, em particular, o jurista inglês e esclarecido amador das ciências naturais, George Hadley".34

De qualquer forma cabe destacar que a energia eólica vem sendo empregada na história da civilização não só para mover barcos ou moer grãos5; como informam Reis, Fadigas e Carvalho, "a geração elétrica a partir da energia eólica tem aumentado significativamente em termos mundiais, principalmente devido ao custo atrativo. Grandes fazendas eólicas podem ser encontradas, por exemplo, nos Estados Unidos, Alemanha, Dinamarca, Espanha, entre outros países6. No Brasil, já estão em funcionamento e em fase de expansão centrais eólicas no litoral do Ceará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e no interior dos Estados do Paraná e Minas Gerais"7.
Destarte são os movimentos de ar,a saber,a"mistura de gases que forma a atmosfera da Terra"89 que são usados para obtenção de energia elétrica através das denominadas usinas eólicas,ou seja,nas usinas eólicas,o vento é usado para obtenção de energia elétrica.
Na medida em que juridicamente a atmosfera é definida como recurso ambiental não só em face do que estabelece a Lei 6938/81(Art.3º ,V) como em virtude do que determina a Lei 9985/00(Art.2º ,IV) resta evidente sua natureza jurídica constitucional de bem ambiental submetendo-se destarte a energia eólica aos mandamentos constitucionais do direito ambiental e evidentemente às determinações infra constitucionais aplicáveis.
Senão vejamos.
2. Usina eólica como atividade destinada a produzir energia elétrica com o uso dos ventos: a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental para sua instalação.
O uso dos ventos em face do princípio da prevenção.As atividades vinculadas ao uso dos ventos também necessitam de estudo prévio de impacto ambiental para que possam efetivamente ser instaladas(Art.225, parágrafo 1º, inciso IV da CF).
Com efeito.
Como sabemos o uso da energia eólica para obter eletricidade teria inconvenientes merecedores de grande atenção; "o maior inconveniente dessas instalações é o fato de sua utilização ser condicionada a um fator: a localização geográfica, uma vez que as centrais eólicas somente são rentáveis em regiões onde o vento é intenso e regular. Sua implantação exige também grandes extensões de terreno.

Alem disso, as usinas eólicas aumentam consideravelmente a poluição sonora local e, em alguns casos, prejudicam a rota de pássaros migrantes".10Elas alteram também paisagens com suas torres e hélices "sendo seu principal problema a poluição visual"11.

Todavia o uso dos ventos não está vedado constitucionalmente desde que se observem nas instalações de obras ou atividades vinculadas ao uso de referidos bens ambientais a aplicação do princípio da prevenção.

Conforme já tivemos oportunidade de dizer, nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção12, ao preceituar, no caput do art.225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar os bens ambientais, de natureza difusa, para as presentes e futuras gerações.Com efeito.O princípio da prevenção é um dos princípios mais importantes que norteiam o direito ambiental brasileiro.

De fato, a prevenção é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis.
Diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdades de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental.

Vale observar que, embora sem validade normativa no âmbito de nosso direito positivo, desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, o princípio da prevenção, como "princípio" da Declaração do Rio de Janeiro, tem sido objeto de profundo apreço por parte dos defensores da tutela jurídica da vida em todas as suas formas, içado à "categoria de megaprincípio" do direito ambiental.

Na ECO-92, encontramo-lo presente:
Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992):"Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente".

Ratificando matéria já indicada em várias outras oportunidades, a nossa Constituição Federal de 1988 expressamente adotou o princípio da prevenção, ao preceituar, no caput do art. 225, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental.

De fato, é a consciência ecológica que propiciará o sucesso no combate preventivo do dano ambiental.
Todavia, deve-se ter em vista que a nossa realidade ainda não contempla aludida cons­ciência, de modo que outros instrumentos jurídicos tornam-se relevantes na realização do princípio da prevenção.

Para tanto, observamos como já afirmado anteriormente instrumentos como o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas etc. Importante ainda refletir que o denominado Fundo de Recuperação do Meio Ambiente passa a ser um mal necessário, porquanto a certeza de destinação de uma condenação para ele mostra-nos que o princípio da prevenção do meio ambiente não foi respeitado.

Além disso, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.

Uma legislação severa que imponha multas e sanções mais pesadas funciona também como instrumento de efetivação da prevenção.

Para tanto, é imprescindível que se leve em conta o poder econômico do poluidor, de modo a não desvirtuar o princípio através de um simples cálculo aritmético.

Isso significa dizer que as penalidades deverão estar atentas aos benefícios experimentados com a atividade degradante, bem como com o lucro obtido à custa da agressão, de modo que essa atividade, uma vez penalizada, não compense economicamente.

Oportuno salientar ainda que não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão-somente excluir do mercado o poluidor que ainda não constatou que os recursos ambientais são escassos, que não pertencem a uma ou algumas pessoas e que sua utilização encontra-se limitada na utilização do próximo, porquanto o bem ambiental é um bem de uso comum do povo.

O princípio da prevenção encontra-se presente ainda na ótica de atuação do Poder Judiciário e da Administração.

Com efeito, a aplicação da jurisdição coletiva, que contempla mecanismos de tutela mais adaptados aos direitos difusos, objetivando impedir a continuidade do evento danoso, bem como a possibilidade de ajuizamento de ações que apenas visem uma atuação preventiva, a fim de evitar o início de uma degradação (através de liminares, de tutela antecipada), a aplicação do real e efetivo acesso à justiça e o princípio da igualdade real, estabelecendo tratamento paritário entre os litigantes, são instrumentos utilizados com vistas a salvaguardar o meio ambiente e a qualidade de vida.

Sob o prisma da Administração, encontramos a aplicabilidade do princípio da prevenção por intermédio das licenças, das sanções administrativas, da fiscalização e das autorizações, entre outros tantos atos do Poder Público, determinantes da sua função ambiental de tutela do meio ambiente.­

Destarte, o comando constitucional determina claramente a necessidade de preservar os bens ambientais evidentemente em harmonia com os fundamentos (Art.1º da CF) bem como objetivos (Art.3º da CF) explicitados como princípios constitucionais destinados a interpretar o direito ambiental constitucional brasileiro sempre em harmonia com a ordem jurídica do capitalismo (Art.1º,inciso IV da CF).

Ocorre que algumas normas infraconstitucionais em nosso País indicam a existência do denominado "princípio" da precaução, como, por exemplo, a diretriz indicada no art.10 da Lei 11.105/05, gerando interpretações equivocadas com forte viés destinado à paralisia total das atividades econômicas.

Com efeito.Ao tratar da denominada proteção internacional do Meio Ambiente, Accioly,Silva e Casella, citando as conferencias de Estocolmo (1972), Rio (1992) e Johannesburgo (2002),explicam a origem do termo precaução no Princípio 15 da declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento destacando que:"...tradicionalmente os tratados ambientais costumavam ser não-precaucionários.

Espécies ameaçadas só seriam protegidas se houvesse prova científica da sua ameaça, assim como atividades poluentes só seriam consideradas degradantes se provada de forma concreta a relação de causalidade entre o dano e a atividade.

Tal cenário começou a mudar com o início das negociações para a Convenção de Viena para a proteção da Camada de Ozônio, de 1985, quando incertezas científicas poderiam impedir a adoção de medidas voltadas à restrição da produção e comercialização de gases que destroem a camada de ozônio.

Falta de comprovação científica sempre foi argumento para retardar ações de preservação do meio ambiente ou mesmo para impedi-las.A partir da década de 1980 vários tratados e documentos passaram a fazer referencia a tal princípio, muitas vezes de forma quase confundida com deveres gerais de prevenção de danos (grifos nossos).

De qualquer forma, o princípio da precaução, representado pelo Princípio 15 da Declaração do Rio, também sofre de incipiente especificação de conteúdo normativo (grifos nossos).Na forma como conhecida hoje, o princípio apenas limita-se a afirmar que a falta de certeza científica não deve ser usada como meio de postergar a adoção de medidas preventivas, quando houver ameaça séria de danos irreversíveis.
Daí se extrai orientação normativa antes política que jurídica (grifos nossos).
Não se pode dizer, com base exclusivamente neste princípio,qual a conduta a ser tomada ante a ocorrência da atividade concreta que tenha potencial de degradação irreversível do meio ambiente.Deste se obtém somente mandamento para a tomada de iniciativas de precaução, seja por parte do estado, dos Parlamentos ou da própria comunidade internacional, ainda que o risco de dano não possa ser cientificamente demonstrado.

Esse princípio foi objeto de algumas decisões internacionais, em especial no âmbito da OMC, mas seu status jurídico - se soft Law,princípio geral de direito ou norma consuetudinária - permanece incerto".
De fato, como esclarece Teresa Ancona Lopes, o "princípio" antes mencionado estaria dentro de uma proposta mais ampla destinada a gerenciar ou atenuar riscos de dano na chamada sociedade de riscos sendo certo que teria sido introduzido pelo direito ambiental alemão na década de 70 com vistas à proteção ambiental - é o Vorsorgeprinzip.De qualquer forma, para a mencionada autora " o princípio da precaução está colocado dentro do princípio da prevenção(grifos nossos) e ambos fazem parte da prudência".

Reiteramos, portanto posição já manifestada que pretender desenvolver no plano constitucional brasileiro uma diferença entre prevenção e precaução seria, em nossa opinião, despiciendo.E mais.

Se considerarmos o "princípio da precaução" com base no "padrão" jurídico euro-centrista, antes referido, estaríamos diante de evidente violação dos Arts. 3º, 5º II, 5º LVI bem como 218 e 219 da Constituição Federal.

Fácil perceber que importar a cultura alienígena, com argumentos antes políticos que jurídicos, na feliz expressão de Accioly, Silva e Casella, muitas vezes leva o interprete a observar o uso dos combustíveis nucleares de forma contrária aos princípios fundamentais indicados nos Arts.1º a 4º da Constituição Federal.

Assim concluímos que no plano constitucional o Art. 225 estabelece efetivamente o princípio da prevenção sendo certo que o chamado "princípio da precaução", se é que pode ser observado no plano constitucional, estaria evidentemente colocado dentro do princípio constitucional da prevenção.

Cabe ainda destacar, em harmonia com decisão da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ainda que possível argumentar no plano infraconstitucional a existência de um chamado "princípio" da precaução, não deve ele ter base apenas em possibilidade teórica de risco de degradação ambiental; deve prevenir e evitar situação que se mostra efetivamente apta à causação desse dano.
Em resumo devemos salientar que a Constituição Federal autoriza o uso dos ventos desde que vinculados ao princípio da prevenção indicados no Art.225 da Carta Maior.

3. Sanções penais, sanções administrativas e obrigação de reparar os danos causados por atividades que usem o vento(usinas eólicas).O parágrafo 3º do art. 225 da Constituição Federal estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".Assim quem operar atividades vinculadas ao uso dos ventos(usinas eólicas) e ocasionar lesão ao meio ambiente (patrimônio genético, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e meio ambiente natural) estará sujeito não só a sanções penais e administrativas como também deverá reparar os danos causados.

No âmbito das sanções penais deverão ser aplicados aos infratores/poluidores os critérios constitucionais que iluminam o direito criminal ambiental13 observando-se ainda o que estabelece a lei 9605/98.
No que se refere à obrigação de reparar os danos causados, o infrator/poluidor estará enquadrado no plano constitucional no Art.3º, I(responsabilidade solidária) sendo certo que em sede infraconstitucional aplicam-se os dispositivos da lei 6938/81.

Claro está que as regras infraconstitucionais mencionadas terão validade somente se observadas de forma compatível com a Constituição Federal de 1988.1 Vide "Enciclopédia do Estudante, Física Pura e Aplicada: dos modelos clássicos aos quanta", 1ª edição, Moderna, 2008, pág. 101.2 "Ventos predominantes do leste que sopram em direção ao equador a partir das latitudes 30 graus norte e sul do equador.

Também chamados de alísios do nordeste e alísios do sudeste. Os ventos alísios impeliram os navios que exploravam as Américas, e levavam para as Américas os navios cargueiros da África e Europa".Vide Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais, Henry W. Art, Melhoramentos, 1998, pág.536.3 Dicionário das Ciências, Lionel Salem, Vozes/Petrópolis/Editora Unicamp/São Paulo, 1995, pág.106.4"Uma das primeiras contribuições ao modelo clássico de circulação geral é de George Hadley, em 1735. Hadley estava ciente de que a energia solar impulsiona os ventos. Ele propôs que o grande contraste de temperatura entre os pólos e o equador cria uma circulação térmica semelhante àquela da brisa marítima".Vide http://fisica.ufpr.br/5

Conforme estudo de Ricardo Ferreira e Breno Moreira da Costa Leite "Acredita-se que foram os egípcios os primeiros a fazer uso prático do vento. Em torno do ano 2800 AC, eles começaram a usar velas para ajudar a força dos remos dos escravos. Eventualmente, as velas ajudavam o trabalho da força animal em tarefas como moagem de grãos e bombeamento de água.
Os persas começaram a usar a força do vento poucos séculos antes de Cristo, e pelo ano 700 DC, eles estavam construindo moinhos de vento verticais elevados ou panemones, para ser usado como força nas mós, na moagem de grãos.Outras civilizações do oriente médio, mais notavelmente os muçulmanos continuaram onde persas deixaram e construíram seus próprios moinhos de vento.Com o retorno das cruzadas, pensou-se que eles tinham trazidos idéias sobre moinhos de vento e desenhos para a Europa, mas provavelmente foram os holandeses que desenvolveram o moinho de vento horizontal, com hélices, comuns nos campos dos holandeses e ingleses.A força do vento e da água logo tornaram-se a fonte primária da energia mecânica medieval inglesa. Durante esse período, os holandeses contaram com a força do vento para bombeamento de água, moagem de grãos e operações de serraria.

Através da idade média, os melhoramentos técnicos continuaram a ocorrer em tais áreas, como na fabricação de lâminas aerodinâmicas, desenhos de engrenagens e de forma geral os desenhos dos moinhos de vento. As máquinas mais velhas eram os moinhos de vento em pilar com o propelente montado no topo do pilar assentado no chão. O pilar servia como pivot que permitia ao obreiro direcionar seu moinho de vento da melhor forma na direção do vento.Os desenhos dos moinhos em poste, ou pilastra, logo foram envolvidos dentro de um capitel, no qual os mancais eram partes do capitel que seguravam as lâminas.As pessoas tinham que direcionar sua máquina de vento até a invenção, em 1750, da ventoinha, um direcionador automático direcionado e acionado pelo próprio vento.
Os primeiros moinhos de vento nas novas colônias inglesas eram duplicatas das máquinas inglesas. Muitos dos desenhos melhorados na Holanda, eram virtualmente ignorados. Pelos anos de 1850, Daniel Halliday começou a desenvolver o que se tornou no famoso moinho de vento americano de fazenda. Usado principalmente para bombear água, essa máquina é o familiar moinho de vento multi-lâmina, ainda visto hoje em muitas áreas rurais.Mesmo hoje, as fazendas de gado, não seriam possíveis em muitas partes da América, Europa e Austrália, sem essa máquina.

A geração de eletricidade pelo vento começou em torno do início do século, com alguns dos primeiros desenvolvimentos creditados aos dinamarqueses.Pelo ano de 1930, em torno de uma dúzia de firmas americanas estavam fazendo e vendendo esses "carregadores de vento", na maior parte aos fazendeiros do ventoso Great Plains.
Tipicamente, essas máquinas poderiam fornecer até 1000 watts (1kW) de corrente contínua quando o vento estava soprando.Então chegou a Administração Rural de Eletrificação (ARE), um programa subsidiado pelo governo americano com a finalidade de estender linhas de força às fazendas e propriedades rurais em lugares remotos.Muitos países europeus construíram enormes geradores de vento. Durante os anos 1950 e 1960, os franceses construíram desenhos avançados de unidades de 100 kW a 300 kW.
Os alemães construíram geradores de vento para prover força extra para sua linha de utilidades, mas por causa da rígida competição dos geradores de fluído fóssil, essas máquinas experimentais foram eventualmente descartadas.
Uma das mais memoráveis máquinas de vento, foi a máquina de Smith-Putman, construída perto de Rutland, Vermont- USA, durante os anos 1940. Esta enorme máquina com lâminas de 50 m, foi desenhada para fornecer 1250 kW, para a malha de forças de Vermont. Por um período curto de tempo ela entregou 1500 kW, mas a escassez de material devido a época da guerra e a carência de dinheiro trouxe um fim a este projeto depois que os ventos quebraram uma das duas lâminas de 8 toneladas."Vide www.fem.unicamp.br/,"Aproveitamento de energia eólica"6
O estudo de Ferreira e Leite citado anteriormente explica que a "Dinamarca investiu, neste 15 anos, mais em energia elétrica que qualquer outro país europeu. Isto é decorrente da longa tradição da utilização do vento como forma de energia. A primeira turbina que gerou eletricidade foi construída em 1891.O programa energético dinamarquês de hoje ainda faz parte do estabelecido em 1976. O principal objetivo deste é fazer a Dinamarca menos dependente de suprimento de energia importada. Subconseqüentemente, argumentos em defesa do meio ambiente estão sendo levados em conta. Dinamarca é uma peça chave no mercado das turbinas de vento. O país é responsável por cinco empresas que supriram 60% de toda a demanda mundial no ano de 1996. Estas cinco empresas empregam mais de 2000 pessoas no país, e via terceirização, um adicional de 10000 empregos. Apenas em 1996, a indústria vendeu 1360 turbinas, dentre as quais 944 para 21 países diferentes.Os maiores compradores são Alemanha (26%), Espanha (12%), e Inglaterra (10%). O total de vendas alcançou um pico em 1997 com 1654 turbinas, representando uma geração de 968 MW.A Dinamarca , em 1997 conseguiu um recorde anual com a instalação de 533 novas turbinas no seu território gerando 300 MW. Isto contribui para um total de 4850 turbinas de vento, que eqüivale a 7% de toda a energia consumida pela Dinamarca.
A indústria espera que a produção total de energia gerada pelo vento alcance 2500 MW por ano em 2005, dentre as quais 750 serão de instalações continentais.Com relação à França o principal impasse da expansão na utilização de energia eólica " tem sido o poder público que não deseja dividir com empresas privadas e pagar uma tarifa comparável ao custo de geração de energia elétrica.Életricité de France (EDF), controla toda demanda para o mercado. Depois de uma iminente falta de energia durante a década de 80, a França reinaugurou um pequeno projeto de implantar a utilização de energia eólica durante o começo dos anos 90. A mudança chegou a tempo, justamente quando a França enfrentava a constante pressão da Comunidade Européia para abrir o seu mercado de eletricidade para competição e o surgimento de novas questões relativas à dependência da energia nuclear.

O programa desenvolvido pela Agence de l'Environnement et de la Maîtrise de l'Énergie (ADEME), estava concentrada no uso de pequenas turbinas geradas à diesel que se localizavam no além mar da costa francesa, em áreas remotas no continente Francês, e duas usinas eólicas interligadas com as linhas de EDF.Apenas 2,5 MW foram instalados até 1994, a maioria na primeira usina eólica francesa. Localizada em Port-la-Nouvelle no Sul da França a pequena usina de apenas 5 turbinas rende 5,1 milhões de kWh de produção anual. Seguindo a instalação de uma turbina na costa de Dunkerque no começo de 1990, um segundo projeto seria completado em 1995 perto da fronteira com a Bélgica.
Como o projeto atual da França se baseia na utilização de energia atômica e como muitos dos núcleos geradores de energia atômica estão perto do seu tempo de vida útil a EDF terá que mudar o seu projeto de energia ou senão terá que investir em um novo projeto de elevado custo na construção de usinas nucleares.Já em relação aos Estados Unidos da América a energia eólica é muito difundida sendo " recursos que se distribuem desde o nível menos classificado até a mais alta classificação. Como exemplo tem-se Dakota do Norte, que sozinha, possui a capacidade de produzir energia que conseguiria suprir 36% da eletricidade de 48 estados.
Alguns projetos que estão em andamento nos EUA atingiram uma meta que é muito importante para o desenvolvimento futuro da utilização da energia eólica, conseguiu diminuir drasticamente o custo do kWh, que variam de 3,9 centavos (em algumas usinas nos Texas) a 5 centavos ou mais (no Pacífico Noroeste).
Estes custos são similares de muitas formas convencionais de geração de energia, e se espera que tais custos diminuam ainda mais em um intervalo de 10 anos.
Atualmente a energia eólica é responsável por apenas 1% de toda energia produzida no país. O Departamento de Energia espera um aumento de 600% na utilização de energia eólica nos próximos 15 anos. Espera-se que no meio do próximo século o vento possa ser responsável por 10% de toda energia norte-americana, o mesmo que a parcela produzida pela energia hidrelétrica. "7 Vide "Energia, recursos Naturais e a Prática do Desenvolvimento Sustentável", Manole, 2005,pág.78.8 Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais,Henry W. Art, Melhoramentos,1998,pág36.9 "A atmosfera terrestre é um envelope gasoso muito fino em relação às dimensões da terra.Distingue-se dois componentes do ar:O ar seco,que é uma mistura diferente de gases,e a água.A composição do ar seco é a seguinte:Composição do ar secoNomeFórmulaProporçãoNitrogênioN278,08 %OxigênioO220,95 %ArgônioAr0,934 %Dióxido de CarbonoCO2382 ppmNeônioNe18,18 ppmHélioHe5,24 ppmMonóxido de nitrogênioNO5 ppmCriptônioKr1,14 ppmMetanoCH41,7 ppmHidrogênioH20,5 ppmProtóxido de nitrogênioN2O0,5 ppmXenônioXe0,087 ppmDióxido de NitrogênioNO20,02 ppmOzônioO30 a 0,01 ppmRadônioRn6,0×10−14 ppm

Tutela juridica do patrimonio Genetico no ambito da sociedade da informação

TUTELA JURÍDICA DO PATRIMONIO GENÉTICO NO AMBITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO

1.a descoberta do DNA dando novo impulso ao denominado PAradigma da informação
Em nossa obra Curso de Direito Ambiental Brasileiro 1 tivemos oportunidade de comentar, citando Asa Briggs e Peter Burke 2 ,que uma das pessoas mais articuladas a tratar a denominada "sociedade da informação" teria sido um jovem norte-americano, Marc Porat que publicou um artigo em 1977 denominado, em sua primeira forma, "Implicações globais na sociedade da informação".
O texto, explicam, "havia sido encomendado pela Agencia de Informação dos Estados Unidos" sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década de 1960; "na época, também a palavra "informação" já havia sido incorporada à expressão "tecnologia da informação"(TI) 3 , primeiramente usada nos círculos administrativos e na "teoria da informação" da matemática.

"O verbo medieval "enforme,informe",emprestado do francês conforme explicam Briggs e Burke,"significava dar forma ou modelar", e a nova expressão "sociedade da informação" dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação -conhecimento,notícias,literatura,entretenimento - todos permutados entre mídias 4 e elementos de mídias diferentes papel,tinta,telas,pinturas,celulóide,cinema,rádio,televisão e computadores.

"Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais ou visuais, começaram a ser consideradas "dados", 5 informação que podia ser transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem, de preferência por meio de tecnologia eletrônica".
Briggs e Burke alertam ainda que "de novo, no fim do século XX,assim como no século XVI,foi a língua francesa que serviu de portadora de conceitos extensivos e mutantes, por meio de palavras como "informatique" e "informatisation" ,que influenciaram não só a maneira de pensar e de sentir a comunicação,mas também os procedimentos e decisões de homens de negócios e as políticas de governo. Havia uma ligação clara em francês entre esses termos e a computação.
Na realidade,um texto essencial de Simon Nora,inspetor - geral de Finanças ,e de Alain Minc exaltando uma sociedade da informação como refinamento da civilização,teve implicações políticas imediatas no governo francês e foi chamado em uma tradução inglesa(1980) de The Computarization of Society.Ele havia sido escrito por Nora como relatório para o presidente da França,Giscard d’Estaign,com o título L’Informatisacion de La societé.
Havia, no entanto, outras forças por trás da mudanças de linguagem.Nas ciências biológicas,a descoberta do DNA(ácido desoxirribonucléico),o portador da informação genética -a maior descoberta da década de 1960-deu novo impulso ao que foi chamado de "paradigma da informação".
A informação foi considerada o princípio organizacional da própria vida.O código genético era o código, e a transmissão tornou-se então o caminho preferido para considerar todos os modos de informação" (grifos nossos).
Assim verificamos que tutelar juridicamente na sociedade da informação "o princípio organizacional da própria vida" é aplicar em situações concretas, no âmbito do direito brasileiro, a tutela jurídica do direito ambiental constitucional
Senão vejamos.
2.Tutela jurídica do "principio organizacional da própria vida" : o PATRIMÔNIO GENÉTICO em face do direito ambiental constitucional brasileiro.
2.1. Noções preliminares

O patrimônio genético passou a receber tratamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, conforme orienta o art. 225, § 1º, II e V.

A moderna visão de nossa Constituição procurou destacar, já no final do século passado, a necessidade de preservar não só a diversidade e a integridade do referido patrimônio genético brasileiro, como também determinar incumbência constitucional destinada ao Poder Público, no sentido de fiscalizar as entidades que se dedicam à pesquisa e à manipulação de aludido material genético em nosso País (art. 225, II, da CF).

Daí a autorização constitucional com os limites impostos no próprio texto antes referido (arts. 1º, III, e 225, § 1º, II, IV e V), visando dar viabilidade jurídica à produção e à comercialização, bem como emprego de técnicas (como a engenharia genética), métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, § 1º, V).
Como a produção, a comercialização, bem como o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente serão controlados necessariamente pelo Poder Público e, na medida em que observamos concretamente nas hipóteses antes mencionadas, a existência de atividades que, pelo menos potencialmente, podem causar significativa degradação ambiental, restou claramente definida pela Constituição Federal a exigência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA -, a que se dará publicidade (art. 225, § 1º, IV) como regra básica destinada a assegurar as atividades mencionadas no art. 225, § 1º, V, dentro de uma ordem jurídica vinculada à economia capitalista (art. 1º, IV, c/c o art. 170, VI, da CF), em harmonia com os critérios constitucionais vinculados às pesquisas tecnológicas (arts. 218 e 219 da CF) e sempre em proveito da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

No plano constitucional merecem destaque tanto a tutela jurídica do patrimônio genético humano como a tutela jurídica do patrimônio genético de outros seres vivos (espécime vegetal, animal, fúngico e microbiano), sempre no sentido de estabelecer tutela jurídica vinculada a bens ambientais, na forma do que indica o caput do art. 225 de nossa Carta Magna.

2.2. PATRIMÔNIO GENÉTICO DA PESSOA HUMANA E SUA TUTELA JURÍDICA

A tutela jurídica do patrimônio genético da pessoa humana2 6 tem proteção ambiental constitucional observada em face do que determina o art. 225, § 1º, II, IV e V, iluminada pelo art. 1º, III, da Carta Magna, sendo certo que a matéria foi devidamente regrada no plano infraconstitucional pela Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005, que não só regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, como estabeleceu normas de segurança, assim como mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, os chamados OGMs.

A chamada Lei de Biossegurança procurou destacar no plano jurídico ambiental a tutela jurídica referente ao patrimônio genético da pessoa humana assegurando em sede infraconstitucional tanto a tutela jurídica individual das pessoas humanas (como o direito às informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência), como particularmente a tutela jurídica do povo brasileiro observado em sua dimensão metaindividual.
Exatamente em defesa da "exuberante diversidade genética de nosso povo", na feliz expressão de Sergio D. J. Pena, que restou assegurada a tutela material do patrimônio genético da pessoa humana em face dos dispositivos contidos na Lei de Biossegurança.
Destarte a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a observar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas ao patrimônio genético da pessoa humana 7 .

3. PATRIMÔNIO GENÉTICO DE OUTROS SERES VIVOS (ESPÉCIME VEGETAL, FÚNGICO, MICROBIANO OU ANIMAL) E SUA TUTELA JURÍDICA

O patrimônio genético é a informação de origem genética contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo desses seres vivos e de extratos obtidos desses organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território brasileiro, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

Destarte, a partir da Carta Magna de 1988, entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético poderão desenvolver suas atividades destinadas preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros (art. 218, § 2º, c/c o art. 3º da CF) condicionadas evidentemente não só à preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF) como aos fundamentos indicados no art. 1º da Constituição Federal.

A incumbência antes referida também foi estabelecida em face da produção, comercialização, bem como emprego de técnicas, métodos e substâncias que possam comportar risco para a vida, qualidade de vida e meio ambiente. As atividades antes mencionadas, desenvolvidas em ordem econômica capitalista deverão se submeter a Estudo Prévio de Impacto Ambiental por determinação constitucional (art. 225, § 1º, II, IV e V).
Também em face de outros seres vivos a Lei n. 11.105/2005 estabeleceu critérios destinados a regrar a responsabilidade civil, administrativa e criminal em decorrência de eventuais condutas ou mesmo atividades consideradas lesivas a espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal 8 .
1 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição, 2011, Editora Saraiva.
2 Vide "Uma História Social da Mídia - de Gutenberg à Internet", 2ª edição revista e ampliada, Zahar,Rio de Janeiro,fls.259 e seguintes.
3 Com efeito. Observada como um "conjunto dos conhecimentos, pesquisas, equipamentos, técnicas, recursos e procedimentos relativos à aplicação da informática em todos os setores da vida social", segundo Alvin Tofler " a tecnologia da informação é atividade meio; a atividade fim é a sociedade da informação".
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação", 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.709.
4 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa, mídia, em teoria da comunicação, é o conjunto dos meios de comunicação existentes em uma área, ou disponíveis para uma determinada estratégia de comunicação.
Grafia aportuguesada da palavra latina media, conforme esta é pronunciada em inglês. Media, em latim, é plural de medium,que significa "meio" .
Em publicidade,costuma-se classificar os veículos em duas categorias:
1-)mídia impressa(jornal,revista,folheto,outdoor,mala direta,displays,etc.) e
2-)mídia eletrônica (TV,rádio,CD,vídeo,cinema,etc.).
Em português diz-se média.
Explicam Briggs e Burke que "de acordo com o Oxford English Dictionary ,foi somente na década de 1920 que as pessoas começaram a falar de "mídia" sendo certo que "uma geração depois,nos anos 1950,passaram a mencionar uma "revolução da comunicação".
Vide Carlos Alberto Rabaçã e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação",10ª edição,Editora Campos/Elsevier, pág.490 bem como Asa Briggs Peter Burke em "Uma história social da mídia - de Gutenberg à Internet",2ª edição revista e ampliada,Zahar,Rio de Janeiro,passim.
5 Conforme o Dicionário de Comunicação de Rabaça e Barbosa,dados são fatos coletados,analisados e interpretados pelos cientistas sociais;um conjunto de dados é designado data (do latim data pl. de datum,"dado");na área da informática,dados são representações de fatos,conceitos ou instruções, através de sinais de uma maneira formalizada,passível de ser transmitida ou processada pelos seres humanos ou por meios automáticos.
Vide Carlos Alberto Rabaça e Gustavo Guimarães Barbosa em "Dicionário de Comunicação", 10ª edição, Editora Campos/Elsevier, pág.207.
6 Matéria da Revista da FAPESP(Marcos Pivetta Edição Impressa 172 - Junho 2010)informa que o primeiro organismo controlado por genoma artificial prova que o DNA é realmente a receita química da vida, a saber:
"Quando anunciou no dia 20 do mês passado a criação da primeira linhagem de células viáveis de um ser vivo controlada por um genoma totalmente sintetizado em laboratório, o cientista norte-americano Craig Venter não economizou palavras para descrever o feito. Lembrou a todos que, nunca antes na história deste mundo, a humanidade tinha sido apresentada a uma criatura desprovida de ancestrais. Sem pais. A mensagem era clara: a Mycoplasma mycoides JCVI-syn1.0 - nome dado à variedade dessa bactéria cujo DNA fora produzido por químicos de uma empresa de biotecnologia, a Blue Heron - era filha de uma nova era.
Da biologia sintética. "É a primeira espécie do planeta que se autorreplica cujo pai é um computador", afirmou o ousado pesquisador-empresário, que, anos atrás, já havia se tornado famoso ao liderar um projeto privado de seqüenciamento do genoma humano capaz de rivalizar (e acelerar) o trabalho feito pelo consórcio público.
A alusão à máquina como o pai da bactéria não é gratuita. Afinal, as informações necessárias para fabricar um genoma, na forma de uma enorme sequência de bases químicas (A, C, T e G), ficam guardadas em computadores.
No caso da variedade natural da bactéria M. mycoides, trata-se da se­quência composta de 1,08 milhão de pares de bases (com cerca de mil genes) presentes em seu único cromossomo. Foi com essa receita química que se fez, em laboratório, uma cópia sintética do DNA natural da bactéria, seguindo uma série de especificações da equipe do J. Craig Venter Institute (JCVI), instituto fundado por Venter.
O genoma não foi sintetizado como uma única grande sequência de DNA, mas em mais de mil pequenos pedaços. O conjunto de fragmentos foi inserido numa levedura, onde foram reunidos e retomaram a forma do cromossomo. Por fim, os cientistas retiraram o genoma sintético da levedura e o transplantaram para as células de uma outra bactéria, a Mycoplasma capricolum. O cromossomo artificial conseguiu tomar o controle das células receptoras, que passaram a produzir todas as proteínas típicas da M. mycoides. Dois dias após o transplante, as células deixaram de conter o DNA original da M. capricolum (seja porque ele foi destruído ou diluído no processo de replicação) e apresentavam um único tipo de material genético, o cromossomo sintético da M. mycoides. Em toda essa operação , apenas 14 genes sem muita importância da M. mycoides se perderam ou foram anulados. "Trata-se de um avanço tanto filosófico como técnico", disse Venter, resumindo, a seu ver, as implicações da empreitada.
Ápice de um esforço que consumiu US$ 40 milhões e quase 15 anos de pesquisa de um time de 24 pesquisadores do JCVI, entre os quais Ham Smith, Prêmio Nobel de Medicina em 1978, o surgimento da linhagem de bactéria com genoma sintético foi elogiado por cientistas de todo o mundo.
Alguns preferiram situar o trabalho, que foi publicado eletronicamente na revista científica Science, como um grande feito tecnológico, uma mudança de escala na capacidade de o homem modificar o DNA de organismos, mas não como uma revolução científica. Outros pesquisadores, embora reconheçam o caráter técnico da empreitada, salientam que o trabalho tem, sim, relevância para a ciência.
O biólogo Fernando Reinach não tira os méritos científicos do experimento de Venter. Segundo ele, o trabalho é a prova cabal de um conceito, o de que a matéria viva não tem nada de especial e também está submetida às leis da química e da física.
Apenas com a informação do DNA é possível recriar um genoma e, por tabela, uma forma de vida. "Isso todo mundo já sabia em tese, mas faltava alguém demonstrar na prática essa teoria amplamente aceita", afirma Reinach. "Depois da publicação do genoma humano, o trabalho de Venter é o de maior relevância que saiu.
Não há por que tentar relativizar sua importância", diz José Fernando Perez, presidente da Recepta Biopharma e diretor científico da FAPESP entre 1993 e 2005. "Ele coroa todo um esforço de entendimento científico do DNA. Os grandes avanços científicos não vêm de grandes ideias, mas de feitos tecnológicos." Reinach também salienta um segundo ponto importante, igualmente de ordem científica, que emerge da análise do artigo na Science. Até agora, a vida sempre foi vista como algo contínuo.
Todo ser descende de outros organismos semelhantes que viveram no passado. "O trabalho de Venter demonstra que a vida pode ser interrompida e reiniciada", afirma Reinach, fazendo alusão ao fato de que a bactéria não tem ancestrais biológicos, é fruto da sequência de letras químicas armazenadas num computador.
A geneticista Mayana Zatz, coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano da Universidade de São Paulo (USP), comparou a repercussão causada pelo trabalho de Venter a um episódio semelhante ocorrido há 14 anos. "Esse feito me lembrou da clonagem da ovelha Dolly, por Ian Wilmut, em 1996. Os dois causaram uma revolução midiática".
Grande parte do financiamento das pesquisas do JCVI vem da Synthetic Genomics Inc (SGI), empresa fundada por Venter que fez 13 pedidos de patente sobre métodos usados nos trabalhos com biologia sintética. V
enter diz que o experimento com a M. mycoides vai permitir desenhar microrganismos úteis ao homem, capazes de, por exemplo, produzir vacinas e biocombustíveis. A empresa petrolífera Exxon já se comprometeu a investir US$ 600 milhões na SGI para o desenvolvimento de algas que consigam produzir etanol.
Segundo a geneticista Lygia da Veiga Pereira, da USP, Venter terá muito trabalho pela frente para exercer a biologia sintética em sua plenitude. "O maior desafio será desenhar um genoma totalmente novo e escolher que genes serão colocados para que um organismo desempenhe uma determinada tarefa", diz Lygia.
Ainda que os esforços do cientista americano demorem para gerar frutos palpáveis, a simples presença no ambiente de pesquisa de um sujeito como Venter, polêmico e provocativo, sem dúvida, é vista como salutar por alguns de seus pares. "Para entender Venter, eu costumo pensar no ser humano como uma criança, uma criança largada numa sala bem grande chamada mundo.
Ela fica mexendo em tudo, às vezes se queima ao colocar o dedo numa tomada, mas outras vezes acaba descobrindo como subir numa cadeira para alcançar as guloseimas lá em cima".